Hipoteca Legal Medidas Assecutorias
Por: direitoguajara • 10/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.860 Palavras (8 Páginas) • 404 Visualizações
HIPOTECA LEGAL
2016
HIPOTECA LEGAL
2016
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO | 04 |
1. MEDIDAS ASSECUTÓRIAS | 04 |
1.1 HIPOTECA LEGAL | 04 |
1.1.1. Oportunidade para interposição da medida | 06 |
1.1.2. Requisitos | 06 |
1.1.3. Competência para autorizar a medida | 06 |
1.1.4. Legitimidade | 07 |
1.1.5. Finalidade da medida | 07 |
1.1.6. Procedimento para a especialização da hipoteca legal | 07 |
1.1.7. Cancelamento da medida | 08 |
1.1.8. Caução para evitar a hipoteca legal | 08 |
1.1.9. Recurso cabível | 08 |
CONCLUSÃO | 09 |
REFERÊNCIA | 10 |
INTRODUÇÃO
Em virtude de determinadas condutas delituosas causarem um dano maior ao ofendido do que ao próprio Estado são indispensáveis meios eficazes que possibilitem a restauração do patrimônio daquele.
Com o intuito de assegurar maior efetividade à pretensão da vítima, o legislador processual penal dispôs, nos artigos 125 a 144, a possibilidade de serem concedidos provimentos cautelares denominados medidas assecuratórias.
Tais medidas destinam-se a impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio no decorrer da ação penal, evitando, desse modo, prejuízo que adviria da demora na conclusão da prestação jurisdicional.
Neste trabalho, trataremos da Hipoteca Legal que é uma medida assecuratória prevista nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Penal e nos artigos 1.489 a 1.491 do Código Civil.
1. MEDIDAS ASSECUTÓRIAS
As medidas assecuratórias são providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta. Exemplos: hipoteca legal, sequestro, arresto.
Essas medidas são cautelares porque sua aplicação dependente da constatação de que há risco de dano na demora da entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora) e de que há razoável probabilidade de ser acolhida a pretensão (fumus boni iuris).
1.1 HIPOTECA LEGAL
Três são as espécies de hipoteca: a convencional, a judicial e a legal. A primeira, decorre do contrato celebrado entre o credor e o devedor da obrigação. A segunda, advém de uma sentença judicial. A terceira, a legal, é a que nos interessa, pois sobre ela que se refere o Código de Processo Penal. A hipoteca legal é um direito real de garantia que incide sobre bens imóveis lícitos pertencentes ao devedor que, embora continue em seu poder, asseguram, prioritariamente, a satisfação do crédito.
Essa medida destina-se a assegurar a reparação do dano causado à vítima, bem assim o pagamento de eventual pena de multa e despesas processuais, tendo a primeira preferência sobre essas duas últimas (artigo 140 do CPP).
Considere-se que a vítima de uma infração penal, que se encontra aguardando o trânsito em julgado de sentença condenatória criminal em relação ao réu, descubra que este se encontra praticando atos de disposição de seu patrimônio, a fim de tornar-se insolvente. Diante desta realidade, outra alternativa não lhe restará a não ser proceder ao pedido imediato de hipoteca legal de bens imóveis pertencentes ao acusado para garantir a existência de patrimônio capaz de responder, na ocasião do ajuizamento da ação de execução ex delicto, pelo prejuízo causado em razão da prática criminosa.
Tendo como base as hipóteses de hipoteca legal previstas nos artigos 1.489 a 1.491 do Código Civil, compreende-se que a lei confere hipoteca:
a) às pessoas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias, Associações Públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
b) aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
c) ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
d) ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
e) ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
As hipóteses mencionadas não exaurem as situações que exigem hipoteca legal. O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) estabelece no artigo 144 que será dada hipoteca legal em favor da União as aeronaves, peças e equipamentos que tenham sido adquiridos no exterior com o aval, fiança ou qualquer outra garantia do Tesouro Nacional ou de seus agentes financeiros. Ainda, o Código de Processo Penal também confere o direito de hipoteca legal sobre os bens imóveis do indiciado a fim de garantir a indenização pelos danos materiais e morais causados ao ofendido da infração penal, consoante estabelece artigo 134.
1.1.1. Oportunidade para interposição da medida
A especialização da hipoteca legal poderá ser requerida em qualquer fase do processo.
Cabe ressaltar que o tema não é pacífico devido o uso do termo indiciado na redação do artigo 134 do CPP. Rios Gonçalves e Araújo Reis entendem que a especialização da hipoteca legal também pode ter lugar na fase do Inquérito Policial, uma vez que o dispositivo refere-se aos imóveis do indiciado.
A despeito da redação equivocada do art. 134 do CPP (refere-se a indiciado), seu requerimento é possível, unicamente, na fase judicial, tendo em vista que incide sobre os bens que não são suspeitos de aquisição ilícita. Reforça essa posição o fato de que o citado art. 134 refere-se, unicamente, ao cabimento da hipoteca em qualquer fase do processo, não mencionando a possibilidade dessa cautelar no momento anterior à fase judicial, ao contrário do que ocorre com o art. 127 do CPP, que, pertinente ao sequestro, contempla sua possibilidade em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa.
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