INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL: CONCEITOS E HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Por: abranteshugo • 15/4/2019 • Trabalho acadêmico • 627 Palavras (3 Páginas) • 308 Visualizações
FACULDADE UNIRB
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCINAL II
PROFESSORA: SOCORRO DIOGENES
4°PERÍODO
ALUNO: HUGO ABRANTES MARQUES
INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL: CONCEITOS E HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
MOSSORÓ/RN
ABRIL/2018
A palavra intervir por si só já nos ilustra bem que algo não está indo bem ou sendo controlado da forma necessária, principalmente se vier a ser uma ação pública em um determinado órgão ou entidade. Neste breve artigo vamos falar um pouco sobre o que é uma intervenção federal e estadual e em que hipóteses elas podem vir a ocorrer de acordo com a Constituição Federal de 1988.
De antemão devemos salientar que de acordo com o art. 18, caput, da CF/88 discorre sobre a organização politico-administrativa do Brasil, onde os entes da Federação (União, o Distrito Federal e os Municípios) são todos autônomos, entretanto a CF, prevê algumas situações em que pode ocorrer uma intervenção, sendo suprimida, temporariamente, a autonomia que cada ente possui.
A intervenção federal se caracteriza quando a união interfere nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios, já a intervenção estadual ocorre quando o Estado intervém em seus próprios Municípios.
De acordo com Lenza (2017), as hipóteses de uma intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal estão previstas no artigo 34 da CF, sendo cabíveis para:
- Manter a integridade nacional;
- repelir invasão estrangeira ou de um unidade da federação em outra;
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes na unidade da Federação;
- reorganizar as finanças da unidade da Federação;
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Já as hipóteses de intervenção estadual e federal nos Municípios estão prevista no ar. 35, sendo cabíveis quando:
- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a divida fundada;
- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
- não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.
Em suma, percebemos que a intervenção está sempre ligada a uma questão de controle da ordem pública, é praticamente uma medida emergencial que tem como principal objetivo conter crises. A ideia principal é que a União responda por um setor que é de responsabilidade de outro ente federativo, como por exemplo, a segurança, que é compelido ao governo estadual.
De acordo com o pensamento de Lenza (2017), a intervenção passa a valer quando ocorre o decreto do Presidente da República, pois é competência privativa do mesmo, de acordo com o art. 84, inciso X da CF/88. Além disso, é necessário que o decreto seja votado pelo Congresso Nacional, onde será realizado o controle político sobre o decreto expedido pelo Poder Executivo, podendo ser aprovado ou rejeitado, por meio de decreto legislativo. Sendo aprovada a intervenção será nomeada a pessoa que estará a frente das operações, o interventor, afastando as autoridades envolvidas no setor.
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