ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Por: Rafael.tx • 3/11/2018 • Seminário • 1.184 Palavras (5 Páginas) • 602 Visualizações
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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
QUESTIONÁRIO
MODULO ICT – SEMINÁRIO VI: ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
RAFAEL ANTONIO DE CAMARGO
São Paulo, 17 de outubro de 2018.
Questões:
1. Construa a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ISS.
Considerando, em síntese, o esquema da regra-matriz da independência tributária, é possível recortar o imposto sobre serviços de qualquer natureza da seguinte maneira:
Antecedente: critério material - A prestação de serviços de qualquer natureza, excetuando-se os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; espacial - âmbito territorial do Município; critério temporal – momento da prestação de serviço; Consequente: critério pessoal - sujeito Ativo: Municípios ou DF; Sujeito Passivo: Prestador de serviço; critério quantitativo - a base de cálculo sendo o preço do serviço prestado e alíquotas sendo aquela prevista na legislação do imposto
2. Com relação à lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03, pergunta-se:
a) A lista é taxativa, exemplificativa ou extensiva?
Seguindo os ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho, não duvidas em afirma-se o caráter taxativo da lista de serviços introduzida pela lista anexa à LC n. 116/03. Se assim não entendêssemos estaríamos resvalando para o campo delicado e delicado das invasões de competência, visto que o legislador da União, produzindo normas de legislação complementar, ficaria investido o poder ilimitado de chamar para o domínio legislativo do ISS atividades submetidas a impostos de outras pessoas políticas de direito constitucional interno.
b) Pode o Município tributar serviços que não constam na “lista”?
Em geral, entende-se que somente podem ser tributados pelo ISS os serviços constantes na Lista de Serviço anexa à Lei Complementar. Isto porque mesmo havendo posições doutrinárias divergentes, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que referida lista tem o caráter taxativo e não exemplificativo ou extensiva.
Neste sentido, entende-se que não pode o Município tributar serviços que não constam na lista.
c) A Lei Complementar n.º 157/2016 ampliou a competência tributária dos Municípios ao incluir novas atividades a lista? Essa inclusão foi constitucional? Os Municípios são obrigados a alterar suas leis municipais para poder tributar essas novas atividades ou é possível iniciar essa tributação com fundamento direto na nova lista da LC n.º 116/2003? Justifique (vide anexos I, II e III).
3. Que se entende sobre “prestação de serviço”? Todo e qualquer “serviço” pode ser tributado por meio de ISS?
Seguindo os ensinamentos do professor Paulo de Barros, para ficar caracterizada a prestação de serviços sujeita à incidência do ISS é necessário que alguém, atuando como prestador, tenha por objetivo produzir uma utilidade relativamente a outra pessoa (tomador), a qual remunera o prestador (preço do serviço). Em síntese, para caracterizar “serviço de qualquer natureza”, nos termos empregados pelo constituinte, a prestação deve atender, simultaneamente, a dois requisitos: i. ser serviço; e ii. estar indicado em lei complementar.
Neste sentido, podemos entender que somente podem ser tributados pelo ISS, os serviços constantes na lista de serviços anexa a LC 116/03. Tema já pacificado pelo STF.
4. A partir da definição de “prestação de serviço”, identifique (fundamentando), nas situações abaixo, as que são passíveis de incidência do ISS: (i) serviços notariais (vide ADI n. 3089 e anexo IV e V); (ii) restaurantes (vide anexo VI); (iii) emissão, concessão, alteração ou contratação de aval ou fiança (item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 – vide anexo VII); (iv) estudo, análise e avaliação realizadas por instituições financeiras para abertura e concessão de crédito; (v) franquia ou franchising; (vi) locação de bem móvel com operador (vide anexo VIII); (vii) atos realizados por cooperativas de trabalho (vide anexo IX); e (viii) carga e descarga realizada diretamente pelo transportador em caso de transporte interestadual e intermunicipal (anexo X); (ix) disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet (tais como Netfix e Spotify); (x) cessão de andaimes, palcos, coberturas e estruturas de uso temporário;
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