Fraude Contra Credores
Por: Marciabbg • 12/5/2019 • Trabalho acadêmico • 7.360 Palavras (30 Páginas) • 174 Visualizações
Introdução...............................................................................................................................3 2. Definição.................................................................................................................................5 3. Ação Pauliana.........................................................................................................................6 4. Anterioridade do Crédito........................................................................................................8 5. Eventus Damni........................................................................................................................9 6. Consilium Fraudis.................................................................................................................10 7. Fraude Contra Credores e Fraude Contra á Execução..........................................................11 8. Efeitos da sentença na ação Pauliana....................................................................................13 9. Conclusão..............................................................................................................................15 Referências Bibliográficas........................................................................................................16 Jurisprudência do Tribunal de Justiça.......................................................................................17 3 1. Introdução Como regra geral prevista do art. 591 do Código de Processo Civil, vige em nosso sistema jurídico o princípio da responsabilidade patrimonial, que significa que, todo o patrimônio do devedor, pouco importando se os bens ou direitos que o compõem existiam quando a dívida foi contraída, responde por esta, no caso de inadimplemento voluntário, garantindo ao credor o exato cumprimento da obrigação através da tutela coativa do Estado. O não cumprimento espontâneo da obrigação assumida pelo devedor permite o ajuizamento da ação de execução, que tem a finalidade de fazer com que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, exigindo do Estado que retire do patrimônio do devedor tantos bens quantos bastem à satisfação do referido crédito. Enquanto não ocorrer inadimplemento, não há que se falar em sujeição dos bens do obrigado para com o credor, eis que não existe a execução para tanto, ou seja, até que exista inadimplemento, o patrimônio do obrigado estará a salvo da investida do credor. A essa regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, existem poucas restrições permitindo que, em determinadas situações, alguns bens do patrimônio do devedor não respondam para o cumprimento de suas obrigações. Entre as hipóteses previstas estão, entre outros, aqueles bens considerados absolutamente impenhoráveis (art. 649 do CPC) e os considerados relativamente penhoráveis (art. 650 do CPC), juntamente com algumas situações em que apenas bens de terceiros respondem por obrigações do devedor. Os bens nos quais incidem a impenhorabilidade absoluta são aqueles que não podem ser penhorados em nenhuma hipótese, embora a própria lei traga algumas exceções, enquanto os bens relativamente penhoráveis são os que, em razão de determinadas situações, podem ser objeto de penhora. Por disposição da lei, que não permite seja atingido uma parte do patrimônio do devedor, em razão de atribuir a certos bens a condição de inalienáveis e impenhoráveis, forma-se nas mãos do devedor um patrimônio separado daquele que pode ser atingido pela execução do credor. Ocorre que, muitas vezes, o devedor subtrai de seu patrimônio os bens que, por força do princípio da responsabilidade patrimonial, eram garantia geral do cumprimento de sua obrigação, com o propósito de levar prejuízo aos seus credores, praticando fraude em relação a estes. 4 Visando a coibir esses atos fraudulentos, neutralizando perante o credor a oneração ou alienação dos bens realizada pelo devedor, nosso ordenamento jurídico disciplinou a proteção ao credor através dos seguintes institutos: (1) fraude contra credores, que é instituto de direito material, previsto no capítulo dos defeitos dos negócios jurídicos (arts. 158 a 165 do CC), e que consiste em causa para a desconstituição dos atos praticados pelo devedor, após ter contraído dívidas, mesmo antes do início do processo, e (2) da fraude à execução, que é de direito processual, previsto no CPC, arts. 592 e 593, e se configura ante a existência de um processo judicial. A doutrina, na esteira da lei, segue dividindo o sistema de fraudes, em relação aos direitos de crédito, em fraude contra credores e fraude à execução. Tanto em uma como em outra, em termos gerais, pode-se afirmar que há uma diminuição do patrimônio do devedor, tornando-o insuficiente para a satisfação de seus credores. Desta forma, a fraude contra credores e a fraude à execução estão estreitamente ligadas, pois, aliás, têm a mesma origem histórica, e para que se possa entender uma, faz-se necessário estudar também a outra. 