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INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL (AGÊNCIA DE PICOS/PI)

Por:   •  26/8/2019  •  Abstract  •  1.106 Palavras (5 Páginas)  •  262 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

Espécie e Número do Benefício: 41/186.888.402-0

Recorrente: MARIA LEAL DE MOURA GONÇALVES

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL (AGÊNCIA DE PICOS/PI)

Data do indeferimento: 24/08/2018

MARIA LEAL DE MOURA GONÇALVES, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG n.º 1.575.100 - SSP/PI e do CPF n.º 76938492387, residente e domiciliada na Localidade Baixa dos Mouras, s/n, zona rural do Município de Sussuapara/PI, CEP:64610-000, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua do Cruzeiro, nº 255, Centro - CEP: 64600-056, Picos-PI, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente perante a Junta de Recursos da Previdência Social, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015,  propor o presente RECURSO ORDINÁRIO da decisão de INDEFERIMENTO DA APOSENTODRIA POR IDADE RURAL, no processo administrativo, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

A Recorrente realizou a solicitação do benefício de aposentadoria por idade rural na APS Picos/PI em 09/04/2018, em razão de fazer jus ao recebimento do benefício, tendo em vista que a recorrente exerce atividade rural sob o regime de economia familiar por muito mais tempo do que aquele considerado como período de carência para a concessão do benefício. A recorrente, então buscou comprovar por meio de documentos anexados aos autos do processo administrativo que já exerceu a atividade rural como condômina, juntamente com o seu cônjuge, o Sr. Elizeu Gonçalves de Moura, nas propriedades dos pais deste, e continuou a exerce a atividade rural sob o regime de economia familiar até os dias de hoje em terras de sua propriedade, só não exercendo a atividade rural durante o período em que gozava de auxílio doença, unicamente por questões de saúde.

Ocorre que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural por entender que a recorrente não comprou o exercício da atividade rural em número de meses idênticos à carência para a concessão do benefício.

A requerente, conforme comprovado pela Certidão de Casamento, presente nos autos, emitida pelo Cartório de Registro Civil e Notas do 4º Ofício de Picos/PI, é casada com o Sr. Eliseu Gonçalves de Moura, desde 29 de dezembro de 1971, sob o rito católico apostólico romano, após o preenchimento dos requisitos legais das leis canônicas e civis, desde quando passou a exercer dupla jornada, como dona de casa e ajudando o cônjuge na lida com a terra, incialmente como condôminos na terras dos pais do seu cônjuge e posteriormente, a partir de 29 de setembro de 2006, como produtores rurais em terras de sua propriedade.

O próprio INSS, reconheceu a condição de segurado especial do cônjuge da recorrente, o Sr. Eliseu Gonçalves de Moura, já que concedeu a ele o benefício de aposentadoria por idade rural, como é facilmente comprovado pelo número do benefício 179.235.108-6.

Assim, o indeferimento do INSS torna-se sem razão, pois o casal trabalhou junto exercendo a atividade rural desde o matrimônio, no entanto, o INSS reconheceu que apenas o cônjuge Varão trabalhou por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício. E tendo em vista o entendimento jurisprudencial que se consolidou no sentido de que a qualidade de segurado especial do marido, se estende para fins de reconhecimento da condição de rurícola para a  mulher, deve, portanto, ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à Sra. Maria Leal de Moura Gonçalves, que efetivamente exerceu atividade rural pelo mínimo previsto no art. 142 da Lei 8.213 /91, sem relação de emprego (fato este comprovado pela carteira de trabalho da mesma, também presente nos autos), e que conforme documentação da requerente já completou a idade necessária para obter o benefício, sendo assim a concessão da pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. Neste termos, há julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.996 - SP (2017/0154351-8) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : LUZIA CERANTOLA ADVOGADO : MARIA IZABEL BAHU PICOLI E OUTRO (S) - SP244661 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por LUZIA CERANTOLA, em 05/04/2017, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu, com fundamento na Súmula 7/STJ, o seu Recurso Especial, de acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. MARIDO PRODUTOR DE CANA. PROPRIEDADES RURAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: 'II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;' - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. I. Brasília (DF), 19 de março de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora. (STJ - AREsp: 1125996 SP 2017/0154351-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/04/2018)”.

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