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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO OS MÉTODOS DO DIREITO

Por:   •  15/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  902 Palavras (4 Páginas)  •  545 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES

LUCIANA DA SILVA GALINDO

RGM:11.151.506.148

PROFª. DRª MARIA DE LOURDES COLACIQUE S.LEME

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

OS MÉTODOS DO DIREITO

UMC

2015

Métodos do Direito segundo Miguel Reale:

MÉTODO INDUTIVO

“O método indutivo se caracteriza por ser um processo de raciocínio que se desenvolve a partir de fatos particulares, até atingir uma conclusão de ordem geral, mediante a qual se possa explicar o que há de constante ou comum nos fatos observados e em outros da mesma natureza. Não se trata, porém, de simples conhecimento que proceda do particular até o geral, porque é essencial que a passagem do particular ao geral se funde na experiência realizando como que o “retrato sintético” dos fatos observados.“

MÉTODO DEDUTIVO

“O método dedutivo é o contrário do indutivo, que se caracteriza por ser uma forma de raciocínio que, independentemente de provas experimentais, se desenvolve, digamos assim, de uma verdade sabida ou admitida a uma nova verdade, apenas graças às regras que presidem à inferência das proposições, ou, por outras palavras, tão-somente em virtude das leis que regem o pensamento em sua “consequencialidade” essencial. Deve-se lembrar também que há duas espécies de dedução, a silogística e a amplificadora. A primeira, a do silogismo, se distingue porque, postas duas proposições, chamadas premissa maior e premissa menor, delas resulta necessariamente uma conclusão, a qual, se esclarece ou particulariza um ponto, nada acresce substancialmente ao já sabido. Na dedução amplificadora, que muitos erroneamente atribuem somente às Matemáticas, do cotejo lógico de duas ou mais proposições podemos elevar-nos a uma verdade nova, que não se reduz, ponto por ponto, às proposições antecedentes. Seu próprio e adequado instrumento de pesquisa.  No que se refere à experiência do Direito o mesmo acontece. Assim é que, no momento da feitura ou elaboração das leis (momento nomogenético), a observação dos fatos se põe no início do conhecimento, de modo que a indução desempenha um papel relevante, embora não exclusivo. Efetivamente, o legislador, além dos fatos que pretende disciplinar, integrando-os no enunciado de uma nova lei, estuda e compara esse projeto de lei com as leis já em vigor, de tal modo que a indução e a dedução, assim como a análise e a síntese, se conjugam e se completam, como sístole e diástole do coração do conhecimento. Pois bem, elaborada e promulgada a lei, que, do ponto de vista formal ou lógico, é uma “proposição ou um conjunto coordenado de proposições normativas”, o que prevalece é o processo dedutivo. Das leis ou preceitos legais vigentes inferem-se consequências disciplinadoras dos fatos sociais. A importância do processo dedutivo é tão grande que levou, durante muito tempo, ao equívoco de reduzir-se a aplicação do Direito ao uso de sucessivos silogismos. Foi cômodo, por exemplo, afirmar-se que uma sentença (isto é, o juízo editado pelo Juiz, numa demanda: notem a correlação esclarecedora entre juízo e juiz!) poderia ser reduzida a um silogismo, cuja premissa maior seria a lei; a premissa menor, os fatos; e a decisão constituiria a conclusão necessária. Na realidade assim não acontece. O ato de julgar não obedece a meras exigências lógico-formais, implicando sempre apreciações valorativas (axiológicas) dos fatos, e, não raro, um processo de interpretação da lei, aplicável ao caso, graças a um trabalho que é antes de “dedução amplificadora”. Muitas vezes, para julgar uma ação, o juiz é levado, pela força geral e unitária do ordenamento jurídico, a combinar preceitos legais distintos, chegando a consequências normativa que não se continham, à primeira vista, nas proposições por ele criadoramente aproximadas.”

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