Habeas corpus
Por: faperj • 25/11/2015 • Trabalho acadêmico • 700 Palavras (3 Páginas) • 454 Visualizações
Universidade Estácio de Sá
Prática Simulada III
Fábio Pereira
Aula 07
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APF Nº
FÁBIO PEREIRA DE CARVALHO, brasileiro, estado civil, profissão, identidade nº, CPF nº, domiciliado no Rio de Janeiro, vem perante Vossa Excelência com base no art. 5º, LXVIII da CF e nos arts. 647 a 667 do CPP impetrar
HABEAS CORPUS
em favor do paciente MICHAEL DA SILVA, indicando como autoridade coatora do Meritíssimo Juiz da 22ª Vara Criminal da comarca da capital, alegando o seguinte:
1 – DOS FATOS
O paciente foi preso em flagrante no dia 10 de julho de 2012 pela prática do crime previsto no art. 16, § único, IV da lei 10.826/03 e art. 28 da lei 11.343/06, devido a uma notitia criminis realizada por sua esposa Angelina da Silva afirmando que o mesmo possuía armas dentro de casa com numeração raspada e isso a assustava.
Com o consentimento de Angelina, os policiais realizaram a busca e encontraram três revólveres calibre 38 com a numeração raspada, 50 munições e uma pequena trouxinha de maconha para consumo pessoal. As armas foram conseguidas através de um amigo de Angra dos Reis.
O auto de prisão em flagrante foi devidamente lavrado e distribuído ao juízo da 22ª Vara Criminal da Capital, onde foi requerida sua liberdade provisória, que foi negada pelo juiz ao argumento de que se tratava de crime grave, pois possuía três revólveres com numeração raspada em sua residência e em razão do depoimento de sua esposa, que disse se tratar de um homem agressivo. Não há anotações na folha de antecedentes de Michael.
2 – DO DIREITO
A defesa entende serem insuficientes os indícios de autoria em relação ao paciente para o decreto da prisão preventiva, tampouco ao preenchimento das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional e só pode ser decretada diante da existência de seus requisitos legais, e não por mero indício de autoria delitiva. Neste sentido, entendimento jurisprudencial:
A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Penal Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada (RT 531/301).Desta feita, para decretação da prisão preventiva não basta a demonstração da materialidade e os indícios de autoria. Faz-se, ainda, necessária a indicação concreta de um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, embora seja necessário maior rigor da autoridade pública de todos os Poderes no combate ao tráfico de entorpecentes para garantir a ordem pública, não se pode admitir a antecipação da punição do Estado, por meio da custódia cautelar. Sequer poder-se-ia reconhecer o clamor público no decreto preventivo, isto porque, apesar da traficância ser crime hediondo, na situação em concreto, ela é insuficiente para a manutenção da medida.
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