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HABEAS CORPUS

Por:   •  30/3/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.670 Palavras (7 Páginas)  •  268 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

ORDEM DE HABEAS CORPUS

COM PEDIDO DE LIMINAR

ADVOGADO, brasileiro, casado, advogado/OAB-GO 2.777, com escritório profissional nesta cidade Rua 08 da quadra 17 lote 18, Bairro Jundiaí, vêm respeitosamente, com fundamento no Art. 4º, LXVIII, Constituição Federal e Arts. 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, impetrar a presente:

ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Em favor do paciente JOSÉ FLÁVIO DE JESUS, brasileiro, solteiro, mecânico, atualmente não está trabalhando pois sofre de câncer e se encontra preso na cadeia pública de Anápolis –Go, residente e nesta cidade na Rua 02, Qd. 03, Lt. 21, Jardim Arco Verde, e em desfavor do EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE ANÁPOLIS-GO, aqui apontado como autoridade coatora, mediante os fatos e fundamentos a seguir expostos:  

  1. PRESO:

O paciente foi preso no dia 04/05/2014, por volta

das 15 horas e 37 minutos, em flagrante, pela 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ANÁPOLIS – CENTRAL DE FLAGRANTES, por violação em tese do Art. 157, do Código Penal, fato ocorrido na Av. Minas Gerais com a Av. JK, próximo ao SESI do Bairro Jundiaí, nesta cidade, conforme o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, carteira de identidade do paciente, documentos pessoais das vítimas, documentos médicos do paciente da Clínica Radiológica de Anápolis – Go , que declaram que é portador de câncer, conforme DOC – 1.

  1. DENÚNCIA:

Opaciente foi denunciado pelo Ministério Público,

por violação ao Art. 157, §2, incisos I (emprego de arma) e II (concurso de agentes), como vítimas FELIPE FILGUEIRAS MILAGRE e YAGO SILVA GOMES, praticados na forma do Art. 70, do Código Penal, conforme DENÚNCIA ministerial anexa – DOC – 2.

  1. CANCEROSO:

        O paciente é portador da doença de câncer, conforme

demonstram os documentos médicos anexos, e como estava passando muito mal, a doença se agravo imo dia 23/10/2014, requereu ao Juízo monocrático que fosse julgado, conforme petição anexa – DOC - 3.

  1. ATÉ HOJE NÃO FOI JULGADO:

O paciente até hoje 14/01/2015, não foi julgado,

 ou seja, já se passaram 250 (duzentos e cinquenta) dias, ou 08 (oito) meses e 10 (dez) dias entre o dia da prisão 04/05/2014 até hoje: 14/01/2015.

  1. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO:

O Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal

 assegura a todos duração razoável do processo, in verbis:

“LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

        Por duração razoável do processo deve ser entendido

que o processo não pode se eternizar, é imprescindível que termine dentro do prazo razoável que pode ser mais ou maleável de acordo com a complexidade do processo.

  1.   PROCESSO NÃO É COMPLEXO:

O processo que responde o paciente não complexo

Conforme pode ser visto pelos documentos anexos.

                                Só tem um denunciado que é paciente.

                                Não teve diligências complementares.

                                O paciente e sua defesa técnica não deram motivos para atrasar a sua instrução.

                                A explicação plausível é que a 1ª Vara Criminal desta Comarca está sem Juiz titular, e o Juiz substituto, legalmente previsto pelo Regime Interno do Tribunal de Justiça é o Juiz titular da 2° Vara Criminal desta comarca, que ficou assoberbado com outras atribuições, inclusive, salvo engano, eleitorais.

                                O Juiz titular da 2ª Vara Criminal desta Comarca, que é o substituto legal da autoridade coatora, está de férias, e só retorna em fevereiro deste ano.

                                Juízes de outras Comarcas passaram a responder provisoriamente pela 1ª Vara Criminal desta Comarca, porém, não é um trabalho contínuo, pois cada um te, a sua jurisdição para responder.

                                É uma questão administrativa grave a falta de Juízes para atuar na 1ª Vara Criminal desta Comarca.

                        

V-     O PACIENTE NÃO MOTIVOU O TAL ATRASO

       NO JULGAMENTO DE SEU PROCESSO:

                                

                                O paciente não deu motivo ao atraso no julgamento do seu processo.

                                Enquanto isso, sua liberdade fica prejudicada, pois não se sabe quando será julgado.

  1. NÃO FOI IMPOSTO A CELERIDADE DETERMINADA:

É ponto pacífico nos Tribunais e na Lei Maior, já

Mencionada que a celeridade processual é a marca de um Estado Democrático de Direito, que se estrutura na legalidade (Art. 5º, II, CRFB) e esta celeridade, não pode ser violada, principalmente quando se trata de julgar um cidadão que se encontra preso, como é o caso do paciente ora citado.

                                

  1. 120 (CENTO E VINTE) DIAS:

Em vários julgados desse Tribunal de Justiça, foi

...

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