5 2. Definição Para Caio Mário da Silva Pereira, constitui fraude contra credores “toda diminuição maliciosa levada a efeito pelo devedor, com o propósito de desfalcar aquela garantia, em detrimento dos direitos creditórios alheios. Não constitui fraude, portanto, o fato em si de reduzir o devedor seu ativo patrimonial, seja pela alienação de um bem, seja pela constituição de garantia em benefício de certo credor, seja pela solução de débito preexistente. O devedor, pelo fato de o ser, não perde a liberdade de disposição de seus bens. O que se caracteriza como defeito, e sofre a repressão da ordem legal, é a diminuição maliciosa do patrimônio, empreendida pelo devedor com ânimo de prejudicar os demais credores ou com a consciência de causar dano”. Sílvio de Salvo Venosa entende que “é fraude contra credores qualquer ato praticado pelo devedor já insolvente, ou por esse ato levado à insolvência, em prejuízo de seus credores”, enquanto que para Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini “consiste em ato de disposição de bens orientado pela vontade e consciência de prejudicar credores, na medida em que provoca a insolvência do disponente, diminuindo seu patrimônio de forma a impedir a satisfação do crédito”. Seguindo a mesma linha de raciocínio, Sílvio Rodrigues diz haver fraude contra credores quando o devedor, já insolvente ou na iminência de tornar-se tal, pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio, reduzindo a garantia que este representa para seus credores, enquanto que Washington de Barros Monteiro, num sentido amplo, define fraude a credores como o artifício malicioso empregado para prejudicar terceiro. 6 3. Ação Pauliana Uma vez caracterizada a fraude contra credores, poderá o legitimado propor a ação pauliana, que é o meio através do qual o credor busca conservar no patrimônio do devedor determinados bens que são a garantia do cumprimento das obrigações assumidas por este. É ação pela qual os credores impugnam os atos praticados em fraude pelo devedor. A lei, com o objetivo de proteger os credores e mediante determinados pressupostos, confere através da ação pauliana a prerrogativa de desfazer os atos praticados pelo devedor, restabelecendo a garantia dos credores. Disso resulta a possibilidade de se promover a execução sobre os bens alienados ou onerados em fraude contra credores, pois a ação pauliana não visa à satisfação do crédito por via direta da própria ação. A fraude contra credores, também chamada defraude pauliana, ocorre quando há a frustração do princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual são os bens do devedor que respondem por suas dívidas. Têm legitimidade para propor a ação pauliana somente os credores que já o eram ao tempo daqueles atos considerados fraudulentos. Basta, assim, a existência do crédito, não havendo necessidade de que a dívida esteja vencida. No entanto, além da existência do crédito, este deverá ser quirografário, conforme preceitua o caput do art. 158 do CC, ou seja, fica defeso aos credores com garantia real intentar a ação pauliana. Entretanto, no mesmo dispositivo legal, em seu § 1º, é admitida a propositura da ação pauliana pelo credor com garantia real, desde que a garantia se torne insuficiente para satisfação de seu crédito, e presentes os demais requisitos previstos em lei. Em relação à legitimidade passiva, a ação pauliana poderá ser proposta contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé (art. 161 do CC). Embora a lei utilize a expressão “poderá”, o entendimento da doutrina[15] é de que a ação necessariamente “deve” ser proposta contra o devedor insolvente e contra quem se encontra na posse e propriedade da coisa que se quer reaver, ou contra o devedor insolvente e aquele que foi beneficiado, quando se tratar de remissão de dívida ou quando for dada garantia (penhor ou hipoteca) para algum credor, em detrimento de outros. Trata-se de litisconsórcio necessário. Para configuração da fraude contra credores, são necessários três elementos: (a) um crédito anterior ao ato tido como em fraude contra credores; (b) o eventus damni, que é o ato 7 que prejudica o credor, seja pela insolvência do devedor ao tempo da prática do ato tido como fraudulento, ou porque a prática deste ato o tenha levado à insolvência, e, (c) o consilium fraudis, que é a má-fé, a intenção de prejudicar terceiros. 8 4. Anterioridade do Crédito A existência do crédito ao tempo em que ocorreu o ato fraudulento é requisito que vem previsto no art. 158, § 2º do CC, que dispõe que somente os credores que já o eram ao tempo em que se praticou o ato em fraude, podem pleitear sua anulação. Não sendo credor naquela oportunidade, não terá o autor da ação pauliana legitimidade, eis que ela é própria para tutelar direito de crédito existente quando ocorreu a fraude”. Assim, não basta que o autor da ação pauliana seja credor. É necessário que o crédito seja anterior ao ato que se pretende tornar ineficaz. Quem realiza negócio com pessoa já insolvente no momento da contratação, não encontra patrimônio que garanta seu crédito, e, portanto, não tem legitimidade para propor a ação pauliana. Entretanto, embora seja essa a regra geral, Yussef Said Cahali afirma que a jurisprudência e parte da doutrina reconhecem que, em situações excepcionais, é afastável esse elemento da anterioridade do crédito, principalmente quando ocorre a fraude predeterminada para atingir credores futuros. Exemplo de fraude predeterminada é aquela em que o devedor induz em erro o mutuante, preenchendo ficha cadastral aparentemente correta, com indicação de propriedade de diversos bens imóveis, e, logo após, antes da assinatura do contrato e às vésperas de receber o empréstimo, doa seus bens aos filhos, restando insolvente. 