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HISTÓRICO DA MAIORIDADE PENAL

Por:   •  27/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.307 Palavras (6 Páginas)  •  266 Visualizações

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          Na antiguidade a relação direito e juventude não possuía um senso comum, ou algo do gênero, algumas civilizações tratavam suas crianças como meros objetos permitindo o assassinato da mesma caso essa possua alguma deficiência – física ou mental – ou quando o sexo era feminino(pois eram julgados como peso morto na sociedade, pois não tinham forças para trabalho braçal e nem podiam servir em exércitos) por asfixia.
        Tanto no antigo direito Romano e nas Leis Hebraicas, os filhos podiam ser comparados, e eram, com mercadorias dos pais, estes eram os detentores do direito a vida e a morte dos filhos.
        Apesar das lacunas históricas em relação a menoridade penal, podemos usar a cronologia de Roma para obtermos uma maior precisão dos atos com maior segurança.         Em Roma os primeiros registros em relação a normatização da menoridade penal que temos atribui-se a Lei das XII Tábuas, de 450 a.C, com célebre distinção entre infantes, púberes e impúberes, usando o critério de destingir a faixa etária o desenvolvimento estrutural do individuo a ser tratado.
        A proteção aos menores era atribuída de tal maneira, para os impúberes: Homens eram isentos de penas ordinárias aplicadas pelo juiz dos seus  07 a 18 anos, para as mulheres a “zona de proteção” era menor dos 07 aos 14 anos.A pena ordinária somente é aplicada acima dos seus 25 anos onde este atinge a maioridade civil  e penal, mas estavam sujeitos a
pena arbitrária – bastão de admoestação – desde que comprovado o seu discernimento.
        Em outras localidades históricas, como por exemplo, na Itália ou Inglaterra a capacidade de discernimento do individuo era medida pelo teste da maçã de Lubecca, no qual era colocado fronte ao provável delator uma maça e uma moeda, caso esta escolhesse a  moeda seria considerada como maliciosa e receberia a pena capital, existem alguns registros históricos onde a pena fora aplicada a crianças de 10 a 11 anos.        Na republica de Lucca (1664) os infratores com menores de 14 anos já eram castigados com penas arbitrárias, dentre os 14 e os seus 18 anos este era encarcerada isoladamente durante 30 dias, dos dezoito aos 25 receberiam uma pena de 60 dias de cárcere isolado ou desterro por dois anos, desde a antiguidade existiu a preocupação com a punição dos jovens delinquentes.
                    As Ordenações Filipinas, que vigoravam em Portugal a partir de 1603 e no Brasil até 1830, espelhavam o mesmo espírito da época. No título CXXXV do Livro Quinto, por exemplo, diz:

            "Quando os menores eram punidos, por delitos que fizerem.

            Quando algum homem, ou mulher, que passar de vinte anos cometer qualquer delito, dar-se-lhe-á a pena total, que lhe seria dada, se de vinte e cinco anos passasse.

            E se for de idade de dezessete anos até vinte, ficará ao arbítrio dos julgadores dar-lhe a pena total, ou diminuir-lha.

            E neste caso olhará o julgador o modo, com que o delito foi cometido, e as circunstâncias dele, e a pessoa do menor; e se achar em tanta malícia, que lhe pareça que merece pena total, dar-lhe-á, porto que seja de morte natural.

            E parecendo-lhe que não a merece, poder-lhe-á diminuir, segundo a qualidade, ou simpleza, com que achar, que o delito foi cometido.

            E quando o delinqüente for menor de dezessete anos cumpridos, posto que o delito mereça morte natural, em nenhum caso lhe será dada, mas ficará em arbítrio do julgador dar-lhe outra menor pena.

            E não sendo o delito tal, em que caiba pena de morte natural, se guardará a disposição do Direito comum "(Pierangelli, 1980, pp. 133-134)".

        Com a criação do Código Francês em 1791 notou-se um pequeno avanço na repressão da delinqüência juvenil com aspecto recuperativo, com o aparecimento das primeiras medidas de reeducação e o sistema de atenuação de penas.

        No Brasil a primeira legislação penal foi o Código Criminal do Império, projeto este realizado pelos deputados Bernardo Pereira e Clemente Pereira, realizado em 1830 inspirado no código Penal Frances 1810. Este código adotara o sistema de discernimento, onde a maioridade penal vigorava após os 14 anos, salvo se o mesmo não possuísse discernimento dos seus atos, sendo este encaminhado pelas casas de detenção ,pelo Juiz, por tempo indeterminado, não podendo ultrapassar os 16 anos. Por este critério, o discernimento poderia ser descoberto até mesmo em uma criança de oito anos e um adolescente de quinze anos poderia ser condenado à prisão perpétua, o que se dava efetivamente, conforme criticava Tobias Barreto.

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