Habeas Corpus
Por: castro0507 • 24/1/2018 • Trabalho acadêmico • 1.659 Palavras (7 Páginas) • 253 Visualizações
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) DA CÂMARA CRIMINAL DO EXREMO OESTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
RÉU PRESO
Auto de prisão em flagrante nº: 0302220-55.2016.8.05.0022
Impetrante
Paciente: Lenon da Silva de Lima
Impetrado: MM. Juiz da 2º Vara Criminal da Comarca de Barreiras – BA.
HÉLLIO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/BA nº. xxxxx, com escritório profissional na Rua Ipiranga, nº. 409, Vila Regina, Barreiras – BA, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Em favor de LENON DA SILVA DE LIMA, brasileiro, PORTADOR DO CPF Nº. 056.816.235-80, filho de Leolino Cedro dos Santos e Alice de Jesus dos Santos, residente e domiciliado na Rua Coelho Neto, nº 10, Santa Luzia, Barreiras – BA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
RESUMO DO PROCESSO
No dia 18 de agosto de 2016, o paciente foi preso por preposto da PRF, na BR 242, km 801, Barreiras - BA, por supostamente encontrar-se incurso no crime descrito no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, nota de culpa em anexo.
O delegado acatou o flagrante e encaminhou para a Autoridade Judiciária da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras - BA. Ocorre que até esta data 19/10/2016, não houve nenhuma análise com relação a prisão em flagrante, ferindo a atual sistemática processual dada pela Lei 12.403/2011.
Na data de 30 de dezembro de 2015 foi interposto pedido de liberdade provisória, e até o momento também não houve decisão.
Há de se ressaltar um ponto relevante, outras duas pessoas, também presas com o paciente na mesma situação, suposta prática do delito descrito acima, tiveram sua liberdade concedida, uma pelo Juiz plantonista de 1º grau e outra por ordem de Habeas Corpus emitida por este Egrégio Tribunal de Justiça. Decisões em anexo.
É a breve síntese.
DA LIMINAR
O paciente encontra-se preso desde o dia 28/12/2015 a disposição do Juizo da 2ª Vara Crime da Comarca de Barreiras/BA e até o momento não houve nenhuma análise da autoridade judicial, conforme preceitua o artigo 310 do CPP, permanecendo encarcerado até decisão da autoridade coatora, que terá fundamentadamente, que decidir pelo relaxamento da prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os fundamentos do artigo 312 do CPP, ou conceder liberdade provisória, aplicando em alguns casos medidas cautelares diversas da prisão, prevista no artigo 319 do CPP.
Desta maneira, seguindo o novo procedimento processual penal, o Juiz, quando não profere despacho e nem decide, revela-se na contramão dos ensinamentos do Tribunal de Justiça da Bahia, do STJ e do STF, além de contrariar expressamente o art. 310 do CPP e o artigo 1º da resolução 66/2009 do CNJ, uma vez que decreta de oficio – pode-se dizer, a prisão “temporária” do paciente por 15 (quinze) dias, que são os prazos da autoridade Policial e do Ministério Público (artigos 10 e 46 do CPP).
Outro ponto que merece destaque é a determinação do artigo 283 do mesmo dispositivo legal, onde impõe as possibilidades de se manter uma pessoa presa, o legislador nesse artigo deixa taxativo que o cidadão só poderá ser preso em flagrante delito, ou por ordem escrita e motivada do magistrado, no curso das investigações ou do processo, por força de prisão temporária ou preventiva, note-se que no presente caso até o momento não houve nenhuma decisão, não cumprindo, portanto, sua importante função social, revelando no caso uma verdadeira insegurança jurídica.
Pode-se ver, no entanto, que o paciente encontra-se preso por força de uma prisão pré – cautelar, isto quer dizer, a inexistência de um título judicial motivado determinando o seu encarceramento, não existindo uma decisão em razão a prisão em flagrante, em conformidade com dispositivos do artigo 310 do CPP.
Neste sentido a doutrina moderna nos ensina com propriedade. Vejamos o que diz Aury Lopes Junior em sua obra “O novo regime jurídico da prisão processual, Liberdade provisória e medidas cautelares diversas”; 2ª edição; p. 38:
Assim, o juiz, em até 24h após a efetiva prisão, deverá receber o auto de prisão em flagrante e decidir entre o relaxamento; conversão (fundamentada, é óbvio) em prisão preventiva (enfrentando e motivando o fummus comissi delicti e o periculum libertatis); decretação de outra medida cautelar alternativa à prisão preventiva; ou concessão da liberdade provisória com ou sem fiança.
Destaca-se ainda que existe a presunção constitucional de inocência, o paciente está acautelado sem observância ao artigo 310 do CPP, com duração prologada, o que constitui ilegalidade da custódia flagrancial, estando ele submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por não ter adotado a autoridade impetrada qualquer dos comando do citado artigo.
Diante das razões ora apresentadas, restou totalmente demonstrado a precariedade da prisão em flagrante, visto que há necessidade de sua análise judicial imediata, em até 24 horas, o que não ocorreu no caso em comento. Imprescindível pontuar ainda que o paciente é preso de boa índole, réu primário, reside no distrito da culpa, possuindo trabalho lícito, afastando assim o periculum libertatis.
Por tudo percebe-se a ilegalidade da manutenção da prisão do paciente, devendo ser concedida a ordem liminarmente, por restar demonstrado o fumus boni juris e o periculum in mora, concorrendo em favor do paciente.
DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS
Excelência, o paciente foi preso juntamente com Eduardo Silva Lima Neto, Bruno Souza de Araujo e Marcio Fernando dos Santos Silva, todos sendo acusados do mesmo fato conforme se vê no Auto de Prisão em Flagrante em anexo.
Ocorre que Eduardo Silva Lima Neto e Marcio Fernando dos Santos Silva, já foram postos em liberdade, o primeiro por meio de concessão de Liberdade Provisória no plantão judiciário (decisão em anexo) e o segundo por meio de Habeas Corpus impetrado nesta Câmara do Oeste (decisão em anexo).
...