9 5. Eventus Damni O segundo requisito para que exista a fraude contra credores é o eventus damni, ou seja, a prática de ato que diminui o patrimônio do devedor, prejudicando o credor, seja porque o ato o tornou insolvente ou porque praticado quando já estava em estado de insolvência. O dano, aqui entendido como prejuízo decorrente do ato fraudulento do devedor, portanto, é o elemento objetivo da fraude contra credores. Cândido Rangel Dinamarco afirma que, excetuadas as situações particulares constantes dos arts. 158 a 165 do CC, a fraude contra credores consiste, em geral, na situação econômica de insolvência do devedor, consubstanciada na diminuição patrimonial provocada por este, de modo que seu patrimônio seja menor que o valor de suas dívidas. Assim, o autor da ação pauliana deverá comprovar que, com a alienação ou oneração de determinados bens, o devedor está insolvente, pois não manteve bens suficientes em seu patrimônio de forma a garantir o cumprimento de sua obrigação creditícia. Não se trata de limitar o direito de propriedade do devedor, do qual decorre a ampla disposição de seus bens. Enquanto o devedor estiver solvente, esse direito de livre disposição é intocável, somente sendo afetado quando ele está insolvente,em função do interesse de seus credores, pois, se levarmos em conta que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, quando ele o esvazia, diminui ou onera, tornando-se insolvente, de certo modo ele está dispondo de bens que não mais lhe pertencem, eis que vigente em nosso ordenamento jurídico o princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. O que caracteriza o dano para fins da ação pauliana é a existência do prejuízo do credor decorrente de ato fraudulento do devedor, ou seja, em virtude da ausência de bens suficientes no patrimônio do devedor, fruto de ato fraudulento, e da conseqüente frustração do recebimento do crédito daquele. 10 6. Consilium Fraudis O terceiro requisito para que se caracterize a fraude contra credores é o elemento subjetivo, ou seja, a intenção fraudulenta (consilium fraudis), o conhecimento dos danos resultantes da prática do ato. No consilium fraudis não tem relevância o animus nocendi, ou seja, não é necessário que haja a intenção deliberada do devedor em causar prejuízo aos credores. Basta que o devedor tenha ou deva ter ciência de seu estado de insolvência e da conseqüência que, do ato lesivo, resultará aos credores. Da mesma forma, não se exige do terceiro envolvido no negócio (denominado de particeps fraudis) a intenção de prejudicar, bastando o conhecimento que ele tinha, ou devia ter, do estado de insolvência do devedor e do resultado lesivo causado aos credores. Desta forma, o Código Civil brasileiro procura reprimir a fraude contra credores, principalmente, nos negócios jurídicos de transmissão gratuita ou onerosa de bens, ou quando ocorre remissão ou pagamento antecipado de dívidas, ou, ainda, quando há constituição de direitos de preferência a um ou alguns dos credores quirografários. Nessas hipóteses, ora o autor da ação pauliana deve demonstrar que o terceiro adquirente ou beneficiado conhecia a situação de insolvência do devedor, ora a lei presume a existência do consilium fraudis, dispensando-se a prova de que o terceiro tinha ciência da insolvência. No entanto, excepcionalmente, a lei atribui presunção de boa-fé, e, portanto, considera válidos os negócios ordinários realizados pelo devedor, mesmo que insolvente, desde que indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, industrial ou à subsistência do devedor e de sua família (art. 164 do CC). 11 7. Fraude contra Credores e Fraude á Execução A fraude contra credores e a fraude à execução apresentam muitos pontos em comum, a começar pela sua origem no direito romano, tendo a evolução histórica dos dois institutos se pautado por medidas conservatórias do patrimônio do devedor, de forma que este poderia garantir a satisfação de seus credores, mediante a ineficácia dos atos fraudulentos praticados pelo devedor insolvente. No entanto, um instituto se distingue do outro, a iniciar pelo fato de que a fraude contra credores é instituto de direito material, regulada pelo Código Civil, e sua decretação deverá ser efetuada em ação autônoma, enquanto que a fraude à execução é instituto de direito processual, regulada pelo Código de Processo Civil. Esta pressupõe a existência de demanda, razão pela qual a fraude pode ser declarada no próprio processo, não sendo necessário que seja realizada em processo autônomo, como ocorre com a fraude contra credores. Assim, além dos demais requisitos da fraude, para se caracterizar a fraude à execução é necessário um processo em curso, ou seja, exige-se a litispendência. Não existindo processo em andamento, resta ao credor tentar desconstituir a fraude através da ação pauliana, que não está subordinada à existência de demanda em andamento. Alguns autores, entre os quais Washington de Barros Monteiro, mantém posicionamento de que as duas diferem também porque a fraude contra credores teria como conseqüência a anulação do ato fraudulento, aproveitando, assim, a todos os credores, pois os bens fraudados retornariam ao devedor alienante, enquanto que, na fraude à execução, aproveitaria apenas ao exeqüente. No entanto, não é essa posição que prevalece na doutrina moderna e na jurisprudência, pois, conforme veremos a seguir, o entendimento que domina é de que, também na fraude contra credores, ocorre a ineficácia relativa do ato fraudulento em relação ao credor (autor da ação pauliana). Isso quer significar que, assim como na fraude à execução, o ato é ineficaz em relação ao credor, permanecendo válido o negócio jurídico entre devedor alienante e terceiro adquirente, e, como conseqüência, não beneficia outros credores. Para Teori Albino Zavascki, na fraude à execução ocorre a ineficácia primária, cujo resultado imediato é a sujeição do bem aos atos de execução, como se não tivesse existido qualquer ato de disposição ou gravame, cabendo ao terceiro adquirente ou beneficiado com o ato fraudulento defender seus interesses através de ação autônoma contra o devedor alienante. Já 12 na fraude contra