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Habeas Corpus

Por:   •  21/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.873 Palavras (8 Páginas)  •  248 Visualizações

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O presente trabalho tem por finalidade explicar se existe a possibilidade da realização de uma nova sentença sobre decisão proferida pelo tribunal do júri, já que a instituição tem como princípio essencial a soberania dos vereditos. De imediato é necessário explicar o que é uma revisão criminal.

A revisão criminal é uma ação e não se deve confundir com recurso, é utilizada nas decisões condenatórias transitadas em julgado ou na sentença absolutória impropria. Advém de condenação errônea por parte do poder judiciário sendo essa sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal se parece com a ação rescisória do processo civil.

Esse instrumento tem como objetivo rescindir a chamada coisa julgada impugnando a sentença antes prolatada, se sustenta no princípio da segurança jurídica preocupando-se com a dignidade da pessoa humana.  

Essa possibilidade com fulcro nesse fundamento é exclusividade da defesa. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, mesmo após já ter sido extinta a pena (art. 622 do CPP). O código de processo penal estabelece certas pessoas que tem legitimidade para propor essa ação o procurador legalmente habilitado pelo réu; o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.

A complexidade do tema é grande quando se discute acerca da revisão ser sobre uma decisão do júri popular, se questiona a sua inconstitucionalidade já que o a decisão dos jurados tem garantia constitucional assegurada sua soberania como princípio basilar.

Ao debatermos em grupo a dúvida se estabelece, e se for julgado procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo?!

Fizemos uma análise sobre os ensinamentos da doutrina respeito do tema entendemos que a soberania dos veredictos do Júri, apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. Partindo do preceito que o direito penal tem como busca incessante pela verdade real não a o porquê da preservação de uma decisão que ande na contramão deste princípio “um Estado que pode punir, mas que não pode reparar os seus erros [...] é um Estado injusto e que nem sequer respeita o direito [...].” (CORREIA, 2010 apud RANGEL, 2012a, p. 266). Não há lógica, portanto, em manter uma decisão injusta para priorizar a segurança das relações jurídicas, nesse sentido, José Augusto Delgado (2001 apud SILVA, 2004, p. 214, grifo do autor) afirma que “‘a coisa julgada não deve ser via para o cometimento de injustiças’”. Segue nessa linha Humberto Theodoro Júnior (2002 apud SILVA, 2004, p. 217) sustentando que, “a segurança e a certeza almejadas pelo Direito não pode conviver com uma decisão que contenha uma ‘seria injustiça’”

o tribunal de segunda instância ao julgar ação de revisão criminal dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescendente que viabiliza a  desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante a invalidação da condenação penal quanto ao juiz rescisório que legitima o reexame da causa e autoriza até  mesmo   quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada pelo júri, pois a soberania do veredicto do conselho de sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo a restauração da liberdade jurídica do condenado. Assim discorreu sobre seu posicionamento o Ministro do STF Celso de Melo direcionando sobre o caminho da jurisprudencial.

Na conclusão do grupo, conforme a matéria abordada na pesquisa a doutrina e a jurisprudência entendem que a revisão criminal da sentença penal condenatória, presta um auxilio não somente ao réu, mas, também ao estado, interessado afim de corrigir erros emanados injustamente contra o condenado retificando suas decisões.  

EMENTAS:

TJ-RS - Revisão Criminal RVCR 70052741717 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 20/06/2013

Ementa: REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. APENAMENTO REFORMULADO. REVISÃOCRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. (Revisão Criminal Nº 70052741717, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 07/06/2013)

Encontrado em: Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Diário da Justiça do dia 20/06/2013 - 20/6/2013 Revisão... Criminal RVCR 70052741717 RS (TJ-RS) Newton Brasil de Leão

TJ-PR - Revisão Criminal de Acórdão RVCR 7620579 PR 0762057-9 (TJ-PR)

Data de publicação: 14/07/2011

Ementa: AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MOTIVOS DO CRIME - BIS IN IDEM - CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI - ANTECEDENTES - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A valoração desfavorável dos motivos do crime, quando baseada em conceito que se confunde com os próprios elementos do tipo, caracteriza bis in idem, hipótese de sentença contrária ao texto expresso de lei. A contrariedade da sentença condenatória com entendimento jurisprudencial não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal . Pedido procedente, em parte.

Encontrado em: do Estado do Paraná, por unanimidade, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL..., nos termos do voto do relator. 5ª Câmara Criminal em Composição Integral DJ: 683 Revisão Criminal...ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal em Composição Integral do Tribunal de Justiça..

Na etapa 4 das atividades práticas supervisionadas (ATPS), o tema é um pouco mais simples, mas, não menos importante iremos falar na presente pesquisa sobre Habeas Corpus. Trata-se de um remédio constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

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