Habeas Corpus Desobediência
Por: 300467 • 8/10/2019 • Tese • 4.490 Palavras (18 Páginas) • 465 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Habeas Corpus 0041717-10.2019.8.16.0000
RICARDO HELAL, já qualificado nos autos do Habeas Corpus epigrafado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente por intermédio de seu advogado que esta subscreve, inconformado com o acórdão que denegou a concessão da ordem de “habeas corpus” impetrada, interpor com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal c/c artigo 30 a 32 da Lei 8.038/90 o presente RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL contra o v. acórdão proferido pela Colenda 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrado em face de ato coator praticado pelo MM Juiz da 12ª Vara Criminal de Curitiba-PR.
O presente feito, por se tratar de recurso em habeas corpus, é isento de custas, conforme artigo 3º, inciso I, da Resolução STJ/GP n.º 02/2017. Ainda, como o processo é eletrônico, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, conforme artigo 4º, caput do mesmo diploma normativo.
Requer, assim, seja recebido e processado o recurso, com o encaminhamento das inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
JOÃO THEODORO DA SILVA JÚNIOR
OAB/PR 28.737
WALDEMAR MIGUEL BEVILACQUA
OAB/PR 82239
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
RECORRENTE: RICARDO HELAL
RECORRIDO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0041717-10.2019.8.16.0000
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
COLENDA TURMA JULGADORA;
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR;
ILUSTRES MINISTROS
DOUTA PROCURADORIA DA REPÚBLICA
Em que pese o indiscutível saber jurídico da C. 2ª Câmara Criminal do TJPR, não pode prosperar o v. acórdão que denegou a ordem de habeas corpus em tela, conforme razões a seguir expostas.
-I–
DA SÍNTESE DO NECESSÁRIO
Antes de adentrar na questão do patente constrangimento ilegal que sofre o Recorrente, necessária se faz uma rápida introdução sobre o contexto em que se deu a prisão em flagrante do Recorrente. Vejamos:
No dia 15 de abril de 2019, foi presidida pelo MMº Juiz da 12ª Vara Criminal de Curitiba (AUTORIDADE COATORA) audiência de instrução e julgamento, referente aos autos de n.º 043637-60.2016.8.16.0182, aberta a audiência em flagrante inobservância ao disposto no artigo 400 do CPP, S.Exa., informou desde logo que em razão de não haverem sido arroladas oportune tempore, as testemunhas levadas pelo Excipiente , presentes na audiência, não seriam ouvidas, informando que ouviria apenas a testemunha trazida pelo Querelado, aspecto que trouxe ao Recorrente , leigo e parte no feito ímpeto de se manifestar, se insurgindo após a ordem da autoridade coatora para “ se manter em silêncio” razão pela qual foi conduzido a Delegacia, sob voz de prisão por crime de desobediência, nos termos da seguintes balizes fáticas:
-II –
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:
DURANTE AUDIÊNCIA OCORRIDA AS 14:00 HR NA 12°VARA CRIMINAL NO FÓRUM DO AHÚ ONDE ESTAVA-SE APURANDOFATOS SOB OS AUTOS 43637-60.2016.8.16.0182, O EXCELENTISSÍMO DR. JUIZ DE DIREITO JOSÉ DANIEL TOALDO RG.5.369.578-7 PR, RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO DEU VOZ DE PRISÃO AO SR. RICARDO HELAL, QUERELANTE DO REFERIDO PROCESSO POR DESOBEDIÊNCIA APÓS INSISTENTES PEDIDOS PARA SE MANTER EM SILÊNCIO DURANTE OS ATOS PROCESSUAIS O QUAL O MESMO NÃO ACATOU. PERANTE TAIS FATOS FOI ACIONADO A EQUIPE POLICIAL PARA A CONDUÇÃO DO MESMO AO 4°DP PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. DURANTE OS PROCEDIMENTOS PARA ACONDUÇÃO DO MESMO A DELEGACIA POLICIAL, O SR. RICARDO HELAL PASSOU MAL E FOI CONDUZIDO AO PS. BOAVISTA PELA EQUIPE DO SAMU BRAVO-09 SOCORRISTAS SANDRO E ELIANE, ONDE FOI ATENDIDO PELO DR. MOZART MORAIS CRM-PR 30961 MÉDICO DO REFERIDO CENTRO MÉDICO O LIBERANDO APÓS EXAMES;
Ao chegar à Delegacia o Excipiente apresentou sua versão dos fatos nos autos do TC n.º 2019/453974 nos termos que se seguem:
[pic 1]
[pic 2]
Com a devida venia, a prisão em flagrante do Excipiente constituiu-se em verdadeira aberração jurídica, uma ilegalidade sem tamanho comparável apenas à atuação das Autoridades nos anos de chumbo!
Perpetradas no auge das ditaduras militares.
Pois bem, uma vez tomando conhecimento da versão apresentada pelo Recorrente na Delegacia de Policia do 4º Distrito Policial, em depoimento dado no momento de sua prisão perante a Autoridade Policial, S.Exa., entendeu por bem representá-lo junto ao Ministério Público, para que tomando conhecimento dos fatos apresente denuncia em face do Excipiente (tome as providencias cabíveis), vejamos:
“Do exposto, extrai-se que, ao alegar, perante a autoridade policial, que este magistrado teria negado assistência médica a ele e ainda, que teria o mandado calar a boca, humilhando-o e fazendo com que fosse detido por 5 horas em viatura policial RICARDO HELAL imputou falsamente a pratica de dois crimes a saber, aqueles previstos no artigo. 97 da Lei n.º 10.741/2003 e art.4º, alínea “a” da Lei 4898/65, respectivamente.
Com efeito, o único elemento de convicção utilizado pelo Excepto, para representa-lo pela prática do crime de calunia, foi à existência da versão dada pelo Excipiente preso durante a realização de uma audiência na qual era parte, da qual foi retirado sem ser ouvido e sem a oportunidade de inquirir o Querelado através de seu advogado em manifesta afronta, repetimos, ao disposto no artigo 400 do CPP, fato que inclusive suscitou o incidente de suspeição n.º 0011245-84.2019.8.16.0013 atualmente em tramitação junto ao Egrégio Tribunal de Justiça, que por entendimento de S.Exa., sequer constou em ata, “por não haver”, segundo seu entendimento, “relação com os fatos apurados na referida queixa-crime.”
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