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Guarda Compartilhada de pais que moram em países diferentes

Por:   •  3/7/2017  •  Artigo  •  334 Palavras (2 Páginas)  •  1.852 Visualizações

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A guarda compartilhada: pais que residem em países diferentes

Em dezembro de 2014, o Código Civil Brasileiro foi alterado, passando a dispor que a guarda compartilhada entre pais separados é regra, ainda que não haja acordo entre os ex-cônjuges.

Agora, a guarda unilateral será concedida apenas quando um dos pais abrir mão do direito ou caso o juiz verifique que o filho não deva permanecer sob a tutela de um dos responsáveis.

Assim, quando ambas os pais apresentarem condições, a regra geral será dividir a guarda, mesmo sem acordo, passando os pais a obedecerem uma determinação judicial e decidir conjuntamente acerca da educação e criação, autorização de viagens ao exterior e mudança de residência para outra cidade, o que é possível mesmo quando os pais residirem em países diferentes, graças as inovações tecnológicas e a comunicação instantânea.

Os acordos ou não acordos entre os pais devem ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário, abordando os mais diversos aspectos, para homologação ou provimento judicial de acordo com o que for de melhor interesse à criança ou adolescente, vez que decisões informais tomadas entre os pais não tem qualquer valor jurídico.

As regras para pais que residem em países diferentes é a mesma, e, ainda que as partes façam um acordo, cabe ao juiz a decisão final sobre o local mais adequado para residência da criança ou adolescente, bem como com qual dos responsáveis, e o período de convívio com o outro responsável, vinculando os pais a cumprir a decisão judicial.

As partes podem decidir pela compensação de tempo de convivência em períodos de férias e feriados prolongados, pois não é interessante ao desenvolvimento da criança ou adolescente ser removido constantemente de seu local de convívio cotidiano.

A qualquer tempo os aspectos da guarda compartilhada podem ser rediscutidos perante o juízo, mediante protocolo de petição por meio de advogado.

Importante pontuar que a decisão acerca de seu guardião não depende da criança– apenas em casos excepcionais e mediante análise de uma equipe multidisciplinar com participação de assistentes sociais, psicólogos, advogados, promotores e juiz.

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