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Habea Corpus

Por:   •  17/5/2017  •  Tese  •  2.904 Palavras (12 Páginas)  •  247 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

URGENTE

Processo referencia Nº: 0005083-67.2017.813.0582

EDNO FERNANDES DA SILVA, advogado, inscrito junto à OAB/MG sob o n.º 100770, com escritório profissional situado na Rua Prefeito Alcides Braz, nº 199, Angola Betim - MG., ora IMPETRANTE, vem em favor de GERALDO GEREMIAS LEITE, ora PACIENTE, brasileiro, casado, lavrador, filho de MINERVINO GEREMIAS GANDRA e de: MARIA GEREMIAS LEITE, nascido em 14/12/1974, SANTA MARIA DO SUACUI/ MG, portador da cédula de identidade MG. 11576918 - SSP-MG, inscrito no CPF sob o nº 033.990.206-00, com endereço Rua Antônio Sebe, nº 55, Bairro São José do Puba, Santa Maria do Suaçuí - MG, com fundamento nos artigos 647 e 648, I, do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência IMPETRAR o presente:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato praticado pelo:

MM Juiz de Direito da única Vara Criminal da Comarca Santa Maria do Suaçuí, haja vista não haver embasamento legal para a manutenção da prisão preventiva do paciente, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:

DOS FATOS

Consta do incluso inquérito policial que, na data de 10 de março de 2017, na localidade denominada Córrego Jacó. zona rural de José Raydan/MG, o denunciado utilizou local de que tem a propriedade, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o trafico ilícito de drogas.

Consta ainda, que o denunciado, na mesma data e local, vendeu a adolescentes, bebida alcoólica.

Consta também, que o denunciado, na data de 09 de março de 2017, no mesmo local, tirou proveito de prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros.

Consta, Por último, que o denunciado no ano de 2016 e 2017, mantinha, por conta própria, estabelecimento em que ocorria exploração sexual, com intuito de lucro e mediação direta do proprietário.

Segundo se apurou, após diversas delações apócrifas de que o denunciado mantinha um bar na mencionada localidade, utilizando-o como local de exploração sexual de mulheres e, ainda, ponto de comercio de drogas praticado por pessoas desconhecidas, além de ter como clientes frequentadores menores de idade, com intuito de lucro e mediação direta do proprietário.

Ao ser deflagrada a operação, os policiais cercaram o local, quando, então, constataram, de fato, as denuncias.

Durante as buscas realizadas no local, foram encontradas porções de substancia semelhante à cocaína junto a uma janela, de propriedade de pessoa desconhecida que lá vinha comercializando aos frequentadores do bar. Submetida a substancia a exame toxicológico preliminar, constatou-se que se tratava de cocaína, conforme laudo de fls. 43/44.

Em ato continuo, os militares, ao depararem com o menor Ramon Torres de Almeida dos Santos no local, vieram a revista-lo, sendo encontrada com uma porção de cocaína, conforme laudos periciais de fls. 43/44 que ele havia adquirido no referido bar, por pessoa desconhecida, para lá consumi-la.

No bar de propriedade do denunciado, os policiais depararam também com a menor Silvana Félix Pereira que havia comprado bebidas alcoólica do denunciado para consumo no local.

Especificamente, quanto a vítima Kênia de Sousa Costa, o denunciado era uma espécie de mediador dela, angariando-lhe clientes para prostituição. Para tanto, recebia da vítima parcela dos "cachês" que ela cobrava pelos programas sexuais com os interessados que o denunciado indicava.

Por fim, informa que, restou constatado com as investigações, que o referido bar era também um prostíbulo. A referida casa de prostituição funcionava diuturnamente, auferindo o denunciado vultoso lucro através de percentuais cobrados por cada prática sexual realizada por mulheres que para lá levaram seus clientes, utilizando-se de quartos existentes no fundo do bar, os quais também eram alugados pelo denunciado;

O paciente nega os fatos constante da denuncia, informando que os saquinhos de chup chup encontrados era para fazer gelo, e, a tesoura encontrada, seria para cortar crinas dos cavalos

Nas circunstâncias da apreensão, a natureza das substâncias apreendidas e a forma de acondicionamento delas, os policiais militares, imediatamente, deram voz de prisão em flagrante ao Paciente pela prática do delito de tráfico de drogas do art. 33 § 1º inciso III, da lei 11.343/06, c/c Art. 243 da Lei 8.069/90 e art. 229 e 230 do Código Penal Brasileiro, tendo sido, conduziram à Delegacia de Polícia Civil de Santa Maria do Suaçuí- MG.

Apresentado o preso à Autoridade Policial, este, acatando integralmente o entendimento dos militares, lavrou o respectivo auto de prisão em flagrante delito da forma estabelecida na legislação pátria e o encaminhou ao Juiz competente no prazo devido.

Após analise pelo Juiz impetrado, as fls. 36/37 e verso, foi realizada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do crime, enquanto o Defensor apresentou pedido de revogação da prisão preventiva as fls. 56/75, e, decretação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.

Foi apresentado parecer Ministerial as fls. 81/85,pelo indeferimento do pedido;

Após a análise de ambos os pedidos, o MM. Juiz anuiu-se ao parecer ministerial, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, com base no art. 311, art. 312 e seguintes do CPP, considerando a gravidade e repercussão da infração penal, visando acautelar o meio social, assegurar a noção de que o ordenamento Jurídico há de ser respeitado de forma a reinar a segurança no meio social e para conveniências da instrução criminal, não levando em conta a primariedade e os bons antecedentes do Paciente.

DO DIREITO

A decisão do MM Juiz para a manutenção da prisão preventiva baseia-se no artigo 312 do CPP, que reza:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver

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