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Fontes do Direito Tributário

Por:   •  26/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  855 Palavras (4 Páginas)  •  305 Visualizações

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Capítulo 1: OS TRIBUTOS NAS CONSTITUIÇÕES REPUBLICANAS BRASILEIRAS

  • Descobrimento do Brasil: leis fiscais promulgadas fora do território brasileiro foram aplicadas no país
  • Brasil Colônia: o país era visto como uma fonte de recursos a explorar.
  • Capitanias Hereditárias: monopólio do comércio, direitos régios das alfândegas e o quinto, com formas derivadas de tributação eram direcionadas à formação de renda do Donatário.
  • Chegada da Família Real: infinidade de novos tributos a fim de manter os cofres da Coroa Portuguesa.

Constituição de 1824: Províncias e Municípios não possuíam competência para tributar (concentração do poder fiscal do Imperador)

Constituição de 1891: a primeira Constituição da República aproveitou muitos impostos que já eram cobrados no Império, redistribuídos de acordo com a estrutura republicana. Apresentava duas lacunas da discriminação de rendas: superposição de tributos (União e Estados encontravam-se, às vezes, em concorrência tributária) e não contemplação dos Municípios (tributos destes ficavam a critério do Estado).  Cabia à União, exclusivamente, decretar impostos sobre importação, movimentação de navios, taxa de correios e telégrafos, etc.        

Nessa Constituição já era possível perceber princípios expressos, como o da legalidade tributária. Por outro lado, não haviam conceitos claros sobre impostos e taxas. O imposto de renda foi criado em 1922 e entrou em vigor em 1924.

Constituição de 1934: aperfeiçoou a discriminação de tributos por competências, ampliando o rol de tributos da União e estabelecendo para os Estados o imposto de vendas e consignações. Os Municípios ganharam competência tributária. Estabelecimento constitucional de tributo alusivo à contribuição de melhoria.

Constituição de 1937: pela primeira vez o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza foi explicitado, dando ensejo à ampliação da receita tributária.

Constituição de 1946: foi uma Constituição complementar à anterior, incluindo mais dispositivos legais. A cada nova Carta, a cada governo republicano, procurou-se demonstrar quem pode mais, quem cria mais, etc. Assim, os legisladores foram instituindo novos dispositivos, ampliando o rol já existente, quando na verdade deveriam suprimir os artigos desnecessários e obsoletos para manter somente o que fosse essencial. Nessa Constituição foi introduzida, também, a primeira forma do ICMS e a repartição de receitas de alguns impostos. A discriminação de renda foi instituída novamente, mas não se tratou de sua fiscalização ou quem deveria distribuir tais receitas.         

A maior inovação foi a Emenda Constitucional nº18/65, que deu origem ao CTN. Com a ampliação de investimentos internacionais no Brasil em diversas áreas, muitas mercadorias passaram a fazer parte do consumo da população, originando a possibilidade de criação de novos tributos.

Constituição de 1967: incorporou a EC 18/65, instituindo que somente Lei Complementar poderia dispor sobre conflitos de competência e regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Além disso, foram assegurados princípios como o da anterioridade e legalidade tributária, dentre outras medidas.

Constituição de 1988: manteve as espécies tributárias dos impostos, taxas, contribuições de melhoria e os princípios constitucionais presentes nas Constituições anteriores, mas inovou com outras espécies tributárias, como os empréstimos compulsórios, contribuição de iluminação pública, contribuições parafiscais e princípios como o da anterioridade nonagesimal, da seletividade e o da progressividade.

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