Filosofia do direito
Por: claucastro20 • 1/6/2015 • Resenha • 1.360 Palavras (6 Páginas) • 234 Visualizações
FILOSOFIA JURÍDICA
FILOSOFIA DO DIREITO ROMANO
SIQUEIRA, João Paulo S. Direito Romano: Influências no Pensamento Jurídico Latino-Americano. RIDB, nº 5. 2013.
Jessica Fernanda Reis Leal¹
Ana Karolina do Carmo Fernandes²
O artigo, Direito Romano: Influências mo Pensamento Jurídico Latino-americano referencia os aspectos sociais e políticos, do Império Romano, como base para fundamentação jurídica do Direito Romano. Evidenciando suas instituições e paradigmas que influenciam, até nos tempos atuais, os ordenamentos jurídicos latino-americano.
O presente artigo é argumentado em tópicos críticos, de abordagem histórica sobre os parâmetros que conduziam o Direito Romano.
No primeiro tópico, o autor define alguns conceitos referentes ao Direito como o saber que se situa na interseção do jus naturalismo e o jus positivismo, referência ao conhecimento alopoiético, citado por Siqueira, relacionado a outros saberes evoluindo ao longo do tempo, como uma norma de vida. Com o Direito tem-se o maior legado do espírito, do povo e das instituições romanas, fazendo referido artigo uma analise evolutiva no desenvolvimento do Direito Romano e sua influência no Direito atual. O ponto inicial para se entender o pensamento jurídico romano se dá pela junção da racionalidade e sua praticidade, empregada nos procedimentos e normas jurídicas trabalhadas, hoje, pelos operadores do Direito.
O pensamento jurídico romano era prático e racional, baseados no senso comum e assim influencia e conduz grande parte das sociedades ocidentais (p.4382).
As principais funções pleiteadas aos juristas nessa época era respeitar, cuidar e fortalecer o pensamento de valorização dos hábitos e cultura do povo romano, promovendo a justiça, o bem e o correto, caracterizando o ius, a arte do bem e do equitativo. A compilação do Imperador Justiniano apresentou os aspectos fundamentais do pensamento jurídico de sua era e representou total influência no Direito latino-americano.[pic 1]
Em seguida o autor traz uma retrospectiva histórica do Império Romano, com a divisão clássica das épocas do Império. Primeiramente, no contexto se fez necessário a concepção da normatização clássica do Direito Romano, iniciado pelas Leis das XII Tábuas.
A primeira etapa da abordagem da história romana começa na monarquia, no ano 754 a.C, fundada por camponeses da região de Lácio, as margens do Rio Tiber. Nesse momento, já evidenciavam-se 3 conceitos básicos: ius – ciência jurídica , fas – Direito sagrado e mos -normas consuetudinárias. Posteriormente advém a República, forma de governo, comandada pelos patrícios, com a substituição do poder real. Nesse cenário cria-se o Senado, órgão com importância política como centro de consultas importantes. Surgindo a figura do pretor, magistrado encarregado da resolução dos conflitos sociais (p.4385).
Há a decadência do Direito sagrado e o advento da necessidade de um ordenamento escrito, com a elaboração das Leis das XII Tábuas com enfoque nas questões do cotidiano, marco do Direito Romano antigo. O pensamento deixa os questionamentos gerais sobre justiça e passa a tratar, explicar e propor respostas para as instituições jurídicas em si, estabelecidas e determinadas.
A expansão territorial trouxe uma maior interação com as culturas de outros povos, sendo direcionada a cidadania romana aos dominados como garantia de manter a ordem e a união, em consequência há uma disseminação dos preceitos do direito romano e sua vulgarização. Criam-se as Institutas de Gaio, apresentando os três elementos que regem o pensamento jurídico até hoje: são as ideias de personae, res e actiones. Sendo o Direito das pessoas o primeiro a ser tratado pelos romanos, de acordo raciocínio romano, caberia ao jurista distinguir as classes de pessoas e suas diferentes posições no ordenamento, alocando originalmente o princípio da igualdade material.
Pela falta de organização e política, econômica e militar Roma vive uma época de caos, com rebeliões populares e perdas de territórios mostravam a decadência do Império. Na proclamação do Imperador Diocleciano, para tentar atenuar os danos causados, divide o Império adotando o lado oriental como sede. Após essa tentativa, assume Constantino com o objetivo de restaurar o Império e adota o Cristianismo, como base religiosa de seu tempo, detendo sua superioridade pela escolha dos deuses. Devendo a todos obedecê-lo como obrigação divina. O Direito passa a assumir fortes valores cristãos. Sofrendo uma época de simplificação de seus preceitos, houve a necessidade de resgate da missão jurídica romana para que não se tornasse diluído ou perdido todo saber adquirido.
Segue a sistematização do contexto abordando um pouco sobre o ordenamento jurídico de Justiniano que em meio ao caos estruturou o governo, enfrentou os invasores, protegendo suas fronteiras e conquistando novos povos e resgatou o esplendor e a grandiosidade cultural romana (p.4388). Foi responsável pela compilação de todo conhecimento jurídico da época, realizou a correção e retirada de aspectos repetitivos e em desuso social, ocorrendo uma atualização do saber jurídico em sua obra. Dividindo-a em quatro partes: Codex - composto por doze livros, apresentava as mutações e evoluções sofridas pelo ordenamento jurídico ao longo dos tempos, o Digesto - reunião de toda a jurisprudência e doutrina do Direito Romano, as Institutas - manual pedagógico voltado para o ensino com um resumo das principais leis e doutrinas e as Novelas – continham as leis elaboradas pelo Imperador.
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