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HC, MS e Revisão Criminal

Por:   •  28/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.128 Palavras (17 Páginas)  •  265 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho tem por objetivo o estudo do habeas corpus, revisão criminal e mandado de segurança, na visão de dois autores.

Iniciaremos pelo habeas corpus que embora esteja incluído no Título do Código de Processo Penal que trata dos recursos, na realidade não se trata de recurso, possui portanto, natureza de ação autônoma de impugnação, um dos motivos é que para ser recurso é necessário que se tenha um processo e, o HC por sua vez, é cabível inclusive sem a existência de um processo. Sua base legal esta no art. 647, CPP e 5º, LXVIII, CF.

Posteriormente analisaremos o Mandado de Segurança em matéria criminal que tem natureza de ação autônoma de impugnação, utilizada em casos específicos no âmbito penal, tendo portanto, um caráter residual ou subsidiário, tendo previsão legal no art. 5º, LXIX, CF e Lei 12.016/2009.

Por fim, trataremos da revisão criminal com previsão legal nos arts. 621 a 631, do Código de Processo Penal, tendo a finalidade de restabelecer o estado de dignidade e/ou da liberdade do condenado. Como no HC, é elencado no título de recursos, mas trata-se de ação autônoma de impugnação.

Habeas Corpus

É uma ação de natureza constitucional destinada a coibir qualquer abuso de poder contra a liberdade de locomoção. Tem previsão legal no artigo 5, LXVIII, da Constituição Federal. É ação autônoma que pode ser proposta dentre outras ocasiões inclusive contra decisão transitada em julgado.

O termo Habeas Corpus, etimologicamente, significa “toma o corpo”, “apresente o corpo” isto é, faz-se a apresentação de alguém, que esteja preso em juízo , para que a ordem de constrição a liberdade seja justificada, podendo o juiz mantê-la ou revogá-la. Apesar de atualmente não tenha mais que apresentar o preso ao juiz, exceto em casos excepcionais, continua este analisando o ato ameaçador ou constringente à liberdade de ir e vir do indivíduo. Pode ser denominado também de “writ of habeas corpus”, uma mistura de inglês e latim que esta ligado a sua origem.

Tourinho Filho explica em seu livro que a expressão habeas corpus, ao que parece, surgiu em 1679, com o “Habeas Corpus Act” (Manual de Processo Penal, p.945) e que por influência da igreja e por ser a língua da corte, a carta que originou o habeas corpus foi escrita em latim.

Prevê o artigo 5 , LXXVII, da Federal, que serão gratuitos as ações de Habeas Corpus e Habeas Data, na forma da lei. O mesmo vem disposto no Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, artigo 61, paragrafo 1, I.

Origem do Habeas Corpus

O instituto tem sua origem no direito inglês, foi em 15/06/1215 quando o rei João Sem Terra, Lackland, pressionado pelos barões e clero promulgou a “Magna Charta Libertatum vel concordia inter regem Johannem et barones”, em seu capítulo 29 declarava: “Nullus liber hommo capiatur, vel imprisionetur, aut dissaisietur, aut ultragetur, aut exuletur, aut aliquo modo destruatur, nec semper eum ibimus, nec super eum in carcerem mittemus, nisi per legale judicium parium suorum vel per legem terrae. Nulli vendemus, nulli negábimus, aut differemus rectum aut justitiam.” (Nenhum homem livre será detido, feito prisioneiro, posto fora da lei ou exilado nem de forma alguma arruinado, nem iremos nem mandaremos alguém contra ele, exceto mediante julgamento dos seus pares e de acordo com a lei da terra. A ninguém venderemos, a ninguém negaremos, ou diferiremos o que é reto ou a justiça.).

O rei João promulgou e revogou a Carta Magna no mesmo ano, mas já em 1216, Henrique III, ascendeu ao trono no lugar de seu pai, e e a fez reestabelecer.

Em 1679, como dito anteriormente, é que a expressão habeas corpus aparece em uma outra Carta Magna, porém, conforme Tourinho Filho elucida em sua obra, o writ só era concedido quando se tratasse de pessoa acusada de crime, não tendo aplicação nos demais casos de prisões ilegais (Manual de Processo Penal, 946). Foi somente em 1816 que o habeas corpus estendeu sua área de incidência, inclusive contra ato de particular, para a defesa da liberdade pessoal.

Somente em 1822 o habeas corpus foi previsto no Código de processo Criminal brasileiro. Neste texto consignou-se que “ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarado em lei; e neste dentro de 24 horas contadas da entrada na prisão, sendo em cidades, vilas ou outras povoações próximas aos lugares da residencia do juiz; (...) (artigo 179, VIII).

O direito de evitar a prisão ilegal já se encontrava previsto, mas o remédio foi instituído em 1832 com a promulgação do Código de Processo Criminal, que dispunha em seu art 340 “Todo o cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma preisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor”. Sendo estendido aos estrangeiros pela Lei 2.033, de 1871. Foi também em 1871 que passou a ser reconhecido este remédio para uma simples ameaça na liberdade do cidadão, a previsão do habeas corpus preventivo ainda não era conhecido na Inglaterra.

A constituição de 1891 foi a primeira a prever este institudo, e todas as editadas a partir dai estava previsto, e em documentos internacionais de proteção aos direitos humanos:

Declaração universal dos Direitos Humanos (1948), artigo 8

Convenção Europeia (1950), artigo 5, IV

Convenção Americana sobre direitos Humanos, artigo 7

Na Constituição de 1891 em seu art 72, §22 elencava de forma muito ampla o seu cabimento “Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”, a grande critica foi que o preceito constitucional não qualificava e nem restringia, ou distinguia a coação que se destinava a impedir, era uma forma muito ampla e sem amparo. Foi apenas na reforma constitucional de 1926 que delimitou a área de uso do HC, o art 72, § 22 passou para a seguinte redação “ Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção”.

Atualmente seu alcance tem sido estendido para abranger qualquer ato constritivo direta ou indiretamente à liberdade, ainda que se refira a decisões jurisdicionais não vinculadas à decretação da prisão.

Pode

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