credores, a ineficácia é sucessiva, ou seja, o negócio jurídico fraudulento é eficaz e assim permanece até que o ato seja desconsiderado por sentença na ação pauliana, que deverá ser proposta pelo credor prejudicado. Uma terceira diferença que se apresenta é em relação ao consilium fraudis, que é o conhecimento pelo adquirente do bem de que do ato a ser praticado pelo devedor insolvente acarretará prejuízos aos credores. O consilium fraudis é tido como requisito para configuração da fraude contra credores, quando decorrente de negócios jurídicos onerosos. Nessas hipóteses, se o terceiro adquirente, que celebrou contrato oneroso com o devedor, não teve conhecimento da insolvência do devedor, porque esta não era notória ou porque não havia razões para que tivesse conhecimento da mesma, presente estará a boa-fé do adquirente, o que retira o propósito fraudulento (consilium fraudis), e, portanto, não se considera que o ato terá ocorrido em fraude contra credores, restando ao credor prejudicado fazer prova do contrário. Na fraude à execução, ao contrário, há presunção do consilium fraudis, e por essa razão, para desconsideração do ato, em razão dessa presunção, é dispensada a provade que o ato foi fraudulento, embora venha se acentuando na doutrina e jurisprudência mudança desse entendimento, em nome da segurança e estabilidade dos negócios jurídicos, e como forma de resguardar o direito do adquirente de boa-fé. A partir dessa proteção que o terceiro de boa-fé passou a receber, em razão da construção doutrinária e jurisprudencial, os dois institutos se aproximaram ainda mais. Se não forem levadas em conta as questões da prova do consilium fraudis e da existência de demanda pendente, a fraude à execução muito se aproxima da fraude contra credores. Para Cândido Rangel Dinamarco, a fundamental diferença entre a fraude contra credores e a fraude à execução é “o ultraje que a segunda contém, e a primeira não, à dignidade da Justiça e a rebeldia que significa à autoridade estatal exercida pelo Poder Judiciário”. O pensamento trazido por Dinamarco se justifica no sentido de que a fraude é muito mais grave quando praticada ante a existência de um processo contra o devedor, pois além de causar prejuízo aos credores, a disposição dos bens do devedor insolvente constitui verdadeiro atentado contra a atividade jurisdicional do Estado. 13 8. Efeitos da sentença na ação Pauliana Pauliana é a ação proposta com a finalidade de atingir o ato em fraude contra credores, através do qual o credor busca destruir os efeitos do negócio jurídico fraudulento, visando a fazer com que os bens desviados retornem à disposição dos credores, como se não tivessem saído do patrimônio do devedor. Os efeitos dessa revogação continuam sendo debatidos na doutrina, em razão de o legislador pátrio, mantendo-se fiel ao direito romano, ter utilizado no CC de 1916, cuja redação foi mantida no art. 165 do atual CC, a expressão “anulável”, ou seja, proposta e julgada procedente a ação pauliana, serão “anulados os negócios fraudulentos, e a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores”. Assim, a moderna doutrina não acompanha o legislador do Código Civil, pois não considera anulável o ato praticado em fraude contra credores, mas entende que a sentença declara apenas a ineficácia relativa deste ato fraudulento, em benefício do credor que agiu judicialmente. Na fraude contra credores, em prevalecendo a letra da lei, o ato deveria ser anulado, e o resultado da ação pauliana seria a reintegração dos bens fraudados ao patrimônio do devedor insolvente, beneficiando o próprio fraudador. Nessa hipótese, poderia o devedor ser beneficiado se, por exemplo, o crédito do credor/autor da pauliana não viesse a ser executado, ou, mesmo que fosse executado, o devedor, através dos embargos à execução, obtivesse o reconhecimento da prescrição ou da extinção da obrigação. Nesse último caso, a penhora seria levantada e o bem, em razão da anulação do ato de transmissão, ficaria com o devedor, pois, até no Cartório de Registro de Imóveis já estaria cancelado o registro ao comprador. Ou, ainda, se o valor da dívida fosse inferior ao valor do bem, poderia o devedor pagá-la, retornando o bemao seu patrimônio, prejudicando o comprador. A respeito disso, Cândido Rangel Dinamarco se manifesta afirmando que se o ato fosse efetivamente anulado, criaria situações injustas, castigando o comprador além daquilo a que se visa com o instituto da fraude contra credores, e, de outro lado, trazendo um benefício ao devedor fraudador. Como interessa ao sistema jurídico a eficácia do processo, basta neutralizar a fraude com a ineficácia do ato, sujeitando os bens à garantia do credor, na medida necessária para assegurar a satisfação de seu crédito. 14 Neste sentido, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, declarou ineficaz compra e venda de imóvel em ação pauliana, tendo o Rel. Des. Antonio Domingos Ramina assim se manifestado em seu voto: “embora o Código Civil, tanto o atual (art. 171, II) como o de 1916 (art. 147, II) disponham que é anulável o negócio jurídico praticado em fraude contra credores, sabe-se que a melhor doutrina vem se definindo no sentido de que a fraude contra credores gera a ineficácia do ato lesivo, o que é aceito na jurisprudência com vistas à preservação dos interesses do credor e a evitar que o devedor fraudador se beneficie da sua própria torpeza” (Apelação Cível 181.839-1, J. em 16.11.2005). O que tem prevalecido na doutrina e jurisprudência é a ineficácia parcial do ato fraudulento em relação ao credor frustrado em sua garantia de adimplemento, de forma a possibilitar a penhora dos bens objeto da fraude, e, com isso, obter o pagamento