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Hermenêutica e Decisões Judiciais

Por:   •  15/11/2018  •  Artigo  •  2.498 Palavras (10 Páginas)  •  244 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O intuito do presente trabalho é abordar uma reflexão objetiva acerca da interpretação, aplicação e influência da hermenêutica nas decisões judiciais.

A hermenêutica Jurídica é a responsável pela formação de regras e métodos interpretativos para as normas, devendo ter aplicabilidade em todo sistema jurídico vigente para que assim não haja compreensões individuais, e sim que atendam as demandas legais e sociais.

As interpretações sempre estiveram ligadas aos meios divinos nas mais diversas formas, em interpretações de sonhos, nos búzios, palavras de oráculo, e seus interpretes desempenhavam sempre papéis de grande semelhança, sendo aqueles que conseguem interpretar o que os demais não possuíam capacidade.

Em ritmo de constante evolução social surge-se a necessidade da criação de novos regulamentos para as relações jurídicas, evoluindo junto ao direito e suscitando a impossibilidade de que o legislador previsse todas as possibilidades de aplicabilidade da lei. Busca-se a partir de então um novo método de abordagem da hermenêutica, tendo a mesma nesse novo cenário como uma ciência interpretativa indispensável para que se fixe o sentido da norma e seu alcance.

As técnicas e métodos hermenêuticos se tornaram indispensáveis para o Direito, expondo seus princípios, classificando os acontecimentos, linguagens e consequências. Sua finalidade é estudar e sistematizar os meios de aplicação possíveis para que se determine os sentidos e alcances das expressões do Direito. É importante ressaltar que a hermenêutica não determina o certo ou o errado e sim, busca no sentido encontrado seja pela intenção do autor ou do intérprete justificativa plausível para tal conteúdo da decisão.

 A decisão judicial está fundamentada quando a mesma encontra seu parecer jurídico reportado nos autos ou alegações das partes, aqui ressaltamos as razões e fundamentos que levaram o juiz a seu convencimento, tanto de fato quanto de direito sua implicação é substancial e fundamental, e o julgamento deve sempre exteriorizar qual foi a base fundamental para decidir a mesma.

A falta de fundamentação traz consigo a nulidade por infringir preceito Constitucional, o juiz deve então apontar o indeferimento justificando-se pela vedação já expressa na lei, ou, se esta não possuir deverá elencar de formas específicas quais os motivos o levaram para esta decisão.

Conclui-se que seja qual for à decisão do Judiciário, cabe a todas as exigências da fundamentação, sejam elas de caráter jurisdicional ou administrativo, escapando da regra citada apenas os despachos de mero expediente por não possuírem conteúdos decisivos e assim estarem isentos de fundamentar.

2. HERMENÊUTICA

A hermenêutica teve sua origem na teologia pagã, depois migrou para a teologia cristã, de onde se transferiu para a filosofia e só depois para o direito. O estudo da hermenêutica jurídica, ou seja, a técnica e os métodos para a correta interpretação das leis se torna fundamental para o estudo da ciência do direito. A acepção mais acertada da palavra “hermenêutica”, nos dias atuais, é “Ciência da Interpretação”, na qual a Hermenêutica passa a se destacar a partir do século XIX, baseando-se na argumentação e se tornando um sistema de pesquisa considerado como humanístico.  

A Hermenêutica tem por finalidade o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito. Na área jurídica, hermenêutica é a ciência que forma as regras e métodos para interpretação das normas, fazendo com que elas sejam divulgadas com seu sentido e alcance, em que dentro do exercício regular do Direito, o advogado, por exemplo, utiliza do mecanismo argumentativo para comprar elementos textuais e extratextuais até que se conclua um entendimento das questões suscitadas.

Não cabe à hermenêutica determinar o que é certo ou incerto. O sentido encontrado deve ser justificado ora pela intenção do autor, ora pela forma como o intérprete analisa e “visualiza” o conteúdo. Modernamente, todo fato e lei são passíveis de interpretação, considerando tratar-se de fenômenos sociais e jurídicos. A compreensão dos sistemas de ideias a respeito da interpretação do Direito pressupõe alguma noção sobre a evolução de sua história.                                                                                                    

3. INTERPRETAÇÃO

Desde a Grécia Antiga para o Ocidente o papel interpretativo vem se desenvolvendo com suas mais variadas formas de investigar o sentido real da verdade, compreendendo, explicando e pesquisando.

Francesco Ferrara em relação à interpretação jurídica estabelece:

A interpretação é atividade cientifica livre, indagação racional do sentido da lei, que compete aos juristas teóricos e práticos.

 Dentro do sistema jurídico a interpretação deve se basear e solidificar na sua própria codificação, ou seja, deve valer-se da norma como veículo comunicativo especializado com o mundo e em momentos de apuração de fato jurídico ou não, a figura do intérprete deve continuar no próprio sistema jurídico e usar como referência as técnicas de retórica, silogismos, gramática, conteúdo histórico e sistêmico, semiótico e o próprio modelo hermenêutico, subsidiando-se numa forma de persuadir quanto a importância multidisciplinar relacionada entre Ser e Dever Ser.

A interpretação é exatamente aquilo que se deseja saber, compreender, explicar, a interpretação tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para gerar o significado e abrangência das fórmulas do direito, é importante ressaltar que não é papel da hermenêutica determinar o que é correto ou não, e sim, encontrar sentido justificável, seja na intenção do autor ou pela análise interpretativa do conteúdo. Toda norma jurídica deve ser aplicada em razão do todo do sistema jurídico vigente, e não depende da interpretação de cada um, ela deve estar ligada aos mandamentos legais de uma sociedade.

4. DECISÃO JUDICIAL:

Existem algumas maneiras de se entender a significância dessa expressão, afinal, podemos entendê-la de duas formas; em seu sentido estrito a decisão judicial é quem conclui o processo e em sentido lato é aquela que não possui efeito conclusivo no processo, mas se aplica a diversas decisões relevantes tomadas no decorrer do processo.

Há possibilidades de casos com diversidade de argumentos que acarretam em mais de uma alternativa para a decisão abrindo caminho para  a discricionariedade judicial.

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