Habeas Corpus
Por: idelaniocarmo • 27/8/2018 • Trabalho acadêmico • 4.386 Palavras (18 Páginas) • 182 Visualizações
Habeas Corpus
Onde não há remédio do rito do habeas corpus não há, não pode haver garantia segura da liberdade física. Errar é humano, coagir é vulgar abusar do poder é universal e irremediável.
A contemporaneidade confirma-o a cada passo.
Pontes de Miranda
INTRODUÇÃO
Entre os romanos , sociedade na qual não se admitia nenhuma garantia individual contra a vontade do imperador, o direito teve sua mais significativa evolução.
A Respeito da história do mandamus, registra este livro que seu surgimento ocorreu no direito inglês (habeas corpus ad subjiciendum) e teve seus princípios insculpidos na Magna Charta Libertatum de 15de junho de 1215.
De forma súmaria, o instituto sob consideração é analisado no precitado direito até os idos de 1816, demonstrado a luta e o idealismo do povo inglês quanto à defesa do ius libertatis individual.
No direito pátrio, mandamus em espécie teve seu nascimneto no Decreto de 23 maio de 1821, que adveio após a partida de D. João VI para Portugal não deixando o estudo de considerar que as cartas de seguro, previstas nas Ordenações Filipinas.
No direito brasileiro o tema é abordado, historicamente de forma minuciosamente, demonstrando-se todas as sua peculiaridades e os debates, além de se enumerar os textos de lei ordinária e constitucional que o ampararam e a ele fizeram referência, para o leitor tenha uma noção exata de como esse instituto, voltado ao direito individual do cidadão, teve sua progressão em nosso país.
É vertida também uma análise do inc. LXVIII do art. 5º da Carta da República, que consagrou o instituto do direito pátrio, interpretando-se ao alcance das palavras que compõem o texto constitucional e possibilitando ao leitor uma visão mais cristalina de seu espírito.
O objeto mediato do pedido de habeas corpus, que é a liberdade física do indivíduo, seu ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque, que restou considerado com as peculiaridades jurídicas que o cercam.
Por se constituir o art. 647 do Código de Processo Penal a base normativa do mandamus em nível de norma infraconstitucional, esse preceito foi agudamente decomposto, inclusive sendo comparado com as letras do regramento constitucional que ancoram o instituto no campo dos direitos e das garantias fundamentais. Não bastasse isso, há uma ampla abordagem da utilização do writ em oposição à punição de caráter disciplinar.
São examinadas com detalhes doutrinários e jurisprudenciais as hipóteses que comportam a utilização do mandamus, conforme previsão normativa contida inscs. I a VI do art. 648 do Código de Processo Penal, dando se ênfase à amplitude da falta de justa causa por ser norma genérica na qual se pode estribar quando houver pedido de habeas corpus.
Em razão de o habeas corpus constituir-se autêntica ação,são sopesadas suas condições de procedibilidade como aa possibilidade jurídica do pedido, o legítimo interesse, a legitimatio ad causam ativa e passiva, sendo que para esta última condição foi feito um estudo amplo sobre a titularidade do promotor de justiça para impetrar a ordem nos tribunais locais competentes.
Também nesse campo específico, são demonstrados os casos nos quais o promotor de justiça e o juiz de direito figuram como autoridades coatoras.
Sobre petição inicial do mandamus, são tecidos comentários jurídicos específicos, considerando-seus elementos subjetivos e objetivos, sua rejeição por inépcia, assim como a forma de encaminhamento da postulação.
A concessão de plano e liminar do habeas corpus também foi alvo de atenção no correr da obra, externando-se com autorizada doutrina e normas contidas no regimentos internos dos vários tribunais a viabilidade jurídica do pedido liminar.
Normas gerais sobre o procedimento do pedido de habeas corpus são expendidas, assim como as considerações sobre a sentença no mandamus, e no final do capítulo são feitas alusões à coisa julgada e à sua extensão.
O estudo, de forma particularizada, também examina a matéria sobre competência e recurso em tema de habeas corpus.
A análise de competência é levada a efeito partindo-se dos juízes locais passando-se pelos Tribunais de Justiça, Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e, até mesmo da Justiça do Trabalho.
Sob o quadrante recursal, procura a obra exaurir todas as formas possíveis de recurso que podem ser empregadas no campo do habeas corpus, desde as decisões provindas de órgãos jurisdicionais inferiores, assim como daquelas advindas dos colegiados judicantes de grau superior.
Assim, são examinados o recurso em sentido estrito e o de ofício para os tribunais locais, compreendidos os Tribunais de Justiça, Regionais Federais e Regionais Eleitorais.
O recurso ordinário-constitucional para Superior Tribunal de Justiça, relativamente às decisões denegatórias do writ julgado em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, também é examinado.
O mesmo recurso precitado, porém endereçado ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória do mandamus advier de única instância dos Tribunais Superiores, é também objeto de análise.
Aborda-se igualmente o recurso ordinário-eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral.
O agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, com suporte no art.313 de seu Regimento Interno, da mesma forma é alvo de considerações.
O recurso especial e extraordinário também são alinhados no presente livro fazendo-se um estudo sobre esses importantes institutos de direito processual constitucional.
MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus, Introdução
O Habeas Corpus no Direito Inglês
Consoantes fontes doutrinárias, o habeas corpus (habeas corpus ad subjiciendum – tomai o corpo do detido para submeter ao tribunal o homem e o caso) é um instituto originário do direito inglês.
Com efeito, os barões ingleses, em 15 de junho de 1215, impuseram ao rei João Sem Terra a Magna Charta Libertatum, cujos princípios do writ of habeas corpus se catalogaram em seu capítulo XXIX.
Em extraordinária, Florêncio de Abreu, embasado em Ponde de Miranda, assegura que o habeas corpus
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