HABEAS CORPUS
Por: ladalbertol • 2/12/2020 • Tese • 1.747 Palavras (7 Páginas) • 115 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TATIANE CARVALHO DA SILVA, brasileira advogada, inscritos na OAB/SC sob os nrs. XXXXX, XXXXX, XXXXX, respectivamente, com escritório na Rua das Pazes, n 325, Centro, Palhoça/SC, vêm perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º LXVIII da CF e art. 647 e seguintes do CPP, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS com pedido de liminar
Em favor de TICIO TIZIU, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente na Rua “D”, n. 34, Loteamento Melancolia no bairro Bom Tempo, em Palhoça/SC, contra ato do juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC. Conforme exposto a seguir:
- FATOS:
O Paciente foi preso em flagrante em 02/03/2020, por ter, segundo o Sr. Helius Sedex, proprietário do armazém Compre Bem Ltda, localizado na Rua Araucária, n 200, bairro Ponte do Imaruím, Palhoça/SC, subtraído do referido estabelecimento comercial: dois pacotes de macarrão da marca Orquídea, um pacote de feijão de 1kg, da marca Fradinho, um pacote de arroz da marca Ki Arroz de 1kg, um pacote de farinha de mandioca de 1kg da marca Engenho, perfazendo um valor total de R$ 100,00 (cem reais).
Em seu depoimento na delegacia, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o Paciente negou a acusação, informando que foi até o estabelecimento para comprar alguns produtos alimentícios, mas ao constatar que não tinha o valor suficiente para efetuar a compra iria devolvê-los. Contudo, no momento em que foi preso, foi verificado que ele estava sob posse das mercadorias, na calçada em frente ao estabelecimento comercial.
Foi realizada a audiência de custódia no dia 03/03/2020 onde estavam presentes o MP, o juiz e a Defensoria Pública. O juiz, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC, ao verificar o estado do conduzido e analisando o Auto de Prisão em Flagrante proferiu a seguinte decisão:
“Diante da ausência de requisitos para conversão da prisão em flagrante em preventiva concedo a liberdade provisória, fixando fiança no valor de R$ 1.996,00”.
A Denúncia foi recebida em 06/03/2020 pelo juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC, processo crime n. XXXXXXXXXXXXXXX.
O Paciente foi denunciado e encontra-se preso, em tese, pelo crime descrito no art. 155 do Código Penal, ocorre que a manutenção da prisão é ilegal, com base nos fundamentos a seguir.
- DIREITO:
O Habeas Corpus é uma garantia constitucional que tutela a liberdade de locomoção do homem. Dessa forma, o HC é um remédio constitucional cabível sempre que alguém estiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, ou quando estiver na iminência de sofrer tal constrangimento. Está previsto no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, que “conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ainda, consta previsto pelo art. 647 do CPP:
Art. 647 – “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
No caso em tela, verifica-se que a manutenção da prisão é ilegal, e, por este motivo, impetra-se Habeas Corpus com base no art. 648, I, do Código Processual Penal, para o trancamento da ação penal, tendo em vista que há ausência de justa causa para a prisão do Paciente, considerando o princípio da insignificância, conforme discorre Mirabete:
“Sendo o crime uma ofensa a um interesse dirigido a um bem jurídico relevante, preocupa-se a doutrina em estabelecer um princípio para excluir do Direito Penal certas lesões insignificantes. Claus Roxin propôs o chamado princípio da insignificância, que permite na maioria dos tipos excluir, em princípio, os danos de pouca importância.” (MIRABETE, 2007, p. 115).
Para o STF, são necessários alguns requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada. Ora, verifica-se que o delito causado pelo Paciente não ofende moral ou fisicamente a pessoa prejudicada e nem a sociedade. Ainda, o delito no qual o Paciente foi denunciado não causou perigo ou provocou situação de potencial perigo para a sociedade, para as pessoas e para o patrimônio. Ademais, o furto dos produtos alimentícios do qual o Paciente foi denunciado não é considerado reprovável socialmente, tendo em vista que o Paciente se encontrava em estado de necessidade perante a situação vivida pela sua família quando ocorreu tal delito. Nota-se, ainda, que não existiu lesão jurídica, considerando que o Paciente não causou dano expressivo à vida, à integridade física, moral e psicológica das pessoas, aos objetos e ao patrimônio. Acerca desse entendimento, segue posicionamento jurisprudencial:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDAE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão de tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agende; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente. 2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se, verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material). 3. No caso, considerando o valor dos bens subtraídos (dois salames avaliados em R$ 60,00), que foram integralmente recuperados, a primariedade do agente, o fato de se tratar de furto simples e, por conseguinte, o reduzido grau de reprovabilidade de a mínima ofensividade da conduta, impõe-se a incidência do princípio da insignificância. 4. Recurso provido para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, absolver o recorrente da imputação que lhe fora atribuída no processo crime aqui tratado. (STJ – RHC: 50372 SP 2014/0199072-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015).
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