HABEAS CORPUS
Por: Manuela Coutinho Costa • 16/7/2017 • Seminário • 1.654 Palavras (7 Páginas) • 289 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO, brasileiro, inscrito na OAB/ES sob o nº _______, com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
em benefício da paciente MARIA DO CARMO, brasileira, solteira, portadora do RG nº______, inscrita no CPF sob o nº ______, residente no endereço completo, atualmente recolhida no Complexo Prisional de Viana/ES, o qual vem sofrendo violenta coação em sua liberdade, por ato ilegal e abusivo do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Central de Custódia, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:
I – DA SÍNTESE DOS FATOS
Em 14.04.2017 a paciente, quando trafegava com seu veículo na Av. Beira Mar em momento de chuva intensa, acidentalmente, atropelou a vítima Sra. Antônia do Nascimento. Ressalte-se que a paciente imediatamente socorreu a vítima e levou-a ao Hospital São Lucas, onde, porém, a vítima morreu em seguida.
Nessa oportunidade, o Delegado de Polícia deu voz de prisão à paciente. Em seguida, o auto de prisão em flagrante foi lavrado e remetido ao juiz da Central de Custódia, que converteu a prisão pré-cautelar em preventiva, sob o fundamento genérico de que a medida se justificava para garantia da ordem pública.
Todavia, apesar de apresentar requerimento de arbitramento de fiança, o Delegado permaneceu inerte até a presente data.
Ocorre Nobre Julgador, que a decretação da prisão pré-cautelar da paciente e sua conversão em prisão preventiva, além de sua manutenção até a presente data não encontram qualquer respaldo no ordenamento jurídico, motivo de sua ilegalidade.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prescreve em seu art. 5º, inciso LXVIII, que será concedido “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No mesmo sentido, o Código de Processo Penal prevê em seus artigos 647 e 648, in verbis:
"Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar;"
"Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa; (...)"
Insta salientar, ainda, o Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico brasileiro, que em seu art. 7º, é taxativo ao expor que toda pessoa tem direito a liberdade, sendo que ninguém pode ser submetido ao encarceramento arbitrário.
Desse modo, para ocorrer o cerceamento da liberdade de qualquer cidadão deve-se observar os princípios e garantias previstos na Carta Magna, o que foi gritantemente violado, além de, vislumbrar que, no caso em tela, não ocorreram os requisitos do artigo 312 e 313 do CPP (prisão preventiva) da paciente que foi determinada com base em suposições que não encontram qualquer amparo nas provas colhidas, consubstanciando ainda no presente writ, a nulidade do auto de prisão em flagrante, com fulcro no art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro.
II.I- DA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Primeiramente, importa observar que, consoante prescreve o art. 301 do Código de Trânsito, nos casos em que o condutor do veículo prestar socorro à vítima, indevida a imposição de prisão em flagrante, nem mesmo se exigirá fiança, senão vejamos:
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
No caso, resta comprovado que, após o acidente em que houve o suposto crime imputado à paciente, esta imediatamente prestou socorro à vítima e a levou ao hospital, o que, nos termos do supramencionado artigo, induz a nulidade do auto de prisão em flagrante decretado pelo Delegado, devendo ser o presente writ provido para relaxar a prisão indevidamente imposta à paciente.
II.II - DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA
É evidente que a Constituição Federal também possibilita a decretação de prisão provisória antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, entretanto, a prisão tem caráter eminentemente cautelar e, para ser legitimamente decretada deve preencher os requisitos cautelares do fumus comissi delicti e periculum in libertatis, sendo imprescindível, portanto, que a existência do crime esteja devidamente comprovada e que haja, pelo menos, indícios mínimos de autoria (fumus boni iuris), além de comprovação da necessidade da prisão, ou seja, risco para o transcurso normal do processo, caso não seja ela decretada (periculum in mora).
Em suma, a prisão cautelar só poderá ser decretada, quando, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, for necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Assim, ainda que Vossa Excelência considere haver indícios suficientes de autoria, o mesmo não se pode dizer com relação ao periculum in libertatis, pois essa exigência cautelar aqui não se encontra presente.
Não há nos autos elementos que façam supor que a paciente pretendia se furtar à apuração de sua responsabilidade criminal ou influir no depoimento de testemunhas, com o objetivo de obstaculizar o decurso da instrução processual, ou seja, não se vislumbra, nesse caso, o risco que a liberdade da expoente poderia oferecer ao deslinde da instrução processual, à ordem pública, tampouco à aplicação da lei penal, ausentes, portanto, os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
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