HABEAS CORPUS
Por: Susana Urbano • 29/5/2016 • Ensaio • 3.988 Palavras (16 Páginas) • 426 Visualizações
Exmo. Sr. Desembargador 2° Vice-Presidente
Egrégio Tribunal de Justiça
Rio Grande do Sul
* Habeas Corpus com Pedido de Liminar *
Cuando pudiere y debiere tener lugar la equidad, no cargues todo el rigor de la ley al delinquente, que no es mejor la fama del juez riguroso que la del compassivo. (CERVANTES, Dom Quixote-Parte 2ª., Cap. XLII).
“Justiça tardia não é justiça. Se não uma injustiça qualificada”.
RUI BARBOSA
IMPETRANTE:
SUSANA SAMPAIO URBANO, brasileira, divorciada, advogada, inscrita na OAB/RS sob n.º 77574, com escritório profissional a Rua Rolante, 158 – Viamópolis – Viamão – RS – CEP: 94470-570 – Fones: 51 34851450 e 51 92984968 e-mail: magna-fenix@hotmail.com
PACIENTE:
SÉRGIO JENEN BELLO JUNIOR, brasileiro, solteiro, vivendo em união estável, instalador de ar condicionado, portador da cédula de identidade nº. 1091146108 e do CPF n.º 005.061.290-55, residente e domiciliado na Rua Alcebíades de Morais 650, apto. 114 – Vila São Miguel – Bairro Santa Cecília, na cidade de Viamão - RS, atualmente recolhido ao Presídio Central de Porto Alegre
AUTORIDADE IMPETRADA:
EXMO SR DR JUIZA DE DIREITO DA 2ª. VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE ALVORADA – RS –
PROCESSO CRIMINAL 003/2.15.0006984-2
H A B E A S C O R P U S
P E D I D O D E L I M I N A R
HISTÓRICO:
No dia, 14/08/2015, por volta das 17 horas, o Paciente SÉRGIO JENEN BELLO JUNIOR, estava de carona, no banco de trás de um veículo que era conduzido por ROBERTO MEDEIROS MRAZ, que tinha ainda de carona a seu lado, (carona ao lado do motorista), PAULO RICARDO CARNEIRO ALVES. O paciente trabalha em Alvorada com seu irmão (declaração em anexo) numa firma familiar de instalação e manutenção de ar condicionado. O paciente não tem habilitação para dirigir veículos e após ter trabalhado na casa de Paulo Ricardo, este lhe ofereceu uma carona até Viamão, onde reside o ora paciente com sua esposa e filhos.
O paciente simplesmente entrou e sentou no banco de trás do carro, a saber, uma camionete Tucson Preta, que sequer o paciente viu as placas. Ocorre que no centro de Alvorada o veículo foi abordado por policiais civis que informaram que ao verificarem a documentação do veículo, constataram que o mesmo estava adulterado e com placas clonadas. Foi feito também teste do bafômetro no condutor Roberto Medeiros Mraz, que constatou 0,17mg de álcool, sendo o mesmo ainda autuado pela Brigada Militar (fls 7).
Todos os ocupantes do veículo, inclusive o paciente, foram conduzidos até a DPPA de Alvorada. O paciente atendeu prontamente a todas as solicitações dos policiais, pois é um homem honesto, trabalhador, empresário, de família conceituada, sem qualquer tipo de antecedente judicial ou criminal (fls. 34), que nunca se envolveu em qualquer crime, portanto, o Paciente nunca imaginou o desfecho que tal abordagem acarretaria, muito menos que seria preso em flagrante e conduzido ao Presídio Central.
Após chegar a DPPA de Alvorada o Paciente foi colocado numa cela e não mais foi informado do que estava acontecendo. Somente a noite sua esposa foi comunicada que o paciente estava preso em flagrante pelos crimes tipificados nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal.
Em nenhum momento o paciente tinha a noção do que estava ocorrendo, pois nunca se envolveu em qualquer tipo de crime ou delito. Nunca sequer foi até uma delegacia de polícia. Jamais imaginou que estava preso por Receptação. Nem ele, nem sua esposa, entenderam a gravidade da acusação que estava sobre sua pessoa. Muito menos foram orientados a chamar um advogado para acompanhar o flagrante na Delegacia de Polícia.O paciente só se deu conta que estava realmente preso quando foi levado para o Presídio Central.
É de suma importância que se esclareça as arbitrariedades desta prisão em flagrante, pois em que pese que haja o entendimento de que a não nomeação de defensor na lavratura do flagrante não o invalida, neste caso, não é só a não nomeação de defensor, mas sim, o cerceamento de direito constitucional de constituir advogado, pois nem o paciente, nem sua esposa sabiam que era necessário e também seu direito constituir um advogado para acompanhar este ato e muito menos foram orientados ou informados pela autoridade policial desta prerrogativa.
Pode parecer pueril esta afirmação de que nem o paciente, nem sua esposa compreenderam a gravidade da situação do mesmo, mas peço vênia a Vossas Excelências para demonstrar que uma família que nunca se envolveu em qualquer tipo de ocorrência policial, ou processo criminal, fique totalmente atônita e sem saber o que fazer numa situação desta. O paciente estava na carona de um carro, saindo de seu trabalho e indo para sua casa. Quem pode imaginar que vá ir parar no Presídio Central por isto?
Ao paciente foi negado inclusive o direito de falar na delegacia, muito menos de prestar depoimento. Observe-se que o próprio inquérito contém um erro gritante: Quem conduzia o veículo era ROBERTO MEDEIROS MRAZ, que inclusive foi também autuado pela Brigada Militar por estar dirigindo embriagado. Mas, na hora de mandar para o Juiz Plantonista de Alvorada, afirmam que o veículo era conduzido por Sérgio (que é o primeiro nome do ora paciente) (fls 56) e não por ROBERTO que era quem efetivamente conduzia o veículo, sendo também autuado por embriaguez ao volante (fls.7). Observe-se que no próprio pedido de Liberdade feito pela defesa de Roberto ao Juízo da 2ª. Vara Criminal este afirma que seu cliente estava conduzindo o veículo, mas que não sabia que o mesmo era clonado, pois o carro não era dele. (fls. 38 a 43)
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