IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Por: VanderleiFerraca • 24/11/2017 • Trabalho acadêmico • 5.695 Palavras (23 Páginas) • 362 Visualizações
UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO
BOLÍVAR DE CARVALHO GATO
VANDERLEI FERRAZ
ELLEN RAMOS
HELOÍSA DIEGUES
DÉBORA BATISTA
“IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”
PROFESSOR AILTON NOSSA
FERNANDÓPOLIS
2016
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.................................................................................................3
2. FORMAS E MEIOS DE PRESTAÇÃO...........................................................2 3. DA ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO ARTIGO 525, § 2º.........
4. NECESSIDADE DE O EXECUTADO DECLARAR O O VALOR QUE ENTENDE CORRETO....................................................................................................................
4.1 EXCESSO DE EXECUÇÃO OU CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES
4.2 EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXCESSO DE
4.3 CONCESSÃO DO EFEIRO SUSPENSIVO PARA EVITAR CAUSA GRAVAME – Art. 525, § 6º
5) DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
6. ARTIGO 525 §10º
7. CONCLUSÃO
8. BIBLIOGRAFIA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Introdução
Impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do devedor na fase do cumprimento de sentença no processo de execução.
A defesa não é feita por embargos pois não se trata uma ação autônoma que constitui processo independente, sendo em apartado. Ao contrário a impugnação não incidirá em ação autônoma, mas sim um incidente da fase de cumprimento de sentença. Não sendo, portanto, ação incidental como os embargos, mas sim incidente processual, sendo julgado por decisão interlocutória, sendo neste caso cabível o recurso de agravo de instrumento.
Existe somente uma hipótese em que a impugnação será ação incidental: quando tiver por objeto a declaração de inexistência ou extinção do débito (vide art. 525, VII que será explicado em outro capitulo do nosso trabalho). Porque, se o juiz emitir essa declaração, sua decisão fará coisa julgada material. Ele não decidirá apenas questões processuais, mas a existência do direito material, do crédito objeto da ação de execução, caso em que a impugnação adquirirá a natureza de ação incidente. E não de processo autônomo, já que será sempre incidental à execução: tanto que o juiz proferirá ao final decisão interlocutória, e não sentença.
A impugnação terá natureza de mero incidente, sendo este, nas hipóteses do art. 525, I a VI, e de ação incidente na do inciso VII, seja uma coisa ou outra, o seu processamento far-se-á nos autos da execução, e não em apenso ou em apartado formando, portanto, o processo sincrético, será explicado no decorrer do nosso trabalho.
O executado (devedor) tem o prazo de 15 dias para apresentar a impugnação, a contar do transcurso in albis do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. Serão dois prazos de 15 dias distintos, sendo o primeiro o de 15 dias para o pagamento voluntário do débito, sendo assim, com o pagamento voluntário do débito não dará início à fase de cumprimento de sentença. E o segundo prazo, é também de 15 dias para apresentar impugnação, quando não houver o pagamento voluntário do débito, iniciara a fase de cumprimento de sentença. O requerimento do exequente, o que nos traz o art. 523 e que deve preencher os requisitos do art. 524, deverá anteceder a intimação do executado para pagamento voluntário em 15 dias. Vencido esse prazo, automaticamente e sem necessidade de novo requerimento ou intimação, será expedido mandado de penhora e avaliação e passará a correr o prazo de 15 dias para impugnação.
O art. 229 do CPC, que determina a dobra de prazo em caso de litisconsórcio com advogados diferentes aplica-se ao prazo de impugnação. E não ao de embargos, que é sempre simples, porque eles têm natureza de ação autônoma e criam novo processo. O prazo não é interno à execução, mas externo. A situação é diferente na impugnação que não constitui ação, nem processo autônomo, mas incidente (ou ação incidente, na hipótese do art. 525, VII). O prazo para apresentá-la é sempre interno ao processo, o que justifica que o dispositivo supramencionado se aplique.
Não há necessidade, para a impugnação, de prévia garantia do juízo, pela penhora ou pelo depósito do bem, como estabelece expressamente o art. 525, caput, do CPC.
A impugnação em regra, assim como os embargos, não possui efeito suspensivo. Enquanto ela se processa, a execução prossegue e pode alcançar a fase de expropriação de bens.
No entanto, excepcionalmente, o juiz pode conceder o efeito suspensivo. Os requisitos são os mesmos para que ele o conceda nos embargos:
- que haja requerimento do impugnante;
- que o juízo esteja garantido com penhora, caução ou depósito suficiente;
- que seja relevante a sua fundamentação, isto é, que sejam verídicas as alegações;
- que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (causa gravame).
Conclui – se que a concessão de efeito suspensivo não impede a efetivação de atos de substituição, reforço ou redução de penhora e avaliação de bens.
2) FORMAS E MEIOS DE PRESTAÇÃO
Os serviços públicos podem ser prestados de forma centralizada, descentralizada e desconcentrada. E a sua execução pode ser direta ou indireta.
A prestação dos serviços públicos de forma centralizada é aquela em que a Administração Pública realiza diretamente, por meio de seus órgãos e agentes.
A prestação descentralizada é aquela realizada através das entidades da Administração indireta (autarquias, fundações públicas ou privadas, empresas públicas e sociedades de economia mista) ou das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias.
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