Forças de Segurança Publica
Por: Ana Goulart • 25/10/2023 • Projeto de pesquisa • 1.823 Palavras (8 Páginas) • 57 Visualizações
Ana Rafaela Barros Goulart *
Édipo Flávio Espínola Ornelas *
FORÇAS DE SEGURANÇA MUNICIPAIS E ESTADUAIS: a nova era das guardas civis mineiras
RESUMO
A Constituição Federal traz um rol taxativo de instituições que realizam a atividade de segurança pública no Brasil. A magna Carta, além de especificar, delimita a atividade dos corpos de segurança a fim de coibir a interferência e invasão das funções entre esses órgãos.
Apesar de a Constituição ser clara a respeito das funções, percebe-se que as Guardas dos municípios sofreram uma mutação a partir de 2014 e assumiram papéis conflitantes com as Polícias Militares e Civis dos Estados. A alteração das Guardas é flagrantemente inconstitucional o que resulta em insegurança jurídica e usurpação de função, tendo em vista que estão exercendo atividades que não lhes são atinentes.
Portanto, verifica-se que estão havendo interferências de funções das Guardas em desfavor das Polícias dos Estados subjugando a autoridade e utilizando de prerrogativas que não lhes são atribuídas pela Constituição.
Palavras chave: Guardas Municipais, Polícias, Usurpação, Evolução Social.
INTRODUÇÃO
As Guardas de segurança são Instituições criadas a nível municipal para a proteção de bens, serviços e instalações. Possui embasamento legal na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 144§ 8º.
As Guardas possuem raízes no período Imperial, contudo, foram desativadas por um longo período e após passarem por transformações estruturais retornaram a partir de 2004 pelo ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).
A SENASP desenvolveu uma proposta de formação das Guardas Municipais através do Sistema Único de Segurança Pública. A partir de então, vários municípios iniciaram a criação de Guardas Civis.
Tais Instituições, em 2014, com o advento da Lei 13.022 que criou o Estatuto Geral das Guardas Municipais, obtiveram uma considerável ampliação nos portfólios de serviço passando a atuar também no patrulhamento preventivo. Assim, devido à proximidade de atuação das Guardas ante a função das polícias dos Estados, levantou-se a hipótese de usurpação de função o que significaria ilegalidade na atuação dessas Instituições. Essa análise é importante haja vista que os municípios ampliam cada vez mais esse modelo de segurança e estas ocupam a cada dia mais espaço no cenário social criando um vínculo entre a população e as Guardas.
Então, o objeto de investigação escolhido visa informar ao leitor através de uma revisão bibliográfica expondo a criação das Guardas, principais atividades exercidas e quais os reflexos dessas atividades para a nossa sociedade, fazendo um exame jurídico sobre a legalidade de atuação das Guardas Civis e contrapontos jurisprudenciais, utilizando para a análise artigos científicos, doutrina e leis específicas.
ORIGEM E DESENVOLVIMENTO DAS GUARDAS
As Guardas municipais são instituições antigas, advindas do Brasil império criadas em 10 de outubro de 1831, estas exerciam a atividade rotineira de manutenção da ordem pública e segurança das Capitanias (NETO, 2016).
Com a evolução histórica e advento de constituições nacionais promulgadas, as Guardas perderam espaço. Sendo que, a Constituição Federal de 1988 restringiu a sua função à proteção de bens, serviços e instalações, somente em âmbito municipal, excluindo de modo tácito a proteção aos cidadãos e a ordem pública.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), no artigo 144 paragrafo 8º, preconiza que a atividade das guardas municipais será exercida conforme dispuser a lei, o que caracteriza uma norma penal em branco, o que significa que outra lei posterior deveria regular a atuação das atividades exercidas pelas guardas municipais. O que veio a se concretizar no ano de 2014.
É sabido que a criação das Guardas Municipais não é obrigatória, sendo que muitos municípios não possuem esse serviço e tal criação está condicionada ao interesse do município pelo serviço e a condição financeira das prefeituras em garantir a manutenção dessa atividade tão somente para a proteção dos bens, serviços e instalações do município. Assim afirma Alexandre de Morais:
Por fim, a Constituição Federal concedeu aos Municípios a faculdade, por meio do exercício de suas competências legislativas, de constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva e judiciária (MORAIS, 2004, p.677).
Assim, infere-se que as Guardas são investidas de poder para atuar na proteção dos interesses dos municípios com ressalvas, respeitando-se a função atribuída pela Constituição.
A MUTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Em 2014 foi sancionada a lei 13.022/14 que dispõe sobre o Estatuto geral das guardas municipais e esta legislação completou o sentido da norma exposta no artigo 144 da CRFB.
O Estatuto promoveu a ampliação das funções da Guarda, o artigo 5º desta lei confere como competências específicas das Guardas 23 atividades entre elas atuar na proteção dos direitos humanos fundamentais, exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo, compromisso com a evolução social da comunidade; e uso progressivo da força o que levou alguns estudiosos a levantar a possibilidade de usurpação de função.
Nesse ínterim afirma Petrônio Bráz: “Destina-se a Guarda Municipal à proteção dos bens municipais, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, não podendo ser utilizada para outros fins, por não lhe assistir função policial”. (BRAZ, 1993, p.95)
Nesse contexto, a Federação Nacional de Entidades de Militares Estaduais (FENEME) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5156, no Supremo Tribunal Federal sob a alegação que a União não teria competência para legislar sobre as Guardas Municipais, uma vez que são órgãos facultativos a serem criados ou não pelos municípios, segundo o interesse local. Alegou ainda que as guardas não poderiam atuar como polícia ou exercendo funções que são precípuas ás polícias (STF, ADI 5156, 2014).
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