Habeas Corpus
Por: André Neves • 1/12/2016 • Trabalho acadêmico • 2.987 Palavras (12 Páginas) • 466 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM[pic 1]
ANDRÉ DAS NEVES SILVA
Habeas Corpus
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2016
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem o objetivo de examinar o instituto jurídico do Habeas Corpus, que surge como importante meio processual para defender o direito de ir e vir do cidadão. Sua origem justifica a forma como também é conhecido no meio jurídico: “mandamus” (ordenamos), “ordem”, “writ” (ordem, do inglês), fornecendo os esclarecimentos necessários para o entendimento do que é, de fato, chamado remédio constitucional voltado à garantia dos direitos individuais relacionados à liberdade de locomoção consagrada pelo artigo 5º XV da Constituição Federal de 1988. No desenvolvimento, elucidaremos a história: do surgimento da ação à chegada ao ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, suas definições e peculiaridades: previsão constitucional e legal; conceito e natureza jurídica; espécies - liberatório e preventivo; figuras intervenientes e suas respectivas legitimidades; requisitos para a impetração; cabimento; competência, efeitos e forma recursal. Assim, a proposta deste estudo é esclarecer que esta ação é um direito estabelecido em nossa lei maior que visa sanar tais ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.
ORIGEM
Sua origem moderna remonta à Magna Carta Libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. A expressão “Habeas Corpus” vem do latim e significa: que tenhas ou tome seu corpo, era parte da expressão usada em uma antiga formula processual inglesa para se ordenar a apresentação do preso. Surgiu diante da necessidade de preservar ou restaurar os direitos de locomoção, por parte de autoridade legítima, para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.
Mas o interesse em se preservar o direito fundamental de locomoção é bem mais antigo e remete aos filósofos gregos como Sócrates, que tinha como máxima “nas leis existem um fundamento racional e não-arbitrário”, porém, nesta época, ainda não se cogitava o direito individual de liberdade do homem sobre o Estado também podemos citar Platão, que afirmava em sua obra, “O político”, que deve haver uma submissão do governo às leis, ou seja, não só aos cidadãos gregos, mas também aos governantes, pois se isso não ocorrer, a civilização humana será remetida a tirania e posteriormente, Aristóteles, que admite direitos do indivíduo frente ao Estado, afirmando que cada um deve receber honras e bens segundo seus méritos. Nota-se que neste momento já havia uma formação da idéia de liberdade do homem juntamente com a sujeição do Estado às leis, sendo que a aplicação do direito só começou a ser aprimorada com os romanos que herdaram a concepção filosófica grega. Já No período clássico romano qualquer cidadão podia se valer de uma ação chamada interdictum de libero homine exhibendo para exigir a exibição pública do homem livre que estivesse ilegalmente preso. A medida impunha ao detentor a obrigação de exibir materialmente a pessoa detida diante do pretor, “de maneira que pudesse ser visto e tocado”. O interdicto romano, contudo, só era efetivo contra ações de particulares, não contra o poder de império do Estado. Sem embargo, essa ação, conquanto limitada, já expressava a preocupação de garantir o direito de liberdade do cidadão romano.
Já no ordenamento jurídico inglês a Magna Carta Libertatum “vel concordia” inter regem Johanem et Barones, assinada em 15 de junho de 1215 pelo Rei João foi imposta a este pelos Barões com ajuda do clero, por isso as expressões em latim, nota-se que neste diploma já indicava um acordo entre o Rei e os Barões, segundo historiadores o Rei João era um rei absolutista e não aceitava que pudesse de alguma forma “diminuir” seus poderes frente ao povo impedindo o surgimento de direitos individuais do cidadão, essa forma de governo o levou a ser excomungado pelo Papa Inocêncio III e a pressão imposta pelo clero e pelos Barões levaram a assinatura da citada Carta, depois em diversas datas e situações foi necessário uma reafirmação dessa Carta até que no século XVII, devido ao descontentamento da sociedade com Carlos I, inflamou mais uma vez o ânimo de liberdade do povo, fazendo com que o parlamento, no ano de 1628, através a petition of rights (petição de direitos), ressuscitasse a luta pela liberdade, restabelecendo de forma irrecusável o remédio do Habeas corpus. Neste momento não bastava apenas a proclamação do Habeas corpus na Magna Carta, mas era indispensável também a sua regulamentação processual. Foi então em que surgiu denominada Habeas corpus Act, no ano de 1679, com o escopo de regulamentar de forma processual a proteção ao direito de liberdade frente a um insuficiente sistema processual vigente à época e ampliar a área de atuação do Habeas Corpus aumentando a possibilidade de defesa, inclusive contra ato de particular.
Podemos então concluir que a idéia de liberdade de locomoção física do homem, que surgiu na Grécia antiga passando pelo período romano teve grande parte de seu desenvolvimento durante a idade média, sendo muito trabalhada na Inglaterra em dados momentos históricos e chegando até os nossos dias como remédio constitucional que visa sanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo do direito de locomoção.
O HABEAS CORPUS NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O tema do Habeas corpus surgiu no Brasil no ano de 1832, com o art. 340 do Código de Processo Criminal, aparecendo da seguinte forma: “Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor”. Porem no Brasil Colônia existia as Cartas de Seguro sistema português. Entretanto, elas visavam apenas à concessão de liberdade provisória. Estas cartas de seguro permitiam que certos réus se livrassem da prisão, e soltos pudessem se defender, ou recorrer, dentro do tempo por elas concedido. A expressão Habeas Corpus somente veio a aparecer em nosso ordenamento jurídico nos artigos 183 a 184 do Código Criminal de 1830, entretanto, esta expressão era inócua, pois, devido à falta de regulamentação, não se sabia certificar se ela pertencia ao Direito Processual Penal ou ao Direito Constitucional. Somente com a entrada em vigor do Código do Processo Criminal de 29 de novembro de 1832, é que houve a devida regulamentação do habeas corpus, contida no art. 340 a citar: “todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem o direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor”. Já no artigo 344 era concedido Ex Oficio como podemos ver:
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