HABEAS CORPUS
Por: ttaismiranda • 17/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.710 Palavras (7 Páginas) • 178 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
(impetrante) , brasileira, solteira, estagiária de direito na OAB/DF sob o nº 16490-E, residente e domiciliada à Rua 55 casa 160 bairro Centro, São Sebastião-DF, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c 647 do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS
Com pedido de Liminar
Em favor de (paciente), brasileiro, solteiro, CPF não informado, RG nº 3.483.178 SSP/DF, endereço residencial não informado atualmente recolhido ao Sistema Penitenciário do Distrito Federal, contra constrangimento ilegal emanado do ato do MM. Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA.
O paciente foi preso em flagrante no dia 30 de Janeiro de 2018 pela suposta prática de ter em deposito/trazer consigo/vender substancias psicotrópicas, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental (CEF 318), Samambaia-DF.
Em 01 de fevereiro de 2018 foi realizada audiência de custódia do auto de prisão em flagrante, lavrado em desfavor do paciente, preso pelas praticas dos delitos art. 33, caput c/c art.40, inciso III ambos da Lei nº. 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal Brasileiro, ato continuo foi convertida em preventiva a prisão em flagrante do paciente, sob o fundamento de periculosidade do paciente, entendendo esta como justificativa suficiente para explicar a prisão preventiva como mecanismo de prevenção de novos riscos à incolumidade publica e como uma forma de salvaguardar a ordem publica.
Em 09 de fevereiro de 2018 foi oferecida a Denuncia pelo Ministério Publico, sendo enquadrado o paciente nas sanções do art.33, caput c/c art.40, inciso III ambos da Lei nº. 11.343/2006, solicitando o parquet pelo arquivamento do crime de resistência tipificado pelo art. 329 do Código Penal Brasileiro. A Denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2018, deferindo pelo arquivamento do crime de resistência e solicitando a notificação do paciente para oferecer Defesa prévia nos termos do art. 55 caput, da Lei 11.343/2006.
Audiência de instrução marcada para o dia 05 de Abril de 2018, momento em que se observa que a instrução do processo criminal não se encerra no prazo estipulado pela Lei Criminal Brasileira, configurando constrangimento ilegal ao paciente.
II - DO MÉRITO.
II.1 DA LIBERDADE COMO REGRA
Diante do relato dos fatos
II.2 DO EXCESSO DE PRAZO E CONTRAGIMENTO ILEGAL
Diante do relato dos fatos
II.3 - DO PEDIDO LIMINAR
A Ré foi surpreendida, em primeiro momento, com a 6 (seis) microsselos da LSD com massa líquida de 0,06g (seis centigramas) e 1 (uma)
II.2.1 - DO FUMUS BONI IURES
A Ré foi surpreendida, em primeiro momento, com a 6 (seis) microsselos da LSD com massa líquida de 0,06g (seis centigramas) e 1 (uma)
II.2.2 – DO PERICULUM IN MORA
III - DO PEDIDO
A Ré foi surpreendida, em primeiro momento, com a 6 (seis) microsselos da LSD com massa líquida de 0,06g (seis centigramas) e 1 (uma) porção de Cannabis Sativa – Maconha, totalizando massa bruta de 3,01g (três gramas e um centigrama).
A denúncia relata, amparando-se nos relatórios da delegacia, que após ser flagrada com 1 (uma) porção de maconha e 6 (seis) microsselos de LSD, o irmão que acompanhava a Ré no local para a entrega das substâncias psicotrópicas, os informou “espontaneamente” que havia mais em sua residência e que pertencia a Ré, e que, ainda de livre espontânea vontade, patrocinavam a entrada dos agentes no interior da residência para que realizassem a apreensão das referidas substâncias.
Após o patrocínio “livre e espontâneo” no interior da casa da Ré, apreenderam 8 (oito) microsselos de LSD, totalizando a massa líquida de 0,08g (centigramas), 9 (nove) porções de Maconha, totalizando a massa bruta de 15,29g (quinze gramas e vinte nove centigramas) e 1 (uma) porção do crack, totalizando massa bruta de 0,72g (setenta e dois centigramas).
Percebe-se que a quantidade de substância flagrada com a Ré era ínfima e não deve ser suficiente para que a Ré obtenha pena privativa de liberdade. A quantidade de substâncias psicotrópicas apreendidas é desproporcional com a pena que a jovem agente venha a receber.
Vale observar que a Ré é jovem, primária, e sem registros de outros envolvimentos criminais, sendo nítidas as condições pessoais favoráveis para o recebimento da absolvição.
A Ré em nenhum momento se escusou da conduta realizada, confessando todo o procedimento realizado no momento do flagrante, a quantidade e tipos de substâncias que se encontravam em sua posse. A quantidade apreendida com a Ré não pode atingir a saúde publica, portanto transportá-la não poderá ser constituído crime.
Diante disso, solicita-se que acolha a tese de absolvição da Ré de acordo com o art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
II.2 DO SISTEMA TRIFÁSICO NA DOSIMETRIA E DA CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
O Ministério Público sustenta que a Ré não deve ser beneficiada com o benefício de diminuição de pena, previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 - Lei de Antidrogas, com o fundamento de que a mesma estaria praticando a conduta de forma habitual e que se dedicava a atividades criminosas. Por esse motivo, não deveria se beneficiar de tal dispositivo. Propõe ainda que, caso este Douto Juízo entenda de outra forma, que minore a pena da Ré em fração de apenas 1/6 da pena.
Ora, Excelência, o § 4º do art. 33 da mencionada Lei é bem objetivo em suas condições para que o agente seja beneficiado com a minoração da pena. A partir do momento em que a Ré preenche todos os requisitos da lei, passa a ser seu o direto a tal benefício.
O parquet fundamenta que a Ré se dedica a atividades criminosas, motivo pelo qual não seria merecedora do mencionado benefício. Peca o Ministério Público, contudo, data venia, com essa afirmação em suas alegações. Isso porque, a folha criminal da Ré, juntada ao processo às fls. 22 dos autos, comprova que a Ré não possui nenhum antecedente criminal, bem como nenhuma pena cumprida por crime anterior ou que esteja a cumprir.
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