INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL DO PROCESSO PENAL
Por: VINICIUSDUTRA • 11/5/2015 • Dissertação • 971 Palavras (4 Páginas) • 597 Visualizações
INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL DO PROCESSO PENAL
1. Conceito de Processo Penal:
2. Fundamento do processo penal: garantir a máxima eficácia dos direitos fundamentais.
2.1 Fundamento Constitucional: necessidade de se pensar o processo penal desde a CF; Superação do Sistema do Código de 1941.
2.2 Processo Penal e Redução de Danos: dicotomia entre direito penal máximo e mínimo (máximo número e culpados com condenação de inocentes ou máximo número de absolvição de inocentes com absolvição de eventuais culpados) Cf Ferrajoli, Carnelutti.
3. Superação da Teoria Geral do Processo: não existem categorias iguais entre processo civil e processo penal.
3.1 Não existe interesse exclusivamente privado no processo penal: todo interesse, inclusive a absolvição do réu.
4. Processo Penal e Política Criminal: modificação do processo penal clássico a partir de movimentos como: a) tolerância zero; b) teoria das janelas quebradas; c) funcionalismo jurídico-penal; d) populismo punitivo; e) garantismo
4.1 Surgimento de um “processo penal de exceção”: processo de constante redução de garantias.
5. Princípio da Necessidade do Processo em Relação à Pena: diferença entre direito civil e penal. Nulla poena sine juditio.
6. Instrumentalidade do Processo Penal: maximizar as garantias previstas na CF.
6.1 O que é instrumentalidade do processo penal? Instrumentalidade qualificada pelo devido processo penal (due processo of law): princípio da estrita jurisdicionalidade.
Introdução aos Princípios Gerais do Direito Processual Penal Brasileiro*
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios do Direito Processual Penal brasileiro. In: Separata ITEC, ano 1, nº 4 – jan/fev/mar 2000, p. 3.
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho**
Sumário: 1. Introdução; 2. Princípios relativos aos Sistemas Processuais: inquisitivo e dispositivo; 3. Princípios relativos à Jurisdição: 3.1. Princípio da Imparcialidade, 3.2. Princípio do Juiz Natural, 3.3. Princípio da Indeclinabilidade, 3.4. Princípio da Inércia da Jurisdição; 4. Princípios relativos à Ação: 4.1. Princípio da Oficialidade, 4.2. Princípio da Obrigatoriedade (Legalidade); 5. Princípios relativos ao Processo: 5.1. Princípio do Contraditório, 5.2. Princípio da Verdade Material, 5.3. Princípio do Livre Convencimento.
1. Introdução
Como é elementar, o estudo dos princípios gerais do Direito Processual Penal é o que fornecerá a base para uma compreensão sistemática da matéria; e aí transcende a sua importância.
A par de se poder pensar em princípio (do latim, principium) como sendo início, origem, causa, gênese, aqui é conveniente pensá-lo(s) como motivo conceitual sobre o(s) qual(ais) funda-se a teoria geral do processo penal, podendo estar positivado (na lei) ou não.
Por evidente, falar de motivo conceitual, na aparência, é não dizer nada, dada a ausência de um referencial semântico perceptível aos sentidos. Mas quem disse que se necessita, sempre, pelos significantes, dar conta dos significados? Ora, nessa impossibilidade é que se aninha a nossa humanidade, não raro despedaçada pela arrogância, sempre imaginária, de ser o homem o senhor absoluto do circundante; e sua razão o summum do seu ser. Ledo engano!; embora não seja, definitivamente, o caso de desistir-se de seguir lutando para tentar dar conta, o que, se não servisse para nada, serviria para justificar o motivo de seguir vivendo, o que não é pouco, diga-se en passant.
De qualquer sorte, não se deve desconhecer que dizer motivo conceitual, aqui, é dizer mito[1], ou seja, no mínimo abrir um campo de discussão que não pode ser olvidado mas que, agora, não há como desvendar, na estreiteza
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