IINCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Por: Cláudio Cabral • 24/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.976 Palavras (8 Páginas) • 121 Visualizações
ESTATUTO DA OAB
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
A liberdade de trabalho, de ofício e de profissão é inserida entre os direitos e garantias individuais resguardados na Constituição Federal (CF), mas o seu exercício é condicionado à qualificação profissional exigida por lei federal208, como determina a mesma CF209. No caso da advocacia, as condições para o seu exercício são disciplinadas pelo EAOAB (art. 8º), que também contempla um arcabouço de proteção (art. 27 a 30), para evitar que a advocacia possa ser usada em desprestígio do interesse da coletividade mediante práticas como tráfico de influência e captação indevida de clientela. Esse sistema de proteção tem dois graus distintos: incompatibilidades e impedimentos.
A análise das hipóteses de incompatibilidades e de impedimentos de que tratam os art. 27 a 30 do EAOAB permite constatar que a motivação legislativa às regras total ou parcialmente proibitivas à advocacia são justificadas tanto pela ótica do interesse público, já que visam evitar a confusão ou mistura de interesses pela quebra da regularidade, imparcialidade e generalidade de serviços públicos, quanto pela proteção da própria advocacia, já que também visam proteger a igualdade de oportunidades profissionais
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Elementos pessoais destes sujeitos possuem verdadeiro poder de influência capaz de intervir em causas processuais em desrespeito aos ditames da moral, ética e justiça. Encontraremos, ainda, pessoas que detenham certo nível de responsabilidade financeira e estrutural da administração pública ou economia brasileira.
Destaque em relação ao exercício da ADVOCACIA[pic 1]
INCOMPATIBILIDADE implica na proibição TOTAL
IMPEDIMENTO implica na proibição parcial[pic 2]
INCOMPATIBILIDADE
A incompatibilidade caracteriza-se pela proibição total ao exercício da advocacia, mesmo em causa própria. Situações mais gravosas em que o estatuto vedou, em caráter absoluto, a advocacia mesmo em causa própria. Logo, necessitando dos serviços desta natureza, os agentes elencados no estatuto como incompatíveis deverão contratar profissional habilitado para sua representação.
O descumprimento de incompatibilidade tipifica exercício irregular de profissão, que é contravenção penal, nos termos do art. 47 do Decreto Lei 3.688 de 03.10.1941210
Representado o rol destes agentes, o artigo 28 do EA-OAB:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
Diante do elevado poder político concedidos para estes agentes, sua atuação poderia vincular-se às influências dos cargos exercidos.
Ressalte-se que, a incompatibilidade do membro do poder legislativo apenas se aplica se este for integrante da mesa. Tratando-se meramente do cargo eleitoral, sem indicação como integrante da mesa, o caso não será de incompatibilidade e sim de apenas impedimento (art. 30, II, EA-OAB).
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
O exercício da função judicante (julgador) ocasionará a incompatibilidade ao exercício da advocacia exatamente pela natureza de suas atividades. Imaginemos um Juiz de Direito exercendo pela manhã a função de advogado e, logo mais pela tarde, julgando suas próprias causas ou de seus amigos. Sobre o inciso apresentado, duas pertinentes observações merecem destaque:
a) A extinção da figura do juiz classista após EC nº 24/99: Anteriormente à referida Emenda Constitucional existia a figura deste julgador leigo, escolhido pelos empregados e empregadores;
b) Permissão aos juízes eleitorais advogados: No julgamento da ADIN nº 1.127-8 o STF autorizou que advogados que exercem o mandato temporário de juiz eleitoral poderão continuar exercendo a advocacia, evidentemente que em atividades diversas daquela de julgador.
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
A atuação em nível de direção na administração pública também ressalta a incompatibilidade pelo poder de gestão exercidos. Não se trata de todos os cargos ou funções, mas apenas aqueles com poder de direção. Entretanto, nestes cargos de direção, podemos elencar duas exceções estampadas no parágrafo 2ª do mesmo artigo 28 do estatuto:
a) Ocupantes de cargos ou funções de direção sem poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, a juízo do conselho competente da OAB;
b) Administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
Claramente os casos de servidores e serventuários do judiciário nacional que, por motivos óbvios, detém de enorme conhecimento da estrutura julgadora. Não seria ética a utilização de seu cargo para obter favorecimentos. Técnicos, Analistas, Assessores, Oficial de Justiça, além dos servidores notariais e de registro não poderão advogar, nem em causa própria.
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
A atividade policial também guarda relação com o exercício da advocacia, em especial na esfera criminal. Assim, evitando alguma irregularidade no exercício policial, estarão incompatíveis para advocacia.
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
Pelos mesmos motivos alinhados no inciso anterior, militares ativos também poderiam valer-se de seus cargos para obterem indevidos benefícios na atividade advocatícia.
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