INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA
Por: Saulo Rodrigo • 12/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.041 Palavras (5 Páginas) • 235 Visualizações
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA
Pelo presente instrumento particular de confissão e novação de dívida, de um lado JOSEFA G LIMA FILHA - ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.183.526/0001-05, com endereço à Rua. José Francelino Aragão, 96, centro, Santa Cruz do Capibaribe/PE, representada legalmente por na qualidade de 1° qualificada, e do outro lado ERICK FELIPE PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, vereador, portador do CPF nº 114.381.064-32, RG nº 10.011.871–SDS/PE, residente à Rua Belo Horizonte, n° 440, Cruz Alta, Santa Cruz do Capibaribe/PE, na qualidade de 2° qualificado têm entre si, justo e contratado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Que o 2° qualificado, nesta oportunidade, confessa uma dívida, contraída junto a 1ª qualificada no valor de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais), fruto de 02 (dois) cheques, no valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos) provenientes de uma transação comercial entre as partes, cujos cheques estão em nome de MAURICEIA MARIA DA SILVA DINIZ;
SUBCLÁUSULA – Que a 1ª qualificada, reconhece que o 2º qualificado pagou a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo tal valor ser descontado do total, perfazendo a quantia de R$ 4.771,00 (quatro mil, setecentos e setenta e um reais),
CLÁUSULA SEGUNDA- Que acordam em dividir o presente débito da seguinte forma: pagamento de 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais), sendo a primeira parcela com vencimento no dia 27 de julho de 2008, e a última parcela com vencimento no dia 27 de abril de 2009. Os pagamentos serão efetuados diretamente no escritório de advocacia localizado à Av. 29 de Dezembro, 623, sala 101, Bairro São Cristovão, nesta cidade, no horário das 9:00 às 12:00 horas e 14:00 às 17:30 horas, de segunda à sexta;
SUBCLAÚSULA – O pagamento após o vencimento, acarretará multa de 2% (dois por cento), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TERCEIRA- Que o não pagamento das parcelas, em seus respectivos vencimentos, ressalvado o prazo de carência, acarretará o vencimento de todo o débito, ensejando a competente ação de execução por parte da 1ª qualificada, cabendo os ônus porventura existentes ao 2° qualificado, inclusive os honorários advocatícios, para cobrança judicial;
CLÁUSULA QUARTA- Que as partes elegem o foro da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas porventura existentes no presente instrumento, ressalvando-se que, em caso de ajuizamento em Juizado Especial Cível, poderá ser eleito o foro da Comarca de Caruaru/PE, vez que, na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, não existe Juizado Especial Cível.
E por estarem assim, justos e contratados, as partes assinam o presente documento em 02 (duas) vias de igual teor e forma e um só efeito jurídico, na presença de duas testemunhas.
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