HABEAS CORPUS
Por: rejanemaia • 30/3/2015 • Trabalho acadêmico • 1.670 Palavras (7 Páginas) • 271 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR
ADVOGADO, brasileiro, casado, advogado/OAB-GO 2.777, com escritório profissional nesta cidade Rua 08 da quadra 17 lote 18, Bairro Jundiaí, vêm respeitosamente, com fundamento no Art. 4º, LXVIII, Constituição Federal e Arts. 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, impetrar a presente:
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Em favor do paciente JOSÉ FLÁVIO DE JESUS, brasileiro, solteiro, mecânico, atualmente não está trabalhando pois sofre de câncer e se encontra preso na cadeia pública de Anápolis –Go, residente e nesta cidade na Rua 02, Qd. 03, Lt. 21, Jardim Arco Verde, e em desfavor do EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ANÁPOLIS-GO, aqui apontado como autoridade coatora, mediante os fatos e fundamentos a seguir expostos:
- PRESO:
O paciente foi preso no dia 04/05/2014, por volta
das 15 horas e 37 minutos, em flagrante, pela 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ANÁPOLIS – CENTRAL DE FLAGRANTES, por violação em tese do Art. 157, do Código Penal, fato ocorrido na Av. Minas Gerais com a Av. JK, próximo ao SESI do Bairro Jundiaí, nesta cidade, conforme o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, carteira de identidade do paciente, documentos pessoais das vítimas, documentos médicos do paciente da Clínica Radiológica de Anápolis – Go , que declaram que é portador de câncer, conforme DOC – 1.
- DENÚNCIA:
Opaciente foi denunciado pelo Ministério Público,
por violação ao Art. 157, §2, incisos I (emprego de arma) e II (concurso de agentes), como vítimas FELIPE FILGUEIRAS MILAGRE e YAGO SILVA GOMES, praticados na forma do Art. 70, do Código Penal, conforme DENÚNCIA ministerial anexa – DOC – 2.
- CANCEROSO:
O paciente é portador da doença de câncer, conforme
demonstram os documentos médicos anexos, e como estava passando muito mal, a doença se agravo imo dia 23/10/2014, requereu ao Juízo monocrático que fosse julgado, conforme petição anexa – DOC - 3.
- ATÉ HOJE NÃO FOI JULGADO:
O paciente até hoje 14/01/2015, não foi julgado,
ou seja, já se passaram 250 (duzentos e cinquenta) dias, ou 08 (oito) meses e 10 (dez) dias entre o dia da prisão 04/05/2014 até hoje: 14/01/2015.
- DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO:
O Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal
assegura a todos duração razoável do processo, in verbis:
“LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Por duração razoável do processo deve ser entendido
que o processo não pode se eternizar, é imprescindível que termine dentro do prazo razoável que pode ser mais ou maleável de acordo com a complexidade do processo.
- PROCESSO NÃO É COMPLEXO:
O processo que responde o paciente não complexo
Conforme pode ser visto pelos documentos anexos.
Só tem um denunciado que é paciente.
Não teve diligências complementares.
O paciente e sua defesa técnica não deram motivos para atrasar a sua instrução.
A explicação plausível é que a 1ª Vara Criminal desta Comarca está sem Juiz titular, e o Juiz substituto, legalmente previsto pelo Regime Interno do Tribunal de Justiça é o Juiz titular da 2° Vara Criminal desta comarca, que ficou assoberbado com outras atribuições, inclusive, salvo engano, eleitorais.
O Juiz titular da 2ª Vara Criminal desta Comarca, que é o substituto legal da autoridade coatora, está de férias, e só retorna em fevereiro deste ano.
Juízes de outras Comarcas passaram a responder provisoriamente pela 1ª Vara Criminal desta Comarca, porém, não é um trabalho contínuo, pois cada um te, a sua jurisdição para responder.
É uma questão administrativa grave a falta de Juízes para atuar na 1ª Vara Criminal desta Comarca.
V- O PACIENTE NÃO MOTIVOU O TAL ATRASO
NO JULGAMENTO DE SEU PROCESSO:
O paciente não deu motivo ao atraso no julgamento do seu processo.
Enquanto isso, sua liberdade fica prejudicada, pois não se sabe quando será julgado.
- NÃO FOI IMPOSTO A CELERIDADE DETERMINADA:
É ponto pacífico nos Tribunais e na Lei Maior, já
Mencionada que a celeridade processual é a marca de um Estado Democrático de Direito, que se estrutura na legalidade (Art. 5º, II, CRFB) e esta celeridade, não pode ser violada, principalmente quando se trata de julgar um cidadão que se encontra preso, como é o caso do paciente ora citado.
- 120 (CENTO E VINTE) DIAS:
Em vários julgados desse Tribunal de Justiça, foi
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