HABEAS CORPUS C PEDIDO DE LIMINAR E TRANCAMENTO DE PRISÃO
Por: Emerson Effgen • 9/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.734 Palavras (7 Páginas) • 574 Visualizações
ESTAGIO DE PRATICA JURIDICA III
CLEBER JAIR AMARAL
PEÇA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR E TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL
EMERSON DE OLIVEIRA EFFGEN
PORTO VELHO/RO, 03 DE MAIO DE 2017.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA
EMERSON DE OLIVEIRA EFFGEN, brasileiro, casado, advogado, portadora da OAB n. 0.000, inscrita devidamente no CPF n. 960.245.852-68, com escritório localizado na Rua José João, nº 808, centro, Porto Velho – RO, abaixo assinado, vem respeitosamente a ilustre presença de vossa excelência, nos termos do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 do Código de Processo Penal impetrar a presente ordem de:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR E TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL
Em favor de JOSÉ RICO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 000.000 SSP/RO, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado a Rua Pururuca, nº 1010, centro, Ouro Preto D’Oeste – RO, contra a autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO – RO, conforme motivos de fato e de direito a seguir expostos:
- DA PRELIMINAR DE MÉRITO
O fumus boni iuris encontra-se em toda a argumentação abaixo exposta. Já o periculum in mora reside no fato de estar designada, para o próximo dia 28 de maio de 2017, audiência de instrução e julgamento. O paciente encontra-se submetido ao constrangimento ilegal de responder a processo criminal. Reside ainda no fato de que a qualquer momento o paciente, de forma ilegal poderá a vir sofrer com uma eventual medida policial ou judicial, ferindo seu direito de liberdade ou mesmo.
Eminente Desembargador a concessão da medida liminar, além de preservar o paciente da ilegalidade a qual está sendo submetido, não trará qualquer prejuízo a ação penal em discussão. Não há risco de prescrição, uma vez que a denúncia acabou de ser recebida com a decisão de reputar ilegal, interrompendo o curso prescricional. De outra parte, o prejuízo de justa causa é
Contando com os doutos suprimentos de V. Excelência, aguarda-se concessão de ordem afim de cancelar audiência que está marcada que pesa contra o paciente.
- DOS FATOS
No dia 10 de novembro de 2016 o colégio classe A organizou uma caravana de adolescentes para passarem um final de semana no hotel fazenda águas quentes, no município de Ouro Preto do Oeste. Sendo que todos alunos que fora a caravana pegou autorização por escrito e assinada pelos pais. Consta que foi observado por todos que havia boa sinalização em toda a propriedade, contudo o adolescente Rodrigo de 14 anos, sem perceber que o nível da agua de uma piscina estava baixo, jogou-se lá para brincar, ao mergulhar Rodrigo bateu com a cabeça no fundo da piscina, vindo a falecer de traumatismo craniano, sendo que imediatamente após o acidente todos os meios necessários com fim de salvar a vida do adolescente foram efetuados pela equipe médica que estava no local.
O pai do adolescente inconformado com a morte do filho, e que é delegado desta capital, instaurou inquérito policial, tipificando a condutado do paciente como homicídio culposo e o indiciou.
- DO DIREITO
3.1 DA FALTA DE JUSTA CAUSA
No presente caso não há dúvida que há atipicidade da conduta por parte do paciente, não coopera para o crime de homicídio culposo do adolescente, sendo a responsabilidade do acontecimento da pessoa jurídica e não do paciente, já que a doutrina e a jurisprudência não consideram a possibilidade de pessoa jurídica cometer crime, a não ser o de crime ambiental, podendo apenas no presente caso ser responsabilizada em caráter civil.
Não houve, pois, o ânimo, por parte do paciente de matar o adolescente, tão pouco por parte do paciente a culpa, o que exclui consequentemente o crime de homicídio, por total ausência dos pressupostos que são imprescindíveis a caracterização do delito. Consequência indissociável dessas assertivas é a necessidade de que seja reconhecida a falta de justa causa para a persecução penal, não havendo outro fundamento valido para o prosseguimento da ação penal instaurada em desfavor do paciente.
Assim demonstrado o constrangimento ilegal que está sofrendo o paciente, que deve ser imediatamente afastado por meio do presente habeas corpus, já que é inequívoco a “falta de justa causa” que deu ensejo á instauração da ação penal em epigrafe. A análise desta ação mandamental prescinde de qualquer exame do acervo probatório reproduzido nos autos da ação penal, eis que a questão trazida ao julgamento de Vossas Excelências é absolutamente de Direito.
A leitura desta impetração não deixa qualquer dúvida quanto à desnecessidade do manejo das provas descritas na incoativa para o conhecimento do remédio heróico. A confirmar essa assertiva os impetrantes convidam Vossas Excelências, apenas para efeito de julgamento deste writ, a tomarem a denúncia, no que tange ao relato dos fatos, como absolutamente veraz.
Além disso, o constrangimento ilegal apontado pelos impetrantes neste mandamus trata de recebimento de inicial acusatória que descreve fato flagrantemente atípico, hipótese pacífica na jurisprudência dessa Corte e dos Tribunais Superiores passível de trancamento da ação penal.
Apenas a título de adminículo colhemos dentre os julgados do Tribunal Regional Federal aresto proferido pela Primeira Turma Especializada no qual os magistrados da Egrégia Turma determinaram o trancamento da ação penal na qual se trazia imputação por fato atípico.
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PORTE DE ARMA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FATO ATÍPICO. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I - Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não constituir nulidade ou ofensa ao art. 93, IX, da CRFB, o Relator do acórdão adotar como razões de decidir os fundamentos do parecer ministerial (STJ, HC 40.874/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18.04.2006, DJ 15/05/2006 p. 244; HC 32472/RJ, ReI. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 24.05.2004, p. 314; HC 18305/PE, ReI. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 19/03/2002, DJ 22/04/2002, p. 222; e STF, HC 941 64/RS, ReI. Ministro Menezes Direito, Primeira Turma Julgado em 17/06/2008, Dje 22/08/2008) – motivação “per relationem” – desde que comportem a análise de toda a tese defensiva, é possível adotar os fundamentos postos pelo representante do MPF para trancar parcialmente a Ação Penal, relativamente à imputação ao Paciente do crime do art. 339 do CP, em razão de flagrante atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória. II - Não comete o fato típico descrito no art. 339 do CP o Paciente que, supostamente, imputa a policiais a conduta de estarem portando armas em estado de embriaguez. III – Concede-se a ordem de Habeas Corpus.”(TRF 2ª Região – Primeira Turma Especializada – Relator Desembargadora Federal Maria Helena Cisne – Julgado em 08/07/2009 – Publicado no DJU em 05/08/2009, págs. 16/17).
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