da dívida do devedor fraudulento. O ato de transferência dos bens somente é inoponível ao credor em razão da “revogação” pela pauliana, não beneficiando o devedor que agiu em fraude. Nesse mesmo sentido, já se manifestava Enrico Tullio Liebman, ao se referir aos efeitos da fraude contra credores, afirmando que, “se olharmos para seus efeitos sem nos deixar influenciar pela tradição histórica, veremos que eles consistem simplesmente em permitir que a execução recaia nos bens alienados em fraude, na medida que for necessário para evitar prejuízo dos credores, e isso não porque esses bens tenham voltado ao patrimônio do alienante, ora executado, e sim, apesar de se encontrarem no patrimônio do terceiro adquirente”. Desta forma, não acontece o restabelecimento da propriedade dos bens ao devedor alienante, mas tão só a consideração desses bens como garantia da dívida, de maneira a serem alcançados pela execução. Ocorre a ineficácia relativa do ato fraudulento em relação ao credor (autor da ação pauliana), sendo válido o negócio jurídico entre o devedor alienante e o terceiro adquirente. Como conseqüência, a ineficácia do ato na ação pauliana não beneficia outros credores que, sentindo-se lesados, deverão também obter judicialmente a declaração de ineficácia do ato realizado em fraude contra credores. 15 9. Conclusão A fraude contra credores é classificada como vício social vez que o devedor, objetivando inadimplir com a obrigação assumida perante seu credor, firma contrato com terceiro alienando bens que garantiriam sua solvência. Aqui o terceiro tem ciênciado motivo da disposição do bem, e em conluio com o devedor, conclui o negócio em prejuízo do credor. É regido pelo princípio da responsabilidade patrimonial segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Esse patrimônio, se desfalcado maliciosamente, e de tal maneira que torne o devedor insolvente, estará configurada a fraude contra credores. Para caracterizar a fraude aqui, o devedor deve firmar o negócio estando em estado de insolvência, ou tornar-se insolvente em razão do desfalque patrimonial promovido. Enquanto seu patrimônio bastar para o pagamento das suas dívidas, terá total liberdade de dispor dele. A grande problemática colocada neste tema é a escolha entre a proteção dos interesses do adquirente de boa-fé ou do credores. Escolheu a lei proteger o adquirente de boa-fé, como bem pode ser observado na ação pauliana (ou revocatória), usada para rever o contrato que colocou o devedor em estado de insolvência, que tem como um de seus requisitos o consilium fraudis. O meio para reconhecimento da fraude contra credores é a Ação Pauliana, também chamada de Revocatória, que tem por finalidade a aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, restaurando-se aquela garantia dos seus bens em favor de seus credores. Não tem o condão de anular o ato fraudulento, mas proclama a sua ineficácia relativa, tornando-o inoponível ao credor fraudado, o qual poderá agir, na defesa do seu crédito, sobre o bem ou bens transferidos do patrimônio do devedor para o de terceiro,partícipe da fraude. Os legitimados são os credores quirografários, não podendo beneficiar desta ação os que possuem garantias reais, já que têm bens determinados afetados para a quitação da dívida, e que se forem alienados permitirá ao credor exercer o direito de seqüela, penhorando-o nas mãos de quem quer que esteja. Uma fraude contra credores então conclui-se como um ato praticado pelo devedor, com a intenção de prejudicar o credor em sua tentativa de receber o que lhe é de direito. Ira se caracterizar pela má-fé, sendo necessariamente um ato escuso e não inclui os meios processuais legítimos colocados à sua disposição. 16 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, 4.ª ed., vol 2, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2001. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Invalidade e ineficácia do negócio jurídico. Revista de Direito Privado n.º 15, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2003. CAHALI, Yussef Said. Fraudes contra credores, 3.ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2000. CARVALHO, Francisco Pereira de Bulhões, Falhas do anteprojeto de código civil. Revista dos Tribunais nº 453, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1973. DINAMARCO, Cândido Rangel. 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Revista da Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo, São Paulo, 1986. 17 JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Dados do Documento | Processo: | Apelação Cível nº 2007.053768-7 | Relator: | João Batista Góes Ulysséa | Data: | 04/10/2011 | Apelação Cível n. 2007.053768-7, de São João Batista Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE À CREDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARENTESCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os requisitos para a propositura da ação pauliana são a anterioridade do crédito, o eventus damni e o consilium fraudis. Não comprovado pela Demandante que a adquirente do bem conhecia o estado de insolvência do vendedor ou que tenha ela participado de combinação fraudulenta para o negócio jurídico, não se faz presente o consilium fraudis, sendo irrelevante o grau de parentesco existente, principalmente quando o dinheiro da venda foi empregado para a quitação de outra dívida perante instituição financeira. A venda do bem por preço abaixo do mercado não revela o intuito de fraudar credores, especialmente quando o valor da transação é idêntico ao valor venal do imóvel perante a Prefeitura. É dever da parte vencida o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista ter dado ela causa a propositura da ação, incidindo, portanto, o princípio da causalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.053768-7, da comarca de São João Batista (Vara Única), em que é apelante Cartonagem Batistense Ltda, e apelados Luiz Ribeiro da Silva e outros: A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. O julgamento, realizado no dia 20 de setembro de 2011, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luiz de Borba, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen. Florianópolis, 27 de setembro de 2011. 18 Relator: João Batista Góes Ulysséa. RELATÓRIO Cartonagem Batistente Ltda. ajuizou a Ação Pauliana n. 062.02.000734-7, em face de Luiz Ribeiro da Silva, Rosimar Machado da Silva e Mara Lúcia Alves da Silva, alegando, em síntese, que: (a) propôs em desfavor do primeiro Réu a Ação de Execução n. 062.02.000247-7, buscando a satisfação do seu crédito no valor de R$ 14.879,28, representado por quatro cheques, que foram devolvidos pelo sacado por insuficiência de fundos; (b) por ocasião da emissão dos mencionados cheques o Réu Luiz Ribeiro da Silva detinha em seu patrimônio bens móveis e imóveis suficientes para garantir o adimplemento do débito, todavia,seu patrimônio sofreu severas alterações, encontrando-se ele em estado de insolvência; (c) em 10-1-2002, ou seja, em data posterior à contratação da dívida com a Autora, os Réus Luiz Ribeiro da Silva e sua esposa Rosimar Machado da Silva alienaram um imóvel de sua propriedade para Mara Lúcia Alves da Silva, irmã do primeiro Demandado, sendo este o único bem do casal, revelando a intenção de fraudar a credora, especialmente porque a venda ocorreu por valor muito abaixo do mercado. Postulou a procedência do pedido para que se desconstitua o mencionado ato jurídico e que o citado bem seja reincorporado ao patrimônio do primeiro Réu, a fim de garantir a satisfação do débito que possui perante a Demandante. Citados, os Réus ofertaram contestação conjuntamente (fls. 33/44), e argumentaram: (a) a inexistência do eventus damni e do consilium fraudis, bem como a ausência do estado de insolvência; (b) a venda do imóvel indicado serviu para a quitação de outras dívidas que o Demandado Luiz Ribeiro da Silva contraiu, especialmente perante o Banco do Brasil S/A; (c) como não obteve êxito na venda do bem para terceiros, a irmã do Réu comprou o imóvel pelo valor de R$ 11.000,00, destacando que sua irmã desconhecia seu possível estado de insolvência; (d) que a Autora não se desincumbiu do ônus da prova relativo aos fatos constitutivos de seu direito. Requereram a improcedência do pleito inicial. A Autora apresentou réplica às fls. 64/68. Realizadas audiências para os depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas (fls. 82/87 e 94/95). 19 Apresentadas alegações pela Autora (fls. 96/98) e pelos Réus (fls. 99/107). Pela sentença de fls. 108/110, o juízo a que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 15% do valor da causa. Inconformada com o teor da decisão, a Demandante Cartonagem Batistense Ltda. interpôs apelação cível, asseverando que: (a) os Apelados Luiz Ribeiro da Silva e Rosimar Machado da Silva alienaram, em 10-1-2002, o único bem imóvel que o casal detinha para a irmã de Recorrido, Mara Lúcia Alves da Silva; (b) tal transação foi efetivada após o ajuizamento da ação de execução pela Recorrente em desfavor do Recorrido Luiz Ribeiro da Silva, na qual busca a satisfação de seu crédito; (c) antes da mencionada venda, a Recorrente propôs ao Recorrido Luiz Ribeiro da Silva a entrega do referido bem como forma pagamento da dívida; (d) a caracterização da fraude contra credores, uma vez que a Ré Mara Lúcia Alves da Silva, compradora do bem, é irmã de Luiz Ribeiro da Silva, o que aponta para seu conhecimento da situação de insolvência de seu irmão, além do que o valor de venda do bem foi aquém do valor venal do imóvel; (e) a simulação da venda está comprovada por documentos e provas testemunhais; (f) os documentos de fls. 60/62 foram produzidos pelos Recorridos com o intuito de demonstrar pagamentos que não ocorreram; (g) é injusta a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios; Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja reconhecida a procedência do pedido inicial e reconhecida a simulação do negócio jurídico celebrado pelos Réus, com a desconstituição do ato jurídico e a reincorporação do bem ao patrimônio do Apelado Luiz Ribeiro da Silva. Alternativamente, requereu a isenção da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Intimados, os Apelados, apresentaram contra-razões, pleiteando o desprovimento do recurso apelatório. Este é o relatório. VOTO Cartonagem Batistense Ltda. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação pauliana, promovida em face de Luiz Ribeiro da Silva, Rosimar Machado 20 da Silva e Mara Lúcia Alves da Silva, que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa. Em síntese, a Apelante busca a anulação da venda do imóvel até então pertencente aos Réus Luiz Ribeiro da Silva e Rosimar Machado da Silva para a irmã do primeiro, a também Requerida Mara Lúcia Alves da Silva, uma vez que tal transferência ocorreu após o ajuizamento da ação de execução contra o Réu Luiz Ribeiro da Silva, na qual se objetiva a satisfação de crédito oriundo de cheques devolvidos por insuficiência de fundos. Assim, a Apelante alega que a venda do imóvel teve por objetivo frustrar a mencionada execução, haja vista que o devedor Luiz Ribeiro da Silvanão possui outros bens, além de apontar que a irmã adquirente detinha pleno conhecimento do seu estado de insolvência e que o montante da transação foi muito aquém do valor de mercado. Nesse rumo, destaque-se que a ação pauliana tem como escopo desconstituir o negócio jurídico que cause afraude contra credores, que desfalcou o patrimônio pessoal do devedor para impossibilitar a a satisfação do crédito. Considerando que a demanda em análise foi proposta sob a égide do Código Civil de 1916, extrai-se dos arts. 106 e 107 daquele Diploma Legal (arts. 158 e 159 do CC/2002): Art. 106. Os atos de trasmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos. Parágrafo único. Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitearlhes a anulação. Art. 107. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente. No presente caso, considerando que se trata de contrato oneroso, aplica-se a disposição do art. 107 do CC/1916. Acerca dosrequisitos da ação pauliana o mestre J. M. Carvalho Santos leciona: Quanto aos atos onerosos, a pauliana exige o concurso do consilium fraudis e do eventus damni. [...]No caso de transmissão gratuita de bens, a fraude se constitui re ipsa, enquanto que na hipótese dos contratos onerosos, que é a dêste artigo, se faz necessário o consilium fraudis, real ou presumido. (Código Civil Brasileiro Interpretado Volume II. 10ª ed. Rio de Janeiro: 21 Livraria Freitas Bastos S.A., 1977. p. 405/425). Na mesma direção, sintetizam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: Dois elementos compõem a fraude, o primeiro de natureza subjetiva e o segundo, objetiva: a) consilium fraudis (o conluiu fraudulento); b) eventus damni (o prejuízo causado ao credor). (Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. I. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010. P. 422). Assim, os requisitos para a propositura da ação pauliana são: anterioridade do crédito, eventus damni e consilium fraudis. No presente caso, não se vislumbra a presença do consilium fraudis! Isto porque, não está comprovado nos autos que os Réus tenham ajustado a compra e venda do imóvel pertencente aos Apelados Luiz Ribeiro da Silva e Rosimar Machado da Silva à irmã do primeiro como forma de frustrar o crédito da Apelante. Sobre o consilium fraudis, mais uma vez socorremo-nos do mestre J. M. Carvalho Santos: É o concêrto, o ajuste, a combinação fraudulenta, que redunde em prejuízo de credores. É interessante, porém, a orientação que segue nosso Código a semelhante respeito. Quanto ao devedor, eis que se verifique o prejuízo, estabelece como uma presunção absoluta de que êle não pode desconhecer o estado de insolvência. A intenção de prejudicar seus credores não é exigida para o devedor; é suficiente que êle tenha a consciência de lhes causar um prejuízo. E, quanto à outra parte, deduz a lei a presunção nas duas hipóteses a que se refere êste artigo, isto é, da insolvência notória, ou quando houver motivo para dêle ser conhecida, presunção sempre de que houve má-fé. Como presunção juris et de jure, não admite prova em contrário. Desde que a insolvência seja notória, ou haja razão para ser conhecida da outra parte, o ato será anulado, independente de qualquer outra prova de má-fé por parte do contratante, má-fé que, em qualquer dessas hipóteses, como vimos é presumida. (ob. cit. p. 425/426). E, ensina Clóvis Bevilacqua: Para a anulabilidade dos contratos onerosos, não basta a insolvência do devedor; é necessário mais que esse estado seja conhecido da outra parte contratante, por ser notório, ou porque tenha este motivo de o conhecer. (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 4ª tiragem. Edição histórica. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979. p. 361). 22 Todavia, no caso em análise, a Autora/Apelante não comprovou cabalmente a ocorrência do consilium fraudis, haja vista que não se pode presumir que a Apelada Mara Lúcia Alves da Silva, que adquiriu o imóvel objeto da lide, detinha conhecimento do possível estado de insolvência de Luiz Ribeiro da Silva pelo fato de ser sua irmã. Nesse sentido, bemlecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Prova de fraude. Na ação pauliana cabe ao autor o ônus de provar os pressupostos da anulação do ato inquinado de fraudulento. Oneroso o contrato, é preciso que seja notória a insolvência do alienante, ou haja motivo para ser conhecida do adquirente. Nem sempre é razão bastante para presumi-lo o parentesco próximo entre as partes(TJRJ-RT 593/194). (Código Civil Comentado. 8ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011. p. 372, grifo nosso). Ora, no caso em exame, extrai-se das provas colacionadas que a Ré Mara Lúcia Alves da Silva adquiriu o bem do seu irmão na tentativa de ajudá-lo a quitar outras dívidas, especialmente perante o Banco do Brasil S/A e não ao contrário, com o intuito de fraudar credores, além do que a Autora/Apelante não comprovou nos autos que a Apelada adquirente detinha pleno conhecimento de que seu irmão estava em estado de insolvência. Em resumo, a Apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar (art. 333, inciso I, do CPC) a existência de um conluio fraudulento por parte dos Apelados, nem mesmo que a Ré/Apelada Mara Lúcia Alves da Silva, ao participar do negócio jurídico impugnado, soubesse do estado de insolvência do vendedor, que era seu irmão. Nessa esteira, esta Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA/REVOCATÓRIA - FRAUDE CONTRA CREDORES - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - JULGAMENTO IMPROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS - REQUISITOS - ANTERIORIDADE DO CRÉDITO EVIDENCIADA -EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS AUSENTES - INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR/ALIENANTE E PARENTESCO DESTE COM UM DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS INSUFICIENTEMENTE PROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O êxito da ação pauliana ou revocatória subordina-se à comprovação dos seguintes requisitos: a) anterioridade do crédito; b) eventus damni - dano causado ao credor por ato de transmissão (onerosa ou gratuita) de bem, determinando ou agravando o estado de "insolvência aparente" do devedor/alienante; c) consilium fraudis - mera ciência do 23 devedor/alienante e do terceiro/adquirente de estarem causando dano aos credores (scientia damni), por levar o devedor/alienante à insolvência. A ausência de pelo menos um dos pressupostos, enseja a improcedência da demanda. (Apelação Cível n. 2007.007638-5, de Sombrio, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. 17-4- 2008). DIREITO CIVIL - ATO JURÍDICO DEFEITUOSO - FRAUDE CONTRA CREDORES - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS - REQUISITOS - ANTERIORIDADE DO CRÉDITO, EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS - PARENTESCO ENTRE ALIENANTES E ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS - FRAUDE INSUFICIENTEMENTE PROVADA - CONSILIUM FRAUDIS NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Sendo a ação pauliana exercitável somente contra quem fez o negócio lesivo com o devedor, estando de má-fé, improcede a ato se o consilium fraudis não estiver provado concomitantemente com a anterioridade do crédito e com o eventus damni. Não é indício suficiente à existência de fraude o parentesco entre os contratantes, se desacompanhado de outros elementos que denotem ser a insolvência presumivelmente conhecida pelo adquirente. (Apelação cível n. 1999.005606-6, de Ituporanga, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 21-7-2005). Outrossim, não há como se acolher o argumento de que o consiliam fraudis esteja estampado no montante da venda aquém do valor de mercado do imóvel. Isso porque, o valor pelo qual o bem teria sido vendido (R$ 6.500,00) é aquele definido pela Prefeitura Municipal de São João Batista como seu valor venal (documento de fl. 63), ou seja, do local do bem. Não se pode argumentar, dessa forma, que o valor é módico como forma de fraudar a credora, uma vez que, conforme bem estabelecido na sentença, vários são os fatores que influenciam na venda do bem, principalmente a urgência, que faz com que o valor exigido se torne menor. Ademais, inexiste norma legal que determine que o valor da venda do imóvel seja seu valor de mercado e não o valor venal perante a Prefeitura Municipal. Por fim, deve se destacar que o imóvel objeto do litígio já foi vendido novamente a terceiro de boa-fé que sequer participou da instrução processual, conforme depoimento da ré Mara Lúcia Alves da Silva (fl. 86) e como bem colocou o juízo a quo na sentença ora impugnada: 24 Mas o que sela em definitivo a sorte da presente demanda é a alegação indesmentida de que a irmã do acionado Luiz vendeu o imóvel meses depois (fl. 86). A propósito, essa segunda venda foi mencionada pela acionante como maisum indício de fraude (fl. 98). A sentença proferida na ação pauliana é constitutiva negativa e repercute diretamente no direito de terceiro adquirente de boa-fé. Nada se apurou sobre o elemento subjetivo do último comprador, que sequer integrou a lide. Para a anulação de negócios jurídicos entre parentes com reflexo obvio no posterior, necessariamente haveria de estar comprovado o conluio do terceiro com os proprietários anteriores. Em síntese, a possível anulação do negócio jurídico não poderia alcançar o terceiro adquirente de boa-fé, nos termos do art. 109 do CC/1916, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO PAULIANA. NAS ALIENAÇÕES SUCESSIVAS SE IMPÕE DEMONSTRAR QUE O SEGUNDO ADQUIRENTE CONHECIA OS VÍCIOS DA PRIMEIRA COMPRA E VENDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível Nº 587019969, Segunda Câmara Cível, rel. Des. José Barison, j. 1º-7-1987). Portanto, ausente o requisito do consilium fraudis, a improcedência da demanda é o caminho acertado, conforme já decidiu esta Segunda Câmara de Direito Comercial em outra oportunidade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. REQUISITOS. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO E EVENTUS DAMNICOMPROVADOS. ANEMIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À MÁ-FÉ DO TERCEIRO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO QUANDO AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS DA REVOCATÓRIA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO. Não demonstrada a fraude bilateral (consilium fraudis, incluindo a scientia fraudis do co-partícipe no contrato), pressuposto da ação pauliana, incabível sua procedência. (ApelaçãoCível n. 2007.028540-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 1º-12- 2008). Por fim, insurge-se a Apelante contra a imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais, por entender ser injusta tal condenação. Todavia, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência é medida lógica decorrente da lei, que imputa ao vencido o dever de arcar com estes custos. Em síntese, é a aplicação do princípio da causalidade, estampado no art. 20 do CPC: 25 Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria (grifo nosso). Nesse rumo, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006. p. 192). Assim, no presente caso, quem deu causa a propositura da demanda foi a própria Apelante, que objetivava a desconstituição do negócio jurídico firmado entre os Apelados, contudo, não obteve êxito em seu pleito, motivo pelo qual deverá arcar com os ônus sucumbenciais, conforme estabelcido na sentença. Desta forma, desprovê-se o apelo, mantendo íntegra a sentença impugnada. Este é o voto. Gabinete Des. João Batista Góes Ulysséa
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