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Gratuidade da Justiça Do Benefício da Justiça Gratuita

Por:   •  27/8/2015  •  Resenha  •  9.489 Palavras (38 Páginas)  •  246 Visualizações

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Gratuidade da Justiça

Do benefício da justiça gratuita

Nos termos do art. 14, §1°, da Lei 5.584/1970, das Leis 1.060/1950 e do art. 790, § 3°, da CLT, o reclamante declara para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.

Honorários Advocatícios

Tema polêmico nos domínios do processo do trabalho diz respeito, nas lides decorrentes da relação de emprego, à condenação ou não do sucumbente em honorários advocatícios, havendo forte dissenso doutrinário e jurisprudencial, com a formação de duas correntes.

A primeira corrente que é minoritária entende que os honorários advocatícios são sempre devidos ao advogado, tendo em vista o art. 133 da CF e do art. 20 do CPC. Para essa corrente, a condenação decorre da simples sucumbência.

A segunda corrente, majoritária, é defendida pelo TST constantes nas súmulas 219 e 329, entende que os honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego não decorrem simplesmente da sucumbência, devendo a parte ser beneficiária da justiça gratuita e estar assistida pelo sindicato profissional, limitada a condenação em honorários a 15 %. Vale frisar que esses honorários são revertidos ao Sindicato assistente.

Sendo uma ação distribuída na Justiça do Trabalho uma relação de trabalho diversa da relação de emprego, passou admitir o TST a condenação do vencido em honorários advocatícios de sucumbência. No entanto, se a lide decorrer da relação de emprego, a condenação do vencido em honorários, para o TST somente será possível nos exatos termos das Súmulas 219 3 329.

Atuação como advogado do reclamante

Atuação como advogado do reclamado

Requerer sempre na petição inicial a condenação do reclamado em honorários de sucumbência, seja nas demandas oriundas da relação de emprego,(com fundamento no art. 133 da CF, art. 20 do CPC e art. 22 da Lei 8.906/94) seja nas ações oriundas da relação  de trabalho diversa da relação de emprego

Na contestação de demanda oriunda da relação de emprego, se o reclamante estiver postulando por meio de advogado particular e existindo pedido de condenação em honorários de sucumbência, negar o pedido de condenação em honorários advocatícios com fundamento nas Súmulas 219 e 329 do TST.

Homologação de verba rescisórias e multa do art. 477.

Sempre que o empregado tiver trabalhado mais de 1 ano na empresa, sua rescisão contratual deverá ser homologada ou pelo Sindicato profissional ou pelo Ministério do Trabalho.

O recibo de quitação das verbas rescisórias deve especificar a natureza de cada parcela paga para o empregado, discriminado seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente a tais parcela.

Prazos:

Caso o aviso prévio seja trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser paga até o 1° dia útil imediato ao término do pacto laboral.

Caso o aviso prévio não seja trabalhado, seja o mesmo indenizado ou dispensado o seu cumprimento, ou ainda, na hipótese de dispensa por justa causa do empregado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10° dia contado da data da notificação da dispensa.

Vale destacar que o TST, por meio da OJ 14, da SDI-I, firmou entendimento no sentido de que, caso o aviso prévio tenha sido cumprido em casa, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o 10 ° dia da notificação da dispensa.

O não pagamento dos deveres rescisórios obedecendo os prazos, importará o pagamento de uma multa em favor do empregado, equivalente a um salário contratual, multa do art. 477, salvo quando comprovadamente, o obreiro der causa à mora.

Objetivando facilitar o estudo, segue o quadro de como deverá ser a conduta do aluno no exame de ordem.

Atuando na qualidade de patrono do reclamante

Atuando na qualidade de patrono do reclamado

A – caso o pagamento das verbas rescisórias não seja efetuado ou mesmo seja realizado após o prazo previsto no art. 477, § 6°, da CLT, você deverá requerer na petição inicial a condenação do reclamado na multa prevista no art. 477, no valor de um salário contratual.

A- Requerida pelo reclamante a multa de um salário contratual prevista no art. 477, dependendo dos dados fornecidos na questão , você poderá alegar que:

  • As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal (mencionando, se for o caso, a juntada do termo de rescisão do contrato de trabalho devidamente quitado no prazo da Lei
  • O reclamante é que deu causa à mora, seja pelo não comparecimento à homologação, seja pela recusa ao recebimento das verbas.

B- caso as verbas rescisórias tenham sido pagas a menor, considerando que a matéria comporta interpretações divergentes nos Tribunais do Trabalho, você deverá requerer a multa do art. 477.

B- caso o reclamante requeira o pagamento da multa do art. 477, da CLT, alegando que as verbas rescisórias foram pagas a menor, dependendo dos dados fornecidos na questão você poderá alegar que:

  • As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e de forma integral, não havendo que se falar em diferenças de verbas rescisórias a serem quitadas e muito menos em pagamento de multa do art. 477, da CLT.
  • Concomitante, poderá alegar que o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de ser indevida qualquer multa do art. 477, da CLT,  em face de diferenças de verbas rescisórias eventualmente não pagas.

FGTS e Indenização compensatória

O empregador nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, fica obrigado a depositar, até o dia 07 de cada mês, na conta vinculada do trabalhador 8 % da remuneração da remuneração paga  ao obreiro. Também haverá recolhimento de 8 % calculados sobre a gratificação natalina, recolhimento que será sem ônus para o empregado.

Por outro lado, caso o empregado seja dispensado sem justa causa, estabelece o art. 18, § da Lei 8.036/90 que o empregador, a título de indenização compensatória em função da dispensa imotivada do obreiro, estará obrigado  a depositar na conta vinculada do empregado, 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.

É importante destacar que o trabalhador não terá direito a indenização compensatória  de 40% do FGTS quando pedir demissão ou quando for dispensado por justa causa, e também, não terá direito a multa em caso de término normal do contrato de trabalho por prazo determinado.

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