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IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Por:   •  28/8/2020  •  Dissertação  •  1.620 Palavras (7 Páginas)  •  294 Visualizações

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EXCELENTISSIMO  SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª  VARA DO TRABALHO DE FLORIANOPOLIS /SC.

NEUZA SOARES, qualificada nos autos  da Reclamação Trabalhista proposta em desfavor de  BUGIO AGROPECUÁRIA-LTDA,  por seus  Procuradores, vem  perante Vossa Excelência, a fim de IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, apresentados pela Reclamada, o que faz nos seguintes termos:

Que “ab initio” Impugna-se a Contestação e todos os documentos juntados pela Reclamada, tendo em vista, nada quitar do pleiteado.

IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Reclamante insurge-se quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita  postulada pela Reclamante, aduzindo  que a mesma encontra-se exercendo atividade laborativa remunerada e,  que  deixou  de  juntar  aos  autos  comprovação  de  renda  familiar,  bem  como  certidões  do  Detran  ou CRI  para  análise  de  patrimônio e por este motivo, não faz jus a concessão da justiça gratuita.

Desprezadas devem ser as considerações da Reclamada  acerca da concessão da assistência judiciária, tendo em vista que existe pedido expresso na inicial, a qual se encontra devidamente firmada pela Autora, sendo a pobreza do litigante que solicita o benefício da Justiça Gratuita presumida, somente sendo afastada por prova robusta em contrário, cujo ônus não se desincumbiu a Reclamada.

Mais ainda, Excelência, a Reclamante PERCEBE REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 40% DO TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.

"A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da lei nº 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja facilitado o acesso de todos à Justiça”. (CF, art.5º,XXXV) (STF-2ªT.;Rec. Extr. nº 205.746-1RS; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 26.11.1996 - Votação unânime).

JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50 E O ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF - Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário. (STF - 1ª T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u.) RT 748/172. BAASP, 2104/91-m, de 26.04.1999. (Grifos nossos).

E a jurisprudência pátria já se manifestou neste sentido:

Escolha do advogado. A circunstância da parte ser pobre na acepção jurídica do termo, não implica estar tolhida de escolher seu próprio advogado (RT 602/99).

Assim sendo, reitera-se o PEDIDO  de  deferimento da  Assistência Judiciária Gratuita a Autora, conforme pleiteado na Inicial.

 DO CONTRATO DE TRABALHO

A Ré não se insurgiu quanto a data de ingresso da Reclamante na Empresa, nem tampouco, quanto a função e remuneração.

DA RESCISÃO INDIRERTA DO CONTRATO DE TRABALHO

Aduz a Reclamante em sua Defesa que não cabe rescisão indireta pleiteada pela Autora, vez que, improcedem as alegações da mesma na Inicial.

Excelência, o Art. 483 CLT, dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

Pois bem, no caso da Autora, em função dos descumprimentos obrigacionais por parte da Ré, ZELAR PELA BOA FAMA E IGUALMENTE PELA SAÚDE FÍSICA, a mesma não poderia permanecer trabalhando; PORÉM, pelos compromissos com sua família, a mesma não possui condições de  permanecer sem remuneração.

Dessa forma, não havendo outra alternativa, necessita permanecer na Empresa até o final do feito- conforme lhe ampara o Art. 483, § 3º  da CLT.

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Assim sendo, a Impugnação e manifestação da Ré quanto ao não cabimento da rescisão indireta, é totalmente infundada.

DOS VALORES DE LIQUIDAÇÃO DAS VERBAS

A Ré insurge-se quanto a liquidação das verbas pleiteadas pela Autora, aduzindo que a mesma não faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas.

Menciona-se entretanto, que em sendo acatadas as razões da Autora na presente Ação,  a mesma terá direito a todas as verbas requeridas; Salvo se já estiverem quitadas pela Ré.

DA DOENÇA OCUPACIONAL

A Reclamada aduz  que a  Reclamante  NÃO SE ENCONTRA ACOMETIDA DE PATOLOGIAS INCAPACITANTES,  quais sejam: TENDINOPATIA DO SUPRA-ESPINHAL COM BURSITE NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, E, DEPRESSÃO DO SISTEMA NERVOSO DEVIDO OS MAUS TRATOS.

No entanto, conforme já  mencionado na Inicial e comprovado através de documentos médicos juntados com a Inicial, a Autora faz jus a ser indenizada pelos danos sofridos sem que o Empregador a protegesse.

DA RESPONSABILIDADE  CIVIL DA RÉ FRENTE AS PATOLOGIAS DA AUTORA QUE FORAM ADQUIRIDAS NA EMPRESA.

A Ré menciona que não possui responsabilidade  sobre as patologias e/ou então, que  informa que as mesmas não existem.

Em sede de IMPUGNAÇÃO a estas afirmações, impugna-se afirmando que os documentos médicos acostados,  comprovam o contrário.

Assim sendo, será comprovado através da Pericia de nexo causal, que as patologias foram desencadeadas pelo trabalho exaustivos junto a Ré e pelos assédio moral que foi perpetrado contra a mesma.

DANO MORAL- CALUNIA.

A parte Ré não concorda  em indenizar moralmente, materialmente a Autora, quanto aos pedidos referentes a Calúnia, difamação sofrida perpetrada pelo Encarregado contra a mesma.

No entanto, pelas documentação juntada e pela Prova Testemunhal que comprovará os Assédios Morais sofridos pela Autora, restará com certeza deferido estes pleitos indenizatórios.

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