HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Por: Evts Webinars • 1/11/2019 • Trabalho acadêmico • 435 Palavras (2 Páginas) • 164 Visualizações
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. Caso em que a aplicação do princípio da insignificância se mostra impositiva em razão do reduzido valor da coisa subtraída e do fato de o réu não possuir antecedentes criminais. Assim sendo, tranca-se a ação penal. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (Habeas Corpus Nº 70059963355, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 17/07/2014)
(TJ-RS - HC: 70059963355 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 17/07/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2014)
No caso em questão, ficou claro que todos os requisitos para a aplicação do princípio foram respeitados. Trata-se de um furto de boné, realizado de bicicleta e sem nenhuma violência ou lesão a vítima. Além disso, o valor do bem é insignificante, não justificando privar alguém de sua liberdade por um bem que poderia ser rapidamente recuperado pela vítima. Além disso, o objeto ainda foi devolvido, não restando maiores danos.
Claramente, o princípio da bagatela necessita de alguns requisitos, visto que mesmo se tratando de delitos de pequena gravidade e lesão patrimonial, a lei não pode permitir que todos saiam por ai furtando supermercados e praticando pequenos furtos sem nenhuma punição, visto que o princípio da bagatela é aplicados a crimes que estão tipificados no código penal.
Existem diversos trabalhos que versam no sentido de que o princípio vem sendo aplicado em casos que não cumprem todos esses requisitos, e que existe uma aplicação demasiada por parte dos tribunais. Mesmo assim, na minha opinião, não há como o estado se preocupar em cuidar de furtos de melancias, enquanto existem pessoas e organizações causando danos milionários ao estado e a população.
Além disso, nosso sistema prisional vive um estado calamitoso, com superlotações em quase todos os seus complexos prisionais. O que na teoria deveria reeducar, acaba se tornando uma faculdade do crime. Muitos entram como ladrões de galinha e saem verdadeiros criminosos. Devemos realmente gastar R$ 1200,00 por mês durante toda a pena, com alguém que roubou um bem no valor de R$ 4,00 reais, privando-lhe de sua liberdade e ainda correndo o risco desse individuou retornar pior do que quando entrou?
Porém, acredito que a aplicação foi justa no caso concreto citado, e concordo com o julgado. Conforme citado no voto, o crime representa mínima ofensividade na conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica provocada. Além disso, há de se observar que o réu não possui antecedentes criminais, tratando se fato atípico em sua vida.
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