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Improbidade Administrativa A Administração Publica

Por:   •  12/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.526 Palavras (15 Páginas)  •  419 Visualizações

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RESUMO

        O presente artigo tem como objetivo discutir sobre questões sociais envolvendo a Administração publica, sendo um dos maus da sociedade nos últimos tempos, se tratando de Improbidade Administrativa.

        Se tratar também de violações de princípios, e um grande desrespeito a sociedade por se tratar de enriquecimento ilícito, corrupção, fraude, dentro outros que existem. O intuito principal é apresentar sucintamente exemplos realísticos que demonstrem atos corruptos e ilícitos no Brasil. E concluindo que se deve muito há melhorar a forma de fiscalização da Administração Publica e sistemas de Leis mais rígidas para com pessoas que usam do meio ilícito para se auto beneficiar.

Palavras Chave: Administração Publica Corrupção, Improbidade Administrativa, Licitação, Fraude.

  1. INTRODUÇÃO

Na atualidade a Improbidade Administrativa tem sido um dos assuntos mais discutidos, tanto na sociedade como também dentro do nosso ordenamento jurídico, tema esse que deve ser tratado com bastante cautela, pois se tratar dos efeitos que trem trazido.

Nesse sentido, o presente artigo científico se fundamenta com base na Lei nº 8.429 de 1992, popularmente conhecida por Lei de Improbidade Administrativa (LIA). O referido diploma legal dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração publica direta, indireta ou fundacional e da outras providências.

A Improbidade Administrativa consiste em ato praticado contra os princípios administrativos, juntamente com a deslealdade e a desonestidade. Ressaltando que a conduta praticada, em regra, por a gente publico, que atua contrariamente as normas positivas e os princípios administrativos.


  1. DESENVOLVIMENTO

Primeiramente devemos saber o que significa Improbidade Administrativa, para desenvolvermos melhor o assunto, sendo esse o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa mesmo ele não sendo sempre um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta omissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela.  

A Improbidade Administrativa é um dos maiores males principalmente na atualidade envolvendo a maquina administrativa do nosso País, um aspecto negativo e de má administração, onde tem que haver um maior controle social. Diante disso pode- se conceituar o ato de improbidade como sendo aquele praticado por agente publica de maneira geral.

A Constituição não deixou de fala sobre a Improbidade, trazendo em seu artigo 37, 4º o seguinte: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Também com legislação própria na Lei 8.429/92.

Doutrinariamente, a Improbidade Administrativa pode ser definida como sendo:

“a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.”

Sujeito ativo da Improbidade Administrativa: Nos termos da Lei, podem praticar Improbidade Administrativa:

  • Agentes públicos são considerados todos aqueles que, definitiva ou transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou seja, qualquer  

forma de investidura ou vínculo, exercem alguma função pública (mandato, cargo, emprego) em nome dos sujeitos passivos do ato de improbidade.

  • Terceiros também podem ser considerados sujeito ativo de improbidade. Seriam aqueles que induzam ou concorram para a prática do ato ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.

Para o professor Hely Lopes Meireilles:

“Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos”.

“Vale mencionar que o ressarcimento do dano deverá ser integral quando ocorrer lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, acima referido. Inclusive, no caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio” (Meirelles, 2006)

        O crime de Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública, obtenha os seguintes resultados:

  • Ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei n° 8.429/1992). Ou seja, executar ato proibido em lei, deixar de executar ou retardar ato de ofício necessário para que se alcance determinado resultado, fraude em concurso público etc.
  • Lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei n° 8.429/1992). Por exemplo, doações

oriundas do patrimônio público a fim de alcançar promoção ou vantagem pessoal, a utilização de coisa pública para fins de campanha política, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, além de outros.

  • Enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei n° 8.429/1992), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. Alguns atos que ilustram este dispositivo são os contratos firmados com empreiteiras e super valorizados, participação em lucros com empresas terceirizadas para a execução de serviços, o recebimento de propinas e vantagens em detrimento do patrimônio público, a utilização de máquinas e instrumentos públicos em benefício próprio, adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, dentre outros.

Dentro desse raciocínio podemos citar também que o Ordenamento Jurídico Brasileiro conta com a Lei de Licitações, a Lei de Responsabilidade Fiscal, os estatutos de servidores públicos e os regimentos e códigos. Sendo na atualidade um dos mais conhecidos.

Atos de improbidade administrativa:

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