Fluxograma Processo de conhecimento CPP
Por: Giovanna Santos • 17/9/2018 • Trabalho acadêmico • 621 Palavras (3 Páginas) • 331 Visualizações
Apelação Criminal n. 0007046-89.2013.8.24.0018
Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza
Na Comarca de Chapecó, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Letícia Siqueira dando-a como incursa nas sanções do art. 312 do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na Denúncia:
No dia 8 de novembro de 2012, a denunciada Letícia Siqueira, aproveitando-se das facilidades decorrentes da função de estagiária que desempenhava junto a Secretaria Regional de Saúde do Município de Chapecó, apropriou-se de um notebook da marca Acer, Aspire 5100-3019, inscrito no patrimônio da SDR/CCO sob o n. 730100002665, deixando de restituir o mencionado equipamento ao órgão público quando o término de seu contrato de estágio.
Encerrada a instrução, após a audiência, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia e condenando Letícia Siqueira ao cumprimento de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. Dando início ao cumprimento em regime inicial aberto. Mas, por preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal, o Magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: uma pena de prestação de serviços à comunidade , por tempo igual ao da pena corpórea substituída, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida na forma do art. 46 e seus §§ 1º a 4º, do Código Penal e b) uma pena de prestação pecuniária (art. 45, § 1º do CP, consistente no pagamento da importância correspondente a 1 (um) salário mínimo.
Não contente, Letícia Siqueira, interpôs apelação criminal por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Nas razões recursais, a apelante requer, o reconhecimento de nulidade processual, diante da ausência do membro do Ministério Público na audiência de inquirição de uma testemunha, Fabiani Teresinha Stieven, aduzindo violação ao sistema acusatório. No mérito, postula sua absolvição ao argumento de que as provas coligidas no caderno processual são insuficientes para condenação, bem como não demonstram o dolo na sua conduta, valendo-se, ainda, do princípio da presunção de inocência. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença prolatada. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, opinou pelo conhecimento e não provimento do reclamo.
Ante o exposto, o voto foi dado no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada.
Desta forma, o voto foi dado corretamente, visto que a ausência do Ministério Público, na audiência de instrução, por si só, não acarreta a nulidade processual, ainda mais quando o próprio Promotor de Justiça é intimado para comparecer à audiência e justifica sua ausência, que foi o caso, porquanto trata-se de nulidade relativa. Destarte, para eventual reconhecimento, é necessária demonstração de efetivo prejuízo às partes.
Como prevê o art. 312 do Código Penal: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."
Com efeito, a materialidade do delito está devidamente comprovada por intermédio do boletim de ocorrência, bem como pela prova oral inserida nos autos, de onde também se extrai a autoria delitiva. Sendo assim, não há qualquer elemento de prova que sustente a suposta ausência de dolo arguida pela apelante, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Para reforçar, os fatores mencionados pelas testemunhas denotam o inverso dos argumentos lançados pela ré, pois se a mesma pretendia devolver o objeto, não teria se afastado do estágio sem justificativa, permanecendo com o notebook e sem o consentimento de sua gerente, muito menos, entregaria à professora de informática para formatação, argumentando ser de sua propriedade.
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