IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Por: Jeniffer Mikaela • 30/8/2019 • Trabalho acadêmico • 712 Palavras (3 Páginas) • 134 Visualizações
MM. JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ – PARANÁ.
JOSUÉ DOS SANTOS, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob nº 000000, portador da carteira de identidade RG sob nº 01, residente e domiciliado na Rua X, Baixo Y, na cidade de Maringá-Paraná. Representado por intermédio de sua advogada ao final subscrita, com endereço profissional ao rodapé, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, vêm a Vossa Excelência propor a presente:
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Em fase da Empresa X, inscrita no CNPJ nº 0000000, situada na Rua X, Bairro
- em Maringá-PR.
I.DOS FATOS
- DO DIREITO
Ressalte-se por oportuno que o imóvel penhorado, se trata de um bem de família, no qual se encaixa a Lei 8.009/90, reforçada no inciso II do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Os bens de família são regulados pelo Código Civil de 2002, nos artigos 1.711 a 1.722, pode-se afirmar que os bens de família se tratam daqueles integrantes da residência familiar, incluindo os móveis e imóveis.
2.1.DA IMPENHORABILIDADE
Como dito anteriormente, a impenhorabilidade do bem de família se trata de uma
proteção ao executado previsto no Código de Processo Civil e na Lei 8.009/90, como
também no artigo 6º da Constituição Federal.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar,
- impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Ainda, é importante ressaltar que o filho do exequente teve sua conta poupança
barrada, o que é indevida, uma vez que o mesmo se trata de terceiro, no qual não fazia
parte da antiga ação movida pela empresa, que não chegou a ser citado.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL PENHORADO. ÚNIDO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. CARACTERIZADO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORÁVEL. 1 – O executado apresentou, em sede de execução fiscal, suas três ultimas declarações de Imposto de Renda, nas quais consta o imóvel penhorado como sendo o único de sua propriedade, o que denota suas características de bem de família. 2 – O bem imóvel residencial caracterizado como bem de família, isto é, aquele utilizado como moradia para a família do proprietário, é impenhorável e não servirá de garantia para qualquer dívida fiscal, nos moldes do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, ressalvadas as hipóteses previstas no referido diploma legal. 3 – O Eg. Superior Tribunal de Justiça vem ampliando o conceito de “bem de família” abrangendo o imóvel onde residam os parentes do devedor ou, ainda, aquele único bem que esteja alugado e cujo rendimento contribua para o sustento do proprietário e sua família. 4 – Restou configurada a impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de família, competindo ao exequente a localização de outros imóveis em nome do executado a fim de garantir a execução. 5 – Agravo Interno desprovido.
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