Meios de Provas do Código de Processo penal, (CPP)
Por: TiSilva • 22/11/2018 • Projeto de pesquisa • 2.220 Palavras (9 Páginas) • 535 Visualizações
Introdução aos meios de provas:
Meios de provas do Código de Processo penal, (CPP).
Sistema de avaliação da prova(ART.155,CPP)
As partes são destinatárias in Diretas da prova, certo que o magistrado é o seu destinatário direto, pois como já afirmado o principal objetivo da atividade probatória é a formação do convencimento do juiz.
3 (três) sistemas de avaliação da prova por parte do magistrado, são eles:
- Intima convicção ou livre convicção ou certeza moral do juiz: Neste sistema há valoração livre ou intima convicção do magistrado, significando não haver necessidade de motivação para suas decisões (NUCCI, 2008, p, 394). No Brasil esse sistema é aplicado apenas no Tribunal do Júri, no qual os jurados não motivam seu voto, por que ele é secreto.
- Prova legal ou certeza moral do magistrado: Neste sistema, há valoração taxada ou tarifada da prova, significando o preestabelecimento de um determinado valor para cada prova produzida no processo, fazendo com que o juiz fique adstrito ao critério fixado pelo legislador, bem como restringido para sua atividade de julgar (NUCCI, 2008, p, 394). No Brasil no teor do artigo 158 do CPP, que exige o exame do corpo de delito, direto ou indireto, para materialização da infração penal vedando a sua produção através da confissão.
- Presunção racional ou convencimento racional ou livre convencimento motivado ou apreciação fundamentada ou prova fundamentada: É o sistema adotado no Brasil, por força do artigo, 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a motivação de todas as decisões judiciais. Assim permite que o juiz decida a causa de acordo com seu livre convencimento, devendo cuidar de fundamentar suas decisões.
Excepcionalmente é possível a utilização de provas produzidas no inquérito policial para a formação da convicção do magistrado, se tais provas forem cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Além disso provas licitas pode ser utilizada no processo penal, havendo limitação quanto ao estado das pessoas, hipótese m que serão seguidas as restrições estabelecidas em lei. Assim por exemplo o óbito pela certidão de óbito.
- Ônus da prova e atividade Probatória do juiz (ART.156, CPP).
Há de se salientar que, em regra a prova da alegação incumbira a quem a fizer. Nesse sentido em regra, o Ônus é da acusação. Excepcionalmente, é ônus da defesa a prova da existência de excludente de ilicitude e de culpabilidade, sendo possível a absolvição do réu em caso haja dúvida acerca da existência de tais excludentes. De outro lado, em proteção à busca da verdade real, a Lei Nº 11.690/08 alterando a redação do art. 156 do CPP, permitiu que o juiz ordenasse, mesmo antes de iniciada a ação penal ( ou seja, na fase de inquérito policial) a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, bem como determinasse, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligencias para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.
Meios de Provas: (ART,157, CPP).
- A termo do art. 5º, LVI, da CF, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. O código de processo penal, com advento da Lei Nº 11.690/08, passou a disciplinar com pormenores a matéria. O mandamento constitucional é que são inadmissíveis as provas ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo.
Complementando esta ideia, o art. 157§3º, CPP, determina que preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultando às partes acompanhar o incidente.
Em seguida, no dispositivo legal define que se entende por provas ilícitas: são aquelas que violam tanto normas constitucionais como legais.
- O CPP, no art.157§1º, consagrou expressamente também a impossibilidade de utilização das provas ilícitas por derivação (teoria da árvore envenenada – fruits of the poisonous tree, construção da Suprema Corte Americana e que já vinha sendo aceita, no Brasil, pelo STF), que são aquelas provas que decorrem de uma prova ilícita originaria, sendo que tal ilicitude somente restará caracterizada se houver demonstração do Nexo Causal entre as provas ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por fonte independente das primeiras.
- A Jurisprudência brasileira começa a reconhecer a Teoria da proporcionalidade (ou Teoria da Razoabilidade ou Teoria do Interesse Predominante, de construção alemã Verhaltnismabigkeitsgrundsatz) na apreciação da prova ilícita, permitindo a utilização desta prova em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova a sua absolvição (pro reo).
Provas em Espécie
- Prova pericial (ART.158 a 184 CPP).
A prova pericial é uma prova técnica, na medida em que pretende evidenciar a existência de fatos cuja certeza, segundo a lei, somente seria possível a partir de conhecimentos científicos.
A esse respeito, o art. 158 do CPP, menciona que o exame de corpo de delito pode ser feito direto (quando os peritos tem contato diretamente, com o objeto a ser periciado – exemplo: no crime de lesões corporais, o perito tem contato imediato com o corpo da vítima) ou indireto (que será realizado quando inexistente ou desaparecerem os vestígios, através de outros meios de prova em direito admitidos, a exemplo do exame de ficha clinica de hospital, fotografias, filmes, atestados de outros médicos e, principalmente através da prova testemunhal.
A prova pericial é uma prova técnica, deverá ser produzida por pessoas devidamente habilitadas, em regra pertencentes ao próprio Estado, são chamados peritos oficiais ou judiciais, que são auxiliares da justiça, investidos na função, submetidos as mesmas causas de suspeição dos juízes.
- Meios de provas pericial:
Autópsia ou necropsia, art. 162, CPP, exame do local onde foi praticada a infração, art.169, CPP, exame laboratorial, art. 170, CPP, exame de instrumento do crime, art. 174, CPP, laudo de avaliação de coisa destruída, art.172, CPP, exame do local de incêndio, art.173, CPP, exame de reconhecimento de escritos ou grafotécnico ou caligrafo, art.174, CPP, e exame dos instrumentos do crime. Art. 175, CPP.
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