Habeas Corpus
Por: Ana Paula Castanheira Fernandes • 7/6/2015 • Artigo • 2.248 Palavras (9 Páginas) • 448 Visualizações
HABEAS CORPUS: principais aspectos do remédio constitucional na tutela do direito à liberdade.
Jean Varela de Oliveira
Resumo: O habeas corpus é um remédio constitucional que tem enquanto principal prerrogativa a proteção da liberdade, que é um sobredireito, oponível até mesmo ao Estado, já que é inato e inerente ao ser humano enquanto ser dotado de diretos e deveres, antes de qualquer relação jurídica. O presente trabalho tem como objetivo apresentar os principais aspectos do habeas corpus, procedimento e competência, Esclarecer sobre sua finalidade, e apresentar a evolução histórica da garantia com o objetivo de se fazer perceber a importância da positivação do direito e porque está presente em nosso texto constitucional. O Estudo se fundamenta na pesquisa bibliográfica, em que se tornou possível compreender as principais caraterísticas, requisitos e aspectos importantes do instituto, percebendo-se a fundamental importância do remédio na proteção do direito à liberdade de locomoção e daqueles que derivam deste.
Palavras-chave: habeas corpus, liberdade, direitos fundamentais, remédios constitucionais.
INTRODUÇÃO
Por tratar-se de um direito de extrema importância, a própria Constituição Federal tratou das formas de garantia a liberdade e a sua limitação, bem como traz instrumentos capazes de evitar a violência ou coação à este direito, se utilizada ilegalidade ou coação como é o caso do tema do presente trabalho.
Objetiva-se com esse artigo, fazer uma analise sobre os principais pontos e aspectos do instrumento constitucional do habeas corpus. Instituto voltado a combater as coações ou violências à liberdade geradas por abuso de poder ou ilegalidade.
Apesar de ser um instrumento que segue um rito formalmente mais simples que outras ações de cunho constitucional e não demandar por vezes tantos requisitos quanto, ainda existem pontos caraterísticos de extrema importância na prática do uso do instituto.
1 LIBERDADE, O BEM JURÍDICO TUTELADO PELO HABEAS CORPUS
A liberdade não é essencialmente um direito, mas uma prerrogativa que nasce com o homem e independe da coletividade, é uma garantia anterior à qualquer relação jurídica que se possa estabelecer.
Classificado como um direito de primeira geração, elencado no artigo 5º, é um direito notadamente individual e que não deve ser prestacionado, mas enquanto inato, não deve ser violado, desta forma, sendo oponível ao Estado e a quem o ameace ou viole, cabendo ao Estado garantir os meios de proteção.
Mas assim como qualquer direito, ainda que fundamental tem algumas limitações, como no caso de liberdade de expressão, em que se veda o anonimato e garante o direito à vida privada ou, ainda, na condição do presente estudo, a limitação à liberdade corpórea do individuo nos casos previstos em lei, como exemplo as penas privativas de liberdade como as de prisão e as de detenção, ou proibições de direitos como a ordem de não ausentar-se da comarca sem autorização judicial, de permanecer em casa durante o período noturno ou finais de semana.
Com base nessas possíveis limitações, como cabe ao Estado proteger tal garantia, existem instrumentos jurídicos como o habeas corpus no caso da limitação do direito de locomoção e os decorrentes desde para que se impeça a sua ameaça ou violação por ilegalidade ou abuso de poder.
2 HISTÓRICO DO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL
O habeas corpus ainda que tratado como uma garantia constitucional, e por este motivo relacionado ao rol do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, trata-se, também, de um remédio constitucional porque visa garantir que a nossa Norma Fundamental não seja desrespeitada.
O instrumento originou-se na Inglaterra, com a chamada Magna Carta em 1215, surgiu visando a liberdade de locomoção do individuo contra a arbitrariedade do Estado, mas o direito previsto na normativa inglesa não era destinada ao homem comum, mas apenas aos nobres e o clero, que não admitiam ser presos sem passar por um julgamento justo, perante seus pares. E destinava-se a aqueles que já estavam presos. O instrumento foi aprimorado até atender todos os tipos de ilegalidades na privação de liberdade dos indivíduos, inclusive para proteger aqueles que se encontravam em ameaça da privação da sua liberdade.
No Brasil a garantia surgiu em 1832, com o nome de liberatório, no Código de Processo Criminal do Império. O remédio alcançava apenas aos indivíduos que já se encontravam presos e privados da sua liberdade, no entanto, mais tarde no ano de 1871, uma alteração na mencionada lei inseriu o cabimento aos casos de quem se encontrasse em eminência de sofrer a privação da liberdade. O instituto passa a fazer parte da Constituição pela primeira vez em 1891, e apresentava as duas formas mais comum do habeas corpus, o liberatório e o preventivo.
No ano de 1914 no Brasil, surgiu uma interpretação mais ampla do instituto. Em virtude do precedente dado pelo texto normativo, entendeu Rui Barbosa que o instrumento não serviria apenas contra a limitação da liberdade de ir e vir, mas sim para atos atentatório à qualquer tipo de liberdade, e em oposição à Rui Barbosa, haviam os autores que defendiam que o habeas corpus caberia apenas as limitações da liberdade de ir e vir. No entanto, a interpretação que prevaleceu na época, foi a de Pedro Lessa, que doutrinava que o instituto abordava as violências contra a o direito de ir e vir e também todos os demais que decorrem desta, ou seja, é este instrumento capaz de proteger a prática daqueles direitos que não são protegidos pela lei.
A evolução do instrumento teve, no Brasil, como principal marco o julgamento do Habeas Corpus n. 3.697, pelo STF, conforme menciona Tourinho Filho (1996, p. 399 apud SIQUEIRA JUNIOR, 2012, p. 362):
“A famosa doutrina brasileira do habeas corpus definida no acórdão de 16-12-1914, pelo qual o STF assegurou a posse de Nilo Peçanha no governo do Estado do Rio de Janeiro. Nesse caso, relatado por Éneas Galvão, sustentou-se: 1) a expressão do artigo 72, § 22, da Constituição, compreende qualquer coação e não somente a violência do encarceramento; 2) Não há, em nosso Direito, outra medida capaz de amparar eficazmente o livre exercício dos direitos, a liberdade de ação e a prática dos atos não proibidos por lei; 3) O habeas corpus não deve limitar-se a impedir a prisão injusta e a garantir a livre locomoção; 4) A providência estende-se aos funcionários para penetrar livremente em sua repartição e desempenhar o seu emprego, aos magistrados e aos mandatários do Município, do Estado e da União, para exercerem a sua função ou mandato; 5) O Supremo Tribunal Federal interpreta soberanamente as regras constitucionais, sem estar subordinado às disposições das leis ordinárias.”
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