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GARANTIAS PROCESSUAIS ADOTADAS JUNTO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI

Por:   •  8/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.859 Palavras (8 Páginas)  •  692 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica do Paraná - Pós Graduação Ciências Penais 

Módulo - Direito Penal e Processual Infanto Juvenil 

 

Fátima Regina Farias

Profª Patrícia Regina Piasecki  

GARANTIAS PROCESSUAIS ADOTADAS JUNTO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI

  1. Introdução:

Segundo a Constituição Federal, temos que são inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos. Havendo caracterizada a inimputabilidade, há também a impossibilidade de aplicação de penas. Diante disso, foi criada a Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que além de direitos e garantias dos ditos menores, estipula as medidas coercitivas aos menores infratores, sendo efetivamente denominados de menores em conflito com a lei.

Quando o adolescente pratica ato infracional, está sujeito à aplicação e cumprimento de medida socioeducativa. Essas medidas buscam não apenas coibir o ato, mas também a conscientização do adolescente, assim, o objetivo precípuo é refrear a prática de novos atos.

Em atenção aos princípios básicos do Direito, como ampla defesa, contraditório e garantismo, temos uma série de garantias processuais que acobertam esses adolescentes, algumas comuns ao processo penal e outros, em atenção a especial condição dos adolescentes em desenvolvimentos, peculiares.

Em suma, as garantias em relação ao adolescente em conflito com a lei estão dispostas entre os artigos 110 e 111 do ECA.

  1. Condição peculiar: adolescente em desenvolvimento – evolução da proteção:

A noção de adolescente ou, ainda, adolescente em desenvolvimento, decorre de uma construção social. De fato, o sistema judiciário brasileiro passou por diversos pontos nessa construção, já tendo estabelecido a menoridade penal em idades diferentes, de acordo com a época. Vejamos:

Segundo o Código Penal de 1890, a partir dos 9 anos de idade as crianças poderiam ser levadas a tribunais, não obstante, nesses casos, o tratamento seria correlato aquele aplicado à adultos.

Essa construção e esse tratamento se prorrogou até meados de 1922, quando, finalmente, a menoridade passou de 09 para 14 anos.

Posteriormente, em 12 de outubro de 1927, foi editado o Código de Menores, que proibiu a prisão de menores, sendo determinadas medidas socioeducativas. Neste mesmo, foi estabelecido que jovens entre 14 e 17 anos, quando praticavam ato infracional, seriam acolhidos em escolas reformatórios, onde estudariam e trabalhariam.

Após, em 17 de setembro de 1979, foi editado novo Código de Menores, nesse caso houve uma regressão, visto que aqui não se buscava compreender e ressocializar o menor infrator, mas, de fato, segrega-lo.

Antes do Estatuto, as medidas aplicadas aos menores infratores visavam, sobretudo, sua proteção, tratamento e cura, como se eles fossem portadores de uma patologia social que tornava insustentável sua presença no convívio social. O pior disso é que esses menores não eram considerados sujeitos de direitos, mas objeto de atividades policiais e das políticas sociais.[1]

Tal instituto teve aplicação integral até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Aqui, o Estado, acabando de sair de um regime ditatorial e buscando evitar novos estados de segregação como o vivenciado, tentou revestir o cidadão de prerrogativas imutáveis, tais quais as que dizem respeito ao adolescente em conflito com a lei:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Assim, vemos que o Estado se responsabilidade pelos direitos e garantias da criança e do adolescente. Esse pensamento é corroborado pelo artigo 4º do ECA:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes á vida, á saúde, á alimentação, á educação, ao esporte, ao lazer, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e á convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; e) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Sob a luz da Constituição foi, finalmente, editado o estatuto atual que versa sobre os direitos e prerrogativas da criança e do adolescente, Lei nº. 8.069/1990, ECA.

Aqui, diferente do que havia sido entendido há diferenciação entre o jovem em conflito com a lei e aquele que necessita de atenção especial, visto que em situação familiar ou social de risco.

Neste ponto o menor é tido como sujeito de direitos e obrigações, sendo que a regulamentação visa reinserir e prevenir a reincidência e não segregar o jovem.

  1. Garantias processuais do adolescente em conflito com a lei:

Conforme já explanado, por ser humano em desenvolvimento e por diversas outras implicações acerca de sua vulnerabilidade os menores em conflito com a lei possuem, além das prerrogativas comuns ao devido processo legal comum, prerrogativas peculiares que visam salvaguardar sua integridade física, social e psicológica.

As citadas garantias se estendem por todo ECA, mas as processuais, especificamente, encontram-se elencadas entre os artigos 110 e 111 do citado Diploma legal.

  1.  Análise das prerrogativas elencadas no artigo 110 do ECA:

Dispõe o artigo 110: “Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.”.

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