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HABEAS CORPUS

Por:   •  8/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.107 Palavras (9 Páginas)  •  249 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.

Autos nº 000000000

ADVOGADO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SC 0000, portador do RG nº 00000, com escritório profissional na Rua Flores de Lima, nº 108, Centro, Caçador/SC, vem perante Vossa Excelência impetrar

HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal em favor de

REQUIÃO DA SILVEIRA, brasileiro, solteiro, advogado, atualmente recolhido no Presídio Regional de Caçador/SC, contra ato ilegal e abusivo do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçador/SC, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

1. DO FATO ILEGAL

O paciente responde, na Comarca de Caçador/SC, à Ação Penal nº 012.10.001324-6, que lhe move o Ministério Público, por, em tese, ter praticado os crimes de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver, crimes previstos no artigo 121, §2º, e artigo 211, ambos do Código Penal, em concurso material, em face de Luiz Carlos Teodoro de Anhaya.

É de se observar que o paciente teve decretada sua prisão preventiva nos autos da ação penal acima numerada, entendendo o Magistrado coator que o paciente, solto, seria um risco para a instrução do processo, pois tinha ameaçado uma testemunha, bem como seria uma risco para a ordem pública, tendo em vista que não tem residência, nem emprego fixo.

Por outro lado, a revogação da prisão preventiva foi decretada em favor do Co-partícipe e não para o paciente, sendo que os motivos são similares, havendo deste modo uma violação à proporcionalidade.

Foi requerida a revogação da prisão preventiva em favor do paciente, ponderando que ele tem residência e ocupação lícita, bem como a instrução do processo já se encerrou, tendo em vista a sua pronuncia, tendo tal pleito, após oitiva do Ministério Público, sido indeferido. Assim se extrai da decisão, que se encontra na íntegra em anexo:

Admite-se a prisão preventiva, segundo dispõe o art. 312 do CPP, "quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", exigindo-se, ainda, a presença dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e, d) segurança da aplicação da lei penal.

No caso, a prova da existência do crime (materialidade), bem como os indícios de autoria estão demonstrados nos autos, conforme se infere dos argumentos já deduzidos na sentença de pronúncia (fls. 258/266).

E como já consignado naquele decisório e bem assim no termo de audiência de fls. 217/218, consta dos autos que o réu teria ameaçado uma testemunha presencial, a qual relatou: "foi ameaçada que se abrisse a boca seria morta" (fl. 200).

Assim, como ela poderá ser ouvida em plenário, a manutenção da prisão cautelar se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 310 e 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de MILTO DE MACEDO.

I-se e cumpra-se na integralidade o despacho de fl. 308.

Deste modo, não existindo outra alternativa, vem o impetrante, em favor do paciente, impetrar o presente pedido de Habeas Corpus.

2 PRELIMINARES

2.1 DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO

        À vista dos pedidos pleiteados na inicial, os requerentes postularam pela citação por edital da requerida, uma vez que não sabem a sua localização exata.

        Contudo, infere-se que a requerida é vizinha dos requerentes, conforme comprovante de residência à fl. 11, assim resta comprovada a má-fé dos autores, considerando-se que a requerida morou sempre no mesmo lugar e sabiam seu endereço o tempo todo.

        Como é sabido, a citação por edital só pode ocorrer quando todos os meios foram gastos, tal fato que não ocorreu no caso em apreço.

O Código de Processo Civil em seu artigo 256 diz:

Art. 256.  A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.[1]

Nesse sentido, requer-se a nulidade da citação, devido à violação ao artigo acima mencionado.

2.2 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

        Infere-se que o polo passivo não foi apontado, sendo que é indispensável a indicação pelo autor no primeiro ato postulatório.

        Com efeito, o art. 319 do CPC estabelece os requisitos necessários que devem constituir uma petição inicial.

        Nesse sentido, coleciono o referido artigo:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Considerando-se que a lei exige que o autor de determinada ação indique os tópicos referente a inicial, resultando ela apta para ser julgada. No inciso II do mencionado artigo, traz a necessidade de informar os dados do autor e do réu.  

        O desconhecimento das informações pessoais da parte requerida não justifica a não qualificação correta no polo passivo da ação, tendo a possibilidade da parte em requerer ao magistrado para que seja diligenciado acerca da obtenção das informações faltantes.

        Nesse sentido, coleciono o dispositivo:

Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

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