Fontes do Direito Tributário
Por: Andreia Lica Ferreira de Souza • 18/11/2016 • Resenha • 3.008 Palavras (13 Páginas) • 417 Visualizações
N2 – 2º SEMESTRE DE 2015
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
- Fontes materiais: segundo a doutrina, fontes materiais são as pessoas, órgãos ou entidades responsáveis ou legitimadas para a produção das normas jurídicas, como por exemplo, o poder legislativo na elaboração de uma lei e o poder judiciário na produção de uma jurisprudência.
- Fontes formais: segundo o professor Paulo de Barros Carvalho, as fontes formais seriam os veículos introdutores de normas jurídicas válidas no sistema normativo, como por exemplo, as leis e as jurisprudências.
PREVISÃO
Constituição Federal: a CF possui um capítulo denominado ‘sistema tributário nacional’ disposto entre os artigos 145 a 162, os quais prescrevem os principais institutos do direito tributário, quais sejam:
- Repartição de competências tributárias, na qual podemos destacar os impostos de competência da União nos artigos 153 e 154;
- Os impostos de competência dos Estados e do DF no artigo 155;
- Os impostos de competência dos municípios e do df no artigo 156;
- As espécies tributárias estão previstas nos seguintes artigos 145 - impostos, taxas e contribuições de melhoria;
- No artigo 148 o empréstimo compulsório;
- No artigo 149 as contribuições parafiscais ou especiais que consistem nas contribuições sociais, nas contribuições de intervenção do domínio econômico (CIDE) e a contribuição de custeio de categoria profissional ou econômico;
- No artigo 149-A que prescreve a contribuição para custeio da iluminação pública.
Emendas a Constituição Federal: é a espécie normativa utilizada para modificar o texto da CF. Nos termos do artigo 60 da CF, se a emenda constitucional prescrever matéria de direito tributário, esta será considerada sua fonte, como por exemplo, a EC Nº 32/2001 que alterou a sistemática da medida provisória, em especial acrescentando o parágrafo 2º ao artigo 62, possibilitando que a medida provisória que criar ou majorar impostos, ressalvados os previstos no artigo 153 incisos I, II, IV e V e artigo 154 inciso II, deverão ser convertidos em lei no mesmo exercício financeiro que forem expedidas e produzirão efeitos no próximo exercício financeiro (1º de janeiro).
Lei Complementar: O art. 146, inciso III da CF prescreve que normas gerais de direito tributário são reservadas a lei complementar. Atualmente o diploma normativo que trata do assunto é a lei nº 5172/66 (código tributário nacional). Para se aprovar uma lei complementar, é necessário a presença de um quorum com maioria absoluta, ou seja, 253 presentes para se votar a lei.
Lei Ordinária: a CF somente reparte competências, mas não cria os tributos. Estes serão instituídos por lei específica de cada ente tributante de acordo com a competência, e a espécie normativa será a lei ordinária.
Medida Provisória: o parágrafo 2º do artigo 62 da CF, o qual foi inserido pela emenda constitucional Nº 42/2003, prescreveu que a medida provisória que implique na criação de impostos, ressalvados as hipóteses do artigo 153 inciso I, II, IV e V e artigo 154 inciso II, somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte a aquele que a medida provisória foi editada e se convertida até o último dia.
Constituição Estadual: o artigo 25 da CF prescreve que os Estados se organizarão através de suas constituições e das leis elaboradas. Em decorrência do princípio da simetria constitucional assentado pelo STF, os principais institutos previstos na CF devem estar previstos nas constituições estaduais e nas leis orgânicas dos municípios e do DF. Dessa forma, cada constituição estadual deverá conter um capítulo denominado “sistema tributário estadual”.
Leis Orgânicas – Municípios e Distrito Federal: o artigo 29 e 32 da CF prescrevem que os municípios se organizarão através de leis orgânicas, bem como o DF. Tais leis são as principais normas jurídicas desses entes federativos.
As leis orgânicas em decorrência do princípio da assimetria constitucional deverão conter um capítulo denominado “sistema tributário municipal” ou, no caso do DF, “sistema tributário distrital”.
Resolução: são atos ou instrumentos que terão por objetivo disciplinar matérias de competência privativa da câmara dos deputados, do senado federal e de algumas matérias do congresso nacional e que, portanto, não precisam da sanção do chefe do poder executivo (vide artigos 51 e 52 da CF).
O artigo 155, § 2º, V, “a” e “b” da CF autoriza a gestão associada entre os Estados e o DF para estabelecerem alíquotas máximas e mínimas em relação ao ICMS.
Decreto Legislativo: são os instrumentos que terão por objetivo disciplinar matérias de competência exclusiva do congresso nacional, portanto sem a necessidade de sanção do chefe do poder executivo, nos termos dos incisos do artigo 49 da CF.
Convênios Interestaduais: os convênios são instrumentos de gestão associada na qual permitem que os Estados possam, em conjunto, deliberar sobre matéria de sua competência, em especial objetivando a administração tributária.
Decretos e Regulamentos: o art. 84, IV da CF prescreve que compete privativamente ao chefe do poder executivo expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei.
Instruções: são atos administrativos normativos elaborados por autoridades inferiores ao chefe do poder executivo (ex: Ministro de Estado, Secretários Estaduais ou Municipais) e tem por objetivo possibilitar a aplicação da lei e dos decretos (ex: as instruções normativas da secretaria da receita federal, INSS).
Decisões dos Órgãos Administrativos: em matéria tributária existe o ‘contencioso administrativo tributário’ em decorrência do princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, as decisões dos órgãos colegiados da administração pública responsáveis por julgar as demandas tributárias, suas decisões são consideradas jurisprudências administrativas.
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