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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Por:   •  6/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  880 Palavras (4 Páginas)  •  243 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE

ALEGRIA DE MINAS-MG

Processo Nº: 0072602-39.2018.8.13.0193

Companhia de seguros de Alegria de Minas, já qualificada nos autos de Ação de Indenização promovida pelo Exequente Teobaldo Da Silva, também já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB número (xxxxxxx) e (xxxxxxxx), com fundamento no art. 525 do CPC/2015, oferecer

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Pelas razões de fato e de direito a seguir afirmadas:

1- Da Tempestividade

O presente instrumento jurídico está sendo utilizado dentro do prazo legal, a saber, dentro de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntario da obrigação fixada na sentença, tendo o exequente requerido em 10 de outubro de 2018, nos termos do art. 525 caput do Código de Processo Civil.

2- Dos Fundamentos da impugnação

A- Acumulação indevida de execuções

Tendo em vista a sentença de fls. 15/16, o impugnado requereu em seu favor os valores de R$ 47.668,74 (quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e, R$ 48.377,07(quarenta e oito mil trezentos e setenta e sete reais e sete centavos), à título de lucros cessantes, de acordo com o demonstrativo discriminado e atualizado do credito apresentado pelo impugnado. É que expõe in verbis:

“JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a Ré: a) a indenizar o Autor no valor de R$ 45.267,00, que deverá ser corrigido monetariamente, mais juros legais a partir do ajuizamento da ação; b) a indenizar o Autor, a título de danos morais, no valor correspondente a R$ 10.000,00; d) a condenar a Ré a pagar ao Autor lucro cessante que deverá ser liquidado por sentença.”

No entanto, tem-se que o valor apresentado é maior do que o realmente é devido ao executado. A sentença foi publicada, conforme certidão, no dia 24 de agosto de 2018 e transitou em julgado no dia 19 de setembro de 2018, conforme evento n º18 (dezoito) dos autos, reconhecendo a obrigação de pagar quantia certa atinente aos danos materiais e danos morais, restando a definição do quantum debeatur em lucros cessantes em liquidação.

Alega também o requerente que o requerido não cumpriu com a sentença proferida (vide fls. 2/3 da petição), para qual deveria ser necessário requerimento do cumprimento de sentença. Há arbitrariedade por parte do exequente ao requerer o cumprimento definitivo da sentença sem a devida remessa prévia nos autos da petição de cumprimento da parte líquida da sentença com fulcro nos arts. 513 § 1º, 523 e seguintes do CPC que corrobore a alegação de inadimplemento. Não há na atual exordial sequer a nomeação do tipo de cumprimento de sentença que se requer nem a fundamentação do instituto evocado.

É inequívoca acumulação indevida de execuções, nos termos do inciso V do § 1º do artigo 525 e do novo Código de Processo Civil.

B – Excesso de execução

A sentença em primeira instância determina como termo inicial dos juros e atualização monetária a data do ajuizamento da ação. Entretanto, não há nos autos a definição do termo final para calcular as correções dos valores de danos materiais e lucros cessantes determinado pelo art. 524 do NCPC/2015, assim como os cálculos a seguir apresentados pelo executado, (vide anexos I, II) demonstram que o MESMO INDEXADOR e data final (ANEXOS IV e V) utilizados para memória de cálculo, “TJ/MG”,

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