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INICIAL TRABALHISTA

Por:   •  7/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.281 Palavras (10 Páginas)  •  252 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA COMARCA DE AURILÂNDIA, GOIÁS[pic 1]

“Com Pedido de Assistência Judiciária”

        LIODETE JOSE ALVES, brasileira, lavradora, casada, portadora do RG. n. 1184307 SSP/GO e devidamente inscrita no CPF/MF. sob o n. 931102941-68, residente e domiciliada na Fazenda Santa Luzia, município de Aurilândia, Goiás, vem, mui respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, por seu advogado que a esta subscreve com endereço constando no rodapé desta onde deverá receber intimações e notificações de estilo, propor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em desfavor do "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS", autarquia federal devidamente inscrita no CNPJ/MF. sob o n. 29.979.036/0001-40 com endereço na Avenida Araguaia n° 311 setor Central de Goiânia – GO, CEP. 74030-100; pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

        A Requerente é casada com o senhor Valdeir Lopes Alves, desde a data de 01 de setembro de 1979. A requerente durante toda sua vida sempre residiu na zona rural, juntamente com seus pais que eram lavradores. Após o casamento passaram a laborar na fazenda Santa Luzia no ano de 1979, ou seja, tanto Requerente, quanto seu esposo exercem em regime de economia familiar, à 35 (trinta e cinco) anos, o labor rural.

        A partir de então, a Requerente e seu esposo mudaram-se para a descrita propriedade para que pudessem ali exercer o cultivo da terra, em regime de economia familiar, plantando arroz, milho, guariroba, mandioca, produzindo farinha de mandioca e criando aves e suínos.

        A Requerente, ao completar os 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade determinados pela Lei, compareceu a uma agência da Requerida, onde solicitou no dia 26 de Maio de 2015 o benefício a qual tem direito, por preencher todos os requisitos legais.

        Na oportunidade, apresentou ao INSS: Certidão da Justiça Eleitoral onde consta o endereço da Requerente na Fazenda Santa Luzia; Declaração de exercício de atividade rural feita por produtora rural; Prontuário médico, que comprovam que a Requerente sempre morou (e ainda mora) na Fazenda Santa Luzia, trabalhando na lida rural sob regime de economia familiar; além de ficha de clientes e documentos que trazem a mesma informação quanto ao endereço e atividade exercida pela senhora Liodete José Alves, ora Requerente. No procedimento, foram ouvidos dois declarantes, que garantiram e comprovaram de forma consistente o labor rural pela Requerente e por seu esposo.

        Todavia, a Requerida, com a máxima vênia, entendeu erroneamente não haver a Requerente comprovado o exercício de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício, contidas na Lei e, assim, indeferiu o pedido.

        Deste modo, tendo em vista que a Requerida não tomou, com o devido respeito, a melhor decisão por não ter adentrado às questões apresentadas pela Requerente no seu vasto acervo comprobatório que garantem a esta o benefício pleiteado, bate às portas do Poder Judiciário para que lhe seja concedido o benefício que, como visto, tem claro direito.

II – DO DIREITO

Do Benefício da Aposentadoria por Idade Rural

        A aposentadoria por idade rural foi um dos grandes avanços sociais, onde o legislador, sensível a situação dos trabalhadores rurais que por muitas vezes são obrigados a trabalhar em um penoso labor rural mesmo sem condições físicas para isso, instituiu este benefício reduzindo a idade para 60 anos, se homem, e 55 se mulher.

        Dispõe o art. 201, §7º, inciso II da Magna Carta da República combinado com art. 48 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, sobre o benefício pleiteado, verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

(...)

II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

(...)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei

        Como sabido, o trabalhador rural é de suma importância para a economia do país, produzindo os alimentos e a grande maioria das matérias primas a serem utilizadas nas indústrias. Há também aquele que, para manter a si e a sua família, cultiva a terra, produzindo alimentos em regime de economia familiar, os quais necessitam de especial atenção do Estado.

        Assim sendo, para que o segurado possa ser beneficiado pela Aposentadoria por idade rural, necessário se faz comprovar por início de prova material, o efetivo labor rural, “ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido” (§ 2º, do art. 48, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).

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