ICMS - Direito Tributário
Por: AnnyS92 • 22/4/2015 • Artigo • 998 Palavras (4 Páginas) • 214 Visualizações
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
É o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), sendo em âmbito estadual o de maior arrecadação, o que deixa claro sua natureza (finalidade) fiscal.
- Mercadorias: são bens móveis com finalidade comerciais.
-O ICMS se dá sempre por lei complementar de caráter nacional, é apenas o que não constar nestas leis é que pode ser estabelecido pelo legislador estadual (portanto sua liberdade em legislar é mínima).
-Convênio (art. 155, §2º, XII, alínea “g”): é necessária a celebração de convênios entre os entes federados para a concessão e revogação de incentivos e benefícios fiscais.
-Energia elétrica: a título tributário o fornecimento de energia elétrica é equiparado a mercadoria, por ser um bem “móvel” e com valor econômico.
-Água encanada: O STF considera a água encanada um serviço essencial, e por este motivo não sofre a tributação pelo ICMS.
OBS: Para que seja devido o pagamento do ICMS não é necessário que seja uma empresa, mas tão somente o exercício da atividade com habitualidade ou volume.
-Serviços: em regra os serviços são tributados pelo ISS, entretanto a CF incluiu dois serviços no âmbito de incidência do ICMS, sendo eles: o de transporte interestadual e intermunicipal e o de comunicação.
Obs: aqueles serviços que não ultrapassam os limites do município são tributados pelo ISS.
-Internet: os serviços dos provedores de internet não são considerados serviços de comunicação e por isso sobre eles não recai o ICMS. São considerados serviços de valor agregado/adicionado, pois para obter a internet é necessário que se tenha um serviço de telefonia que já é tributado. (Este entendimento é expresso na súmula 334 do STJ e art. 61 da Lei 9472/97).
-Habilitação de celular: segundo a Súmula 350 do STJ, a habilitação é etapa intermediaria anterior a comunicação, e por este motivo não pode ser tributada pelo ICMS.
-Radiodifusão: (rádio e TV) as emissoras de radio e TV abertas não são tributadas por ser um serviço gratuito, porém a TV a cabo sofre a incidência do tributo.
-Seletividade (art. 155 §2º, III – CF): em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, sendo sua incidência mais elevada para os menos essenciais, ou seja, aqueles consumidos por pessoas de maior capacidade contributiva. Importante observar que no ICMS a seletividade é uma faculdade do legislador, enquanto no IPI ela é obrigatória.
-Não cumulatividade: o ICMS assim como o IPI não será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação (da cadeia de produção), com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo, ou por outro Estado. Exemplo:
[pic 1]
-Operações Interestaduais (Art. 155 §2º, VI, VII e VIII – CF):
1ª Hipótese: O destinatário não é contribuinte e neste caso o ICMS ficará para o Estado fornecedor/Contribuinte.
2ª Hipótese: O Adquirente embora contribuinte, esta na qualidade de consumidor.
3ª Hipótese: o adquirente é contribuinte.
Para melhor compreensão se faz necessário um exemplo, utilizando-se para tanto os seguintes dados: ocorre a venda de uma mercadoria por uma empresa domiciliada em SP, a um adquirente domiciliado em Pernambuco. Suponham-se para isto as seguintes alíquotas:
-Alíquota interestadual SP-PE: 7%
-Alíquota interna de SP: 18%
-Alíquota interna de PE: 17%
1- No primeiro caso, o destinatário em Pernambuco não é contribuinte (ou seja, não é comerciante), e adquire a mercadoria como consumidor final. Neste caso aplicará tão somente a alíquota interna de SP (18%).
2- No segundo caso, o adquirente é contribuinte (comerciante) possuindo portanto condições de recolher tributos em Pernambuco, porém apesar de ser comerciante, está adquirindo a mercadoria como consumidor final e não com o objetivo de comercializa-la. Nesta situação o legislador optou por dividir a arrecadação entre o Estado de origem (SP) e o de destino (PE) da mercadoria. Assim no exemplo dado, SP receberia o montante equivalente a alíquota interestadual (7%), enquanto PE receberia o montante equivalente a diferença entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna (17% - 7% = 10%).
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