Fraude contra credores
Por: galbi • 6/6/2015 • Dissertação • 705 Palavras (3 Páginas) • 617 Visualizações
FRAUDE CONTRA CREDORES
Introdução
A fraude contra credores está previsto nos artigos 158 a 165 do CC, sendo um instrumento de direito material. Esse tipo de atividade fraudulenta é bastante utilizada quando há o intuito por parte de um devedor de não pagar uma dívida, desfazendo-se de seus bens, alineando-os e dificultando assim ao pagamento de seus débitos, onde a lei obrigatoriamente daria como segurança aos credores tais bens para ressarcimento de seu prejuízo.
Um fato de muita relevância aqui também disposto, é a boa fé do possuidor dos bens do devedor insolvente. Percebe-se que o assunto é bastante amplo, de fácil entendimento, e que possui falhas.
É bastante claro que a fraude contra credores constitui tanto defeito social, como vício social. O primeiro é o devedor fraudando a lei e prejudicando terceiros, o segundo é o fato de o devedor envolver terceiros, quando passa seus bens a posse de outros para assim burlar a lei.
Desenvolvimento do tema
Fraude contra credores: conceitos e elementos constitutivos:
Conceito:
Fraude contra credores também vista como vício social, pois, é de claro entendimento a intenção do devedor quando se desfaz de seu bem para não cumprir com sua obrigação financeira perante ao seu credor. Onde também com a participação de um terceiro, que conhecedor da situação do inadimplente colabora com o mesmo quando recebe em seu nome o (s) bens (s) que seriam pela lei a forma legal de recebimento por parte do credor.
Considerada uma ação maldosa, a fraude contra credores, é um dos defeitos do negócio jurídico, e assim que detectado e julgado improcedente tal negócio jurídico, é objeto de anulabiblidade via ação pauliana. No Código Civil de 2002, art. 145, diz “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.
O ato jurídico ou sua simulação, existem para todos os fins, mas as causas que o levaram ao acordo entre as partes, que nesse caso é o devedor de má fé e o terceiro possuidor de seus bens, não será reconhecida pela lei como merecedor de crédito, sendo assim totalmente passível de anulabilidade assim que provado por vontade do credor a sua ação fraudulenta.
Esse não provoca apenas lide entre devedor e credor, há também o fato que se deve levar em consideração, que é o possuidor do bem discutido, pois se provado que o adquirente é um possuidor de boa fé, ou seja, esse não tinha conhecimento da insolvência do devedor fraudulento, a lei protegerá seus interesses e esses prevalecerá sobre o do credor. Mas por outro lado, se o possuidor foi cúmplice do devedor, aceitando ou adquirindo seus bens por satisfazer o ato de má fé, esse também responderá pelo ato praticado, pois também burlou a lei, sendo o negócio jurídico revogado.
Elementos constitutivos:
Os requisitos para a caracterização da fraude contra credores, estão descritos abaixo:
Consilium fraudis, é o elemento subjetivo, a má fé, com um único intuito de prejudicar outrem, não importando se tal ação foi intencionalmente
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