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Habeas Corpus Coletivo

Por:   •  17/11/2021  •  Dissertação  •  1.438 Palavras (6 Páginas)  •  116 Visualizações

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Habeas Corpus Coletivo

 

 O habeas corpus é uma ação constitucional com previsão legal instituído no artigo 5°, inciso LXVIII da constituição federal. Também tem amparo legal no Código de Processo Penal no ART. 647, do CPP/1941. Esse remédio constitucional é acionado todas as vezes que um cidadão tem o seu direito de locomoção violentado ou sofrendo coação por abuso de poder, fazendo valer assim sua liberdade como direito fundamental. Assim, estipula os seguintes Artigos: Art 5º, inciso LXVIII, da CF/88 com a seguinte redação: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”

E o ART. 647, do CPP/41, com a seguinte redação: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

Ambos, estipulam o direito ao pedido do habeas corpus a qualquer cidadão, a partir do momento que esse vê violado ou ameaçado o seu direito fundamental de locomoção, ou seja, direito de ir e vir por abuso de poder.

Diante do exposto sabe que tem previsão legal o habeas corpus individual, porém há uma grande discussão no âmbito jurídico sobre o habeas corpus coletivo. Ultimamente, vem se questionando essa possibilidade. O STF foi acionado com o presente habeas corpus coletivo 143.641 SP, em que a Defensoria Pública da União impetrou esse habeas corpus coletivo em favor de todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que ostentavam as condições de gestantes, puérperas e mães de crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade.

Contrariamente ao Habeas Corpus individual, que possui previsão legal em nosso ordenamento jurídico, o Habeas Corpus Coletivo carece de previsão legal,  e divide opiniões quanto a sua legalidade, por se tratar de uma concessão genérica. O Habeas Corpus Coletivo baseia se numa interpretação vaga da constituição e dos dispositivos que regulam o Habeas Corpus no Código de processo Penal, sendo pautada as mesmas circunstâncias fáticas, para o benefício de um grupo de pessoas.

 Ao analisarmos decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal referentes a ações de Habeas Corpus coletivo, constata – se, que o Supremo Tribunal Federal não reconhecia a possibilidade de impetração da modalidade coletiva do Habeas Corpus.  

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 119.753/SP e o HC 143.704/PR, não admitia a modalidade coletiva do Habeas Corpus, diante da argumentação de que o referido remédio deveria ser nominalmente identificado na petição inicial, para que se pudesse fazer uma análise mais apropriada da ameaça ou lesão.  

O Supremo Tribunal Federal tendo como relator o Ministro Ricardo Lewandowski do habeas corpus coletivo, 143.641 de São Paulo, aos quais as pacientes eram; todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que ostentavam as condições de gestantes, puérperas e mães de crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade. Essa ação constitucional, em pedido impetrado pela Defensoria Pública da União, veio requerer junto ao STF que tais prisões preventivas, por fim, fossem revogadas ou fossem substituídas por prisões domiciliares.  

     O ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, ao tratar do cabimento do habeas corpus coletivo durante a defesa e acrescentando em seu voto a seguinte expressão; “A toda a evidência, quando o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus individual ou coletivo”.  Declarou também que: Com maior razão, penso eu, deve-se autorizar o emprego do presente HC coletivo, dado o fato de que se trata de um instrumento que se presta a salvaguardar um dos bens mais preciosos do homem, que é a liberdade.

Quando o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo pessoas determinado, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus individual ou coletivo (STF, 2018,). 

Seguindo o voto do relator, o ministro Dias Toffoli, em suas considerações, ressaltou que o habeas corpus coletivo já havia sido discutido algumas vezes pelo STF, nas quais o tribunal sempre se mostrou desfavorável à sua impetração, não conhecendo o pedido.  

 Desse modo, a despeito de o rito processual do habeas corpus implicar a existência de um coator, um paciente e um impetrante, e que todos estes devem estar devidamente identificados na exordial, este remédio constitucional deve ser revisto, de modo a embargar qualquer ofensa à liberdade de locomoção. Nesse sentido, Toffoli afirma que este remédio constitucional, que tutela um direito fundamental tão caro para sociedade brasileira - a liberdade -, necessita ser repensado, justamente porque nossa Constituição prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV), sobretudo dos mais vulneráveis, cujo tratamento coletivo desempenharia a imprescindível função de promoção efetiva de acesso à justiça.

A Suprema Corte brasileira, respeitando seu histórico de proteção aos direitos coletivos e de respeito aos tratados internacionais de direitos humanos, ao analisar o HC 143.641/SP, admitiu possibilidade de valer-se da modalidade coletiva do Habeas Corpus para combater violações à liberdade de locomoção de grupos determinados ou passíveis de determinação, ainda que este coletivo não encontre expressa disposição legal no ordenamento jurídico.

 Para tanto, o habeas corpus teve sua abrangência flexibilizada, com base em uma interpretação extensiva dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional, de modo em que pudesse ser utilizado com o objetivo de combater lesão ou ameaça à liberdade de locomoção de coletividades, compostas sobretudo pelos setores mais vulneráveis da sociedade cujo efetivo acesso à justiça tem sido negado.  

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