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Formas de Retribuição ao contrato de trabalho

Por:   •  10/7/2018  •  Ensaio  •  871 Palavras (4 Páginas)  •  318 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

TEMA: FORMAS DE RETRIBUIÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO

São formas de retribuição ao contrato de trabalho o salário, os complementos salariais e as atribuições não salariais. Conforme NASCIMENTO (2010, p. 804):

"Salário é a contraprestação fixa paga pelo empregador pelo tempo de trabalho prestado ou disponibilizado pelo empregado calculada com base no tempo, na produção ou em ambos os critérios, periodicamente e de modo a caracterizar-se como o ganho habitual do trabalhador."

Conforme art. 458 da CLT compreende também o salário para todos os efeitos legais, além do pagamento em dinheiro, "alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que por força do contrato de trabalho ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado."

Importante ressaltar que os complementos salariais poderão ou não integrar o salário para efeitos legais, e para isso dependerá a habitualidade com que são percebidos pelo empregado.

As atribuições não salariais, devem ser entendidas como as prestações sem correlação direta ao trabalho prestado, que não possuem "continuidade do pagamento, a destinação contraprestativa do trabalho, e a inexistência de causa diversa." (NASCIMENTO, p.808).

Após esta breve introdução relaciono abaixo as formas de retribuição ao contrato de trabalho e um relato sucinto de cada uma delas.

  • Vale-refeição - de acordo com a Súmula 241 do TST, o vale para refeição fornecido para alimentação por força do contrato de trabalho tem caráter salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais.
  • Gorjeta - conforme art. 457, §3º da CLT, a gorjeta deve ser entendida tanto como valor espontaneamente dado pelo cliente ao empregado como o valor cobrado nas contas a qualquer título com o objetivo de ser distribuído entre os empregados. Ressalte-se que, de acordo com o art. 457, §1º, CF/88 a gorjeta integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
  • 13º salário - é parcela obrigatória conforme Art. 7º, VIII, da CF/88, e deve ser calculado com base no valor da remuneração integral ou aposentadoria.
  • Diárias para viagem - são pagamentos feitos com o intuito de custear despesas (estadia, alimentação e locomoção) durante viagem à trabalho. Se estas parcelas excederem de forma habitual 50% da remuneração do empregado, passarão a ter natureza salarial.
  • Prêmios - valor pago pelo empregador ao empregado em retribuição à realização de tarefa com louvor. Se pago habitualmente passará a ter natureza salarial.
  • Adicional de horas extras - conforme art. 7º, XVI, da CF/88, a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior ao mínimo de 50% da remuneração normal, e integram a remuneração, base para os cálculos que incidem sobre o salário.
  • Adicional noturno - conforme art. 73 da CLT, o trabalho noturno, salvo em casos de revezamento semanal ou quinzenal, deverá ter remuneração superior ao diurno em pelo menos 20%. Em complemento, de acordo com o parágrafo 3º deste mesmo artigo considera-se como noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
  • Adicional de periculosidade - O art. 193, §1º da CLT define que as atividades perigosas, entendidas como aquelas que impliquem em risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, deverão ter um adicional de 30% sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  • Adicional de insalubridade - Conforme art. 190 da CLT as atividades insalubres são definidas pelo Ministério do Trabalho através da Portaria nº3.214 de 08 de junho de 1978 mais especificamente na Norma Regulamentadora nº15, bem como "os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." Esta norma concede um adicional sobre o salário base de 10%, 20% e 40% a depender do grau de insalubridade a que o empregado é exposto. Ressalte-se que não é devido ao empregado receber os adicionais de periculosidade e insalubridade de forma cumulativa, e por este motivo deverá optar por um dos dois.
  • Adicional de penosidade - previsto no art.7º, XXIII da CF, atribui adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas no entanto o adicional de penosidade carece de regulamentação.
  • Adicional de transferência - De acordo com o art. 469, §3º, em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa do estipulado em contrato sem prejuízo do adicional de pelo menos 25% sobre o salário percebido pelo empregado na localidade original.
  • Gratificações - tem caráter variável, e não tem ligação direta com as obrigações contratuais, é "toda a dádiva fundada em alguma causa beneficiosa ou grata para quem a concede" (NASCIMENTO, p. 826). Algumas gratificações provadas a sua periodicidade, passam de liberalidades do empregador a uma obrigação, vez que os empregados acostumados à sua periodicidade em datas determinadas contam com seu pagamento.
  • Participações nos lucros e resultados - conforme art. 7º, XI, são parcelas desvinculadas da remuneração que visam integrar capital e trabalho e incentivar a produtividade nos termos da Lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2000.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição (1998) Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Rideel, 2013. p.21

BRASIL, Decreto Lei Nº5.452, de 1º de maio de 194. Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Rideel, 2013. p. 698

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010

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