HABEAS CORPUS
Por: helendemetrio • 8/11/2015 • Trabalho acadêmico • 993 Palavras (4 Páginas) • 266 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
Nome, ora impetrante, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5o, inciso LXVIII da Constituição Federal - CF e arts. 647 e 648, I e VI, ambos do Código de Processo Penal - CPP, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do EXMO. SR. DELEGADO DE POLÍCIA de cidade de “...”, ora autoridade coatora, e em favor de JOSIFRÂNIO, ora paciente, o qual encontra-se em uma das carceragens da Delegacia de Polícia, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I - DOS FATOS:
Os autos Narram que o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática de diversos crimes de furto (art. 155 do CP), de forma continuada.
A autoridade coatora efetuou de forma ilegal prisão do paciente, haja visto não estarem presentes os requisitos que ensejariam a prisão em flagrante, bem como a ausência de mandado de prisão.
Cabe mencionar que o paciente fora forçado a confessar um crime que não cometeu, uma vez que fora interrogado por dois dias seguidos, com privação de alimento e sono, o que induziu a delitiva, em verdadeira coação moral irresistível e mediante a prática de tortura.
Ressalta-se que nos autos inexiste qualquer tipo prova da materialidade e autoria delitiva, exceto relatos anônimos dos moradores da região.
E por fim cumpre citar que não foram realizadas as devidas comunicações legais da prisão ao Poder Judiciário, à Defensoria Pública nem tampouco ao Ministério Público. Da mesma forma, não houve comunicação à família do preso ou a oportunidade de entrevista com advogado.
II - DO DIREITO:
A fundamentação legal para a presente ação autônoma de impugnação encontra-se no artigo 5o, inciso LXVIII, (Habeas Corpus) o qual será impetrado sempre que sempre que alguém sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. Situação essa explicitada no presente caso, senão vejamos:
a) DA NECESSIDADE DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE JUSCA CAUSA:
Na legislação pátria e garantido o direito ao acusado o direito de ficar em silêncio, para não produzir provas contra si, sendo vedado a autoincriminação (art. 5º, LXII, CF). E no mesmo diploma legal há dispositivo que veda a tortura e o tratamento desumano ou degradante (art. 5, III da CF), vedações que são reiteradas no Pacto de San José da Costa Rica.
No presente caso, o paciente foi constrangido moral e fisicamente a confessar a prática delitiva, pois foi interrogado por dois dias seguidos, com privação de sono e água, forçando-o a confessar um crime que não cometera. Sendo assim forçado a constituir provas contra si, o que torna tal prova da materialidade e autoria delitiva ilícita, ante a não observância do princípio da inexigibilidade da auto incriminação e vedação à tortura e tratamento degradante.
A CF também dispõe em seu art. 5º, inciso LVI, que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. Nesse mesmo sentido, prevê o art. 157 do CPP, o qual considera a necessidade de desentranhamento do processo, administrativos ou judiciais, das provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Destarte, ante a latente licitude da prova (confissão) produzida nos autos, torna-se imprescindível o reconhecimento da nulidade da mesma, o que avoca a falta de justa causa da prisão e a impossibilidade de manutenção do próprio inquérito policial.
Sendo assim, revela-se urgente o reconhecimento de nulidade da confissão, e como consequência o trancamento do inquérito policial pela ausência de justa causa bem a soltura do paciente.
b) DA NULIDADE DA PRISÃO POR FALTA DAS COMUNIÇAÕES LEGAIS:
O contido no art. 5º, LXII da CF, dispõe que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. No mesmo sentido, o art. 306, § 1º do CPP prevê que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, bem como que em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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