Fontes do Direito
Por: inescdinis • 26/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.461 Palavras (6 Páginas) • 414 Visualizações
MÓDULO/TÓPICO 2: ESTRUTURA DO DIREITO
7. FONTES DO DIREITO
7. 1. Perspectiva político-constitucional
O problema das fontes do direito diz respeito ao problema em saber de que modo se constitui e manifesta o direito positivo vigente numa determinada comunidade histórica.
De acordo com a teoria tradicional (das fontes do direito) a lei é a fonte decisiva do direito. A teoria tradicional pode caracterizar-se pelos seguintes traços.
- concepção estatista do direito – o direito tem no Estado o seu único titular e criador;
- conceito formal de fonte de direito. A fonte do direito é uma forma de prescrição politicamente legítima e juridicamente autoritária. Não importa o seu conteúdo, porque só à vontade do poder político legislativo pertence a sua determinação.
- as outras fontes do direito sê-lo-ão através da lei que é a fonte das fontes ou fons fontium.
Assim, o problema das fontes do direito traduz-se num problema político-constitucional. Só importa identificar o poder do Estado que exerce a função legislativa.
Com base no Código Civil podemos classificar as fontes do direito em
- imediatas. São as leis e as normas corporativas;
- mediatas. A sua força vinculativa resulta da lei – usos e a equidade.
Contudo, o Prof. Santos Justo adopta outra classificação que distingue entre fontes:
- voluntárias. Explicitam uma vontade especificamente dirigida à criação duma norma jurídica. São fontes voluntárias a lei, a jurisprudência e a doutrina.
- não voluntárias. Não traduzem essa vontade. São fontes não voluntárias o costume e os princípios fundamentais do direito.[1]
7. 2. Fontes Voluntárias
7. 2. 1. A Lei
7. 2. 1. 1. Noção
A lei em sentido formal: é um diploma emanado do órgão legislativo que reveste uma forma pré-determinada.
A lei em sentido material: é um diploma ditado pelo órgão competente contendo uma ou mais normas jurídicas.
A lei propriamente dita é simultaneamente formal e material e pode definir-se como “uma declaração solene com valor normativo, ditada pela autoridade que detém a potestas normandi (poder normativo) do Estado com observância da forma estabelecida”. Nesta definição do Prof. Santos Justo estão pressupostos três elementos:
- a autoridade a quem a Constituição da República atribui a competência legislativa;
- a observância da forma pré-determinada para essa actividade;
- a existência de uma ou mais normas jurídicas.
7. 2. 1. 2. Hierarquia
As leis fundamentais do Estado situam-se no vértice da pirâmide jurídica e nos escalões inferiores encontram-se as “leis” menos importantes.
- leis constitucionais. Fixam os grandes princípios da organização política e da ordem jurídica e os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. Constituem as leis fundamentais do Estado e por isso situam-se no vértice da pirâmide. As restantes leis devem-lhe obediência sob pena de incorrerem no vício de inconstitucionalidade orgânica, formal ou material.
- leis ordinárias.
- as leis e os decretos-leis. Estabelecem em regra as normas, princípios e institutos para a resolução dos problemas. Em princípio tem igual valor.
- os decretos-legislativos regionais. Tem âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo das Regiões Autónomas (Açores e Madeira).
- Regulamentos. Possibilitam a aplicação ou execução das leis e os decretos-leis quer pormenorizando as suas normas quer formulando normas complementares e instrumentais. Há vários exemplos de regulamentos e estes também têm uma hierarquia: os decretos-
regulamentares, as resoluções do Conselho de Ministros, as portarias e os despachos normativos.
[pic 1]
7. 2. 1. 3. Conflitos
Pode haver normas contidas em duas leis que entram em conflito. Assim, é necessário resolver o conflito por aplicação das seguintes regras:
- superioridade: aplica-se a lei superior.
- posteridade: aplica-se a lei mais recente.
- especialidade: aplica-se a lei especial que prevalece sobre a lei geral excepto se outra não for a intenção inequívoca do legislador.
7. 2. 1. 4. Aspectos dinâmicos (da lei)
- Publicação
Para concluir o processo legislativo a lei deve ser publicada porque, para poder orientar as nossas condutas, é necessário que seja conhecida. A CRP determina os actos normativos que devem ser publicados no Diário da República (artigo 119º da CRP). O nº 1 do artigo 5º do nosso Código Civil estabelece que a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial (Diário da República).
- Vacatio legis
É o tempo que decorre entre a publicação e a entrada em vigor da lei, considerando necessário para que a lei possa ser conhecida pelo cidadão. A regra geral é de cinco dias após a disponibilização do DR na ausência de indicação relativamente à entrada em vigor - Lei 74/98.
- Cessação da vigência
Segundo o nº 1 do artigo 7º do Código Civil a vigência de uma lei pode cessar por:
- caducidade: a lei deixa de vigorar quando ocorre um facto que ela própria prevê ou desaparece a realidade que disciplinava;
- revogação: a lei cessa a sua vigência por efeito da entrada em vigor de uma lei posterior de valor hierarquicamente igual ou superior.[2]
7. 2. 2. A Jurisprudência
Entende-se por jurisprudência o conjunto das decisões que exprimem a orientação seguida pelos tribunais ao julgarem os casos concretos que lhe são submetidos.
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