Habeas corpus
Por: quellem • 7/4/2016 • Bibliografia • 2.541 Palavras (11 Páginas) • 364 Visualizações
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AUTOS:
ADVOGADO, brasileira, advogada, solteira, com endereço profissional, inscrita na OAB/MG sob o número, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS
com pedido de ordem liminar
RÉU, brasileira, solteira, faxineira, portadora de CTPS nº., inscrita no CPF sob o nº., e identidade sob o nº, filha de , contra ato do MM. Juízo da vara Criminal da Comarca de, (autos nº), pelos motivos que passa a expor.
I - Dos Fundamentos de Fato e de Direito
A paciente foi presa em flagrante no dia 28 de março de 2016 pela suposta pratica do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do CP, eis que teria subtraído um shorts no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em uma loja da cidade de Araxá.
Após ser comunicado dos referidos fatos, o nobre Juízo de 1ª Instância, verificando a ausência dos requisitos necessários à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, concedeu ao paciente a liberdade provisória, mediante, todavia, o pagamento de fiança no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Contudo, com o devido respeito e acatamento, não agiu com total acerto o nobre Magistrado. Vejamos.
- Da Impossibilidade do Pagamento da Fiança
Inicialmente, cumpre destacar que a defensora foi procurada por uma irmã da PACIENTE, pois a mesma realiza faxina no escritório em que a patrona possui sede profissional, e que afirmou não ter condições de pagar a fiança, e nem mesmo essa defensora que subscreve, pedindo que a mesma realizasse o contrato e que posteriormente a saída da prisão a PACIENTE iria realizar o pagamento, a paciente não possui outros familiares que podem lhe ajudar financeiramente, sua mãe é falecida e seu pai jamais lhe prestou qualquer tipo de auxilio em toda a sua vida. A irmã afirma que o que a paciente ganha com as faxinas é pouco e é consumido pelos gastos com seus filhos menores.
Com efeito, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos (“Informações sobre a vida Pregressa”), a indiciada afirmou expressamente que está DESEMPREGADO pois as faxinas não ocorrem com a frequência que ela gostaria, evidente que não possui qualquer condição financeira para arcar com o valor arbitrado, sem que disso decorra grave prejuízo para a sua subsistência.
Tais fatos fazem incidir, portanto, a norma contida nos arts. 325 e 350 do Código de Processo Penal, que determina a concessão da isenção da fiança na hipótese de o réu ser pobre.
Dessa feita, a paciente, desempregada e, ainda, possuindo três filhos menores que necessitam de seus cuidados, é presumidamente pobre, fato este que torna imperiosa a dispensa da fiança arbitrada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, que estabelece que em casos como este a fiança deverá ser dispensada, na forma do artigo 350 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.”
Neste sentido, inúmeros são os julgados reconhecendo a hipossuficiência daqueles que são desempregados e, portanto, tornando imperiosa a concessão da liberdade provisória sem o arbitramento de fiança.
A propósito:
Habeas Corpus. Tentativa de furto majorado. Arbitramento de fiança. Pobreza da paciente. Liberdade provisória independente do pagamento de caução. Liminar concedida. Constrangimento ilegal configurado. Pedido concedido, convalidada a liminar. [...] Com efeito, deflui do ditado pelos artigos 323 e 324 do CPP que ao conceder a liberdade provisória mediante o pagamento da fiança, a autoridade judicial reconheceu admissível a benesse, principalmente, porque ausentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 324, IV, do CPP). Como já frisado, o fato da causa ser patrocinada pela Defensoria Pública, aliado à análise do auto de qualificação e às informações sobre a vida pregressa da paciente, constantes no inquérito policial (fls. 31/32), fazem com que se presuma a ausência de meios para dispor da quantia de R$300,00. Não pode, portanto, ser mantida a custódia cautelar, pois demonstrado que a paciente JESSICA não tem meios de prestar fiança. Daí a razão para que o artigo 350 do CPP, que é alicerce da concessão da medida liminar, conferir a liberdade provisória independente de fiança ao preso que não tem meios para prestá-la. Sendo assim, concedo a JESSICA o benefício pretendido. [...] (TJSP, 16ª Câmara de Direito Criminal, Habeas Corpus n° 0001321-90.2011.8.26.0000, Rel. Des. Almeida Toledo)
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança Paciente hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública - Possibilidade de concessão da liberdade sem obrigação de fiança - ORDEM CONCEDIDA. [...] No caso em tela, com o arbitramento da fiança (fls. 26/27), inviabilizou-se a soltura do paciente em razão de sua hipossuficiência. No entanto, na impossibilidade do réu pagar o valor da fiança a própria lei processual autoriza que o juiz conceda a liberdade provisória, mediante sujeição às obrigações constantes do art.327 e 328 do Código de Processo Penal (art.350). Como bem salientado pelo Douto Procurador de Justiça oficiante, “... Por óbvio, se o paciente tivesse condições econômicas para arcar com o pagamento do valor arbitrado, o teria feito imediatamente. Não é plausível que, estando privado de sua liberdade e tendo possibilidade financeira de suportar o pagamento do valor da fiança, aguardasse preso, uma decisão em sede de habeas corpus, que poderia ou não lhe ser favorável." (fls. 55/56). Além disso, o paciente exerce a função de pintor, cursou somente o primeiro grau e está representado pela Defensoria Pública. No mais, inexiste notícia de que seja reincidente ou portador de maus antecedentes, não havendo prognóstico de prejuízo ou frustração à aplicação ou persecução da lei penal e processual penal. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Criminal, Habeas Corpus n° 990.10.360961-1, Rel. Des. Camilo Léllis).
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