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INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL: CONCEITOS E HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Por:   •  15/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  627 Palavras (3 Páginas)  •  308 Visualizações

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FACULDADE UNIRB

DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCINAL II

PROFESSORA: SOCORRO DIOGENES

4°PERÍODO

ALUNO: HUGO ABRANTES MARQUES

INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL: CONCEITOS E HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

MOSSORÓ/RN

ABRIL/2018

A palavra intervir por si só já nos ilustra bem que algo não está indo bem ou sendo controlado da forma necessária, principalmente se vier a ser uma ação pública em um determinado órgão ou entidade. Neste breve artigo vamos falar um pouco sobre o que é uma intervenção federal e estadual e em que hipóteses elas podem vir a ocorrer de acordo com a Constituição Federal de 1988.

De antemão devemos salientar que de acordo com o art. 18, caput, da CF/88 discorre sobre a organização politico-administrativa do Brasil, onde os entes da Federação (União, o Distrito Federal e os Municípios) são todos autônomos, entretanto a CF, prevê algumas situações em que pode ocorrer uma intervenção, sendo suprimida, temporariamente, a autonomia que cada ente possui.

A intervenção federal se caracteriza quando a união interfere nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios, já a intervenção estadual ocorre quando o Estado intervém em seus próprios Municípios.

De acordo com Lenza (2017), as hipóteses de uma intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal estão previstas no artigo 34 da CF, sendo cabíveis para:

  • Manter a integridade nacional;
  • repelir invasão estrangeira ou de um unidade da federação em outra;
  • pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
  • garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes na unidade da Federação;
  • reorganizar as finanças da unidade da Federação;
  • prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

Já as hipóteses de intervenção estadual e federal nos Municípios estão prevista no ar. 35, sendo cabíveis quando:

  • deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a divida fundada;
  • não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
  • não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
  • o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.

Em suma, percebemos que a intervenção está sempre ligada a uma questão de controle da ordem pública, é praticamente uma medida emergencial que tem como principal objetivo conter crises. A ideia principal é que a União responda por um setor que é de responsabilidade de outro ente federativo, como por exemplo, a segurança, que é compelido ao governo estadual.

De acordo com o pensamento de Lenza (2017), a intervenção passa a valer quando ocorre o decreto do Presidente da República, pois é competência privativa do mesmo, de acordo com o art. 84, inciso X da CF/88. Além disso, é necessário que o decreto seja votado pelo Congresso Nacional, onde será realizado o controle político sobre o decreto expedido pelo Poder Executivo, podendo ser aprovado ou rejeitado, por meio de decreto legislativo. Sendo aprovada a intervenção será nomeada a pessoa que estará a frente das operações, o interventor, afastando as autoridades envolvidas no setor.

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