HABEAS CORPUS
Por: msackless • 8/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.107 Palavras (9 Páginas) • 247 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Autos nº 000000000
ADVOGADO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SC 0000, portador do RG nº 00000, com escritório profissional na Rua Flores de Lima, nº 108, Centro, Caçador/SC, vem perante Vossa Excelência impetrar
HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal em favor de
REQUIÃO DA SILVEIRA, brasileiro, solteiro, advogado, atualmente recolhido no Presídio Regional de Caçador/SC, contra ato ilegal e abusivo do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçador/SC, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
1. DO FATO ILEGAL
O paciente responde, na Comarca de Caçador/SC, à Ação Penal nº 012.10.001324-6, que lhe move o Ministério Público, por, em tese, ter praticado os crimes de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver, crimes previstos no artigo 121, §2º, e artigo 211, ambos do Código Penal, em concurso material, em face de Luiz Carlos Teodoro de Anhaya.
É de se observar que o paciente teve decretada sua prisão preventiva nos autos da ação penal acima numerada, entendendo o Magistrado coator que o paciente, solto, seria um risco para a instrução do processo, pois tinha ameaçado uma testemunha, bem como seria uma risco para a ordem pública, tendo em vista que não tem residência, nem emprego fixo.
Por outro lado, a revogação da prisão preventiva foi decretada em favor do Co-partícipe e não para o paciente, sendo que os motivos são similares, havendo deste modo uma violação à proporcionalidade.
Foi requerida a revogação da prisão preventiva em favor do paciente, ponderando que ele tem residência e ocupação lícita, bem como a instrução do processo já se encerrou, tendo em vista a sua pronuncia, tendo tal pleito, após oitiva do Ministério Público, sido indeferido. Assim se extrai da decisão, que se encontra na íntegra em anexo:
Admite-se a prisão preventiva, segundo dispõe o art. 312 do CPP, "quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", exigindo-se, ainda, a presença dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e, d) segurança da aplicação da lei penal.
No caso, a prova da existência do crime (materialidade), bem como os indícios de autoria estão demonstrados nos autos, conforme se infere dos argumentos já deduzidos na sentença de pronúncia (fls. 258/266).
E como já consignado naquele decisório e bem assim no termo de audiência de fls. 217/218, consta dos autos que o réu teria ameaçado uma testemunha presencial, a qual relatou: "foi ameaçada que se abrisse a boca seria morta" (fl. 200).
Assim, como ela poderá ser ouvida em plenário, a manutenção da prisão cautelar se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 310 e 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de MILTO DE MACEDO.
I-se e cumpra-se na integralidade o despacho de fl. 308.
Deste modo, não existindo outra alternativa, vem o impetrante, em favor do paciente, impetrar o presente pedido de Habeas Corpus.
2 PRELIMINARES
2.1 DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO
À vista dos pedidos pleiteados na inicial, os requerentes postularam pela citação por edital da requerida, uma vez que não sabem a sua localização exata.
Contudo, infere-se que a requerida é vizinha dos requerentes, conforme comprovante de residência à fl. 11, assim resta comprovada a má-fé dos autores, considerando-se que a requerida morou sempre no mesmo lugar e sabiam seu endereço o tempo todo.
Como é sabido, a citação por edital só pode ocorrer quando todos os meios foram gastos, tal fato que não ocorreu no caso em apreço.
O Código de Processo Civil em seu artigo 256 diz:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.[1]
Nesse sentido, requer-se a nulidade da citação, devido à violação ao artigo acima mencionado.
2.2 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Infere-se que o polo passivo não foi apontado, sendo que é indispensável a indicação pelo autor no primeiro ato postulatório.
Com efeito, o art. 319 do CPC estabelece os requisitos necessários que devem constituir uma petição inicial.
Nesse sentido, coleciono o referido artigo:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Considerando-se que a lei exige que o autor de determinada ação indique os tópicos referente a inicial, resultando ela apta para ser julgada. No inciso II do mencionado artigo, traz a necessidade de informar os dados do autor e do réu.
O desconhecimento das informações pessoais da parte requerida não justifica a não qualificação correta no polo passivo da ação, tendo a possibilidade da parte em requerer ao magistrado para que seja diligenciado acerca da obtenção das informações faltantes.
Nesse sentido, coleciono o dispositivo